PL./0418/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóvel no Município de Itapiranga.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1048

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a cessão
de uso compartilhado de imóvel no Município de Itapiranga”.

Florianópolis, 1º de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
msl_PJ_011
111
Pág. 01 de 01 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00188036/2022 e o código Z14OS12P.Assinaturas do documento

Código para verificação: Z14OS12P

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:00:33
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)

Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0VEXzcwNTRfMDAxODgwMzZfMTg4MTUxXzIwMjJfWjE0T1MxMlA= ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00188036/2022 e o código Z14OS12P
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 19/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
cessão de uso compartilhado, ao Município de Itapiranga, pelo prazo de 4 (quatro)
anos, de 1 (uma) sala de aula com área de 48 m² (quarenta e oito metros quadrados)
e outros espaços da Escola de Ensino Fundamental Ludgero Wiggers, instalada sobre
o imóvel, com benfeitoria averbada, matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Itapiranga sob o nº 2.874 e cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial
sob o nº 3.722, no Município de Itapiranga.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a
execução de atividades de educacionais por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
96
Pág. 01 de 01 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00188036/2022 e o código 2U448RJB.Assinaturas do documento

Código para verificação: 2U448RJB

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 27/03/2025 às 16:38:49
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
(Assinatura do sistema)

Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0VEXzcwNTRfMDAxODgwMzZfMTg4MTUxXzIwMjJfMlU0NDhSSkI= ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00188036/2022 e o código 2U448RJB
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóvel no Município
de Itapiranga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma não
remunerada ao Município de Itapiranga o uso compartilhado de espaços da Escola de
Ensino Fundamental Ludgero Wiggers, instalada sobre o imóvel com área
de 13.904,00 m² (treze mil, novecentos e quatro metros quadrados), com benfeitorias,
matriculado sob o nº 2.874 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapiranga e
cadastrado sob o nº 3722 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).

§ 1º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 4 (quatro)
anos, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os espaços a serem cedidos ao cessionário serão
especificados no termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade
e encargo a execução de atividades educacionais por parte do Município.

Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada,
não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;

III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir
o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

PJ_011 1 SED 188036/2022
109
Pág. 01 de 02 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00188036/2022 e o código 4DU313YO.ESTADO DE SANTA CATARINA

IV – necessitar do imóvel para uso próprio;

V – houver desistência por parte do cessionário; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá
o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de
indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário
firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_011 2 SED 188036/2022
110
Pág. 02 de 02 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00188036/2022 e o código 4DU313YO.Assinaturas do documento

Código para verificação: 4DU313YO

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:00:33
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)

Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0VEXzcwNTRfMDAxODgwMzZfMTg4MTUxXzIwMjJfNERVMzEzWU8= ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SED 00188036/2022 e o código 4DU313YO
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.