PL./0421/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Altera a Lei nº 14.825, de 2009, que institui indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1051

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria de Estado
de Justiça e Reintegração Social, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina e da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, o projeto de lei que “Altera a
Lei nº 14.825, de 2009, que institui indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou
parcial, aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública”.

Florianópolis, 1º de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
EM Nº 003/2025/SSP Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Processo PMSC nº
32667 /2021, que apresenta a minuta de Projeto de Lei objetivando a alteração dos
arts. 5º, 6º, 9º, 12 e 20 da Lei nº 14.825, de 05 de agosto de 2009, que instituiu a
indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, aos servidores
integrantes do Sistema de Segurança Pública, pelos motivos a seguir expostos:
CONSIDERANDO a proposta de alteração do art. 5º, 6º, 9º, 12 e 20 da
Lei nº 14.825, de 05 de agosto de 2009, quanto aos valores da indenização por óbito
ou invalidez permanente, o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC)
destacou a defasagem dos valores previstos na legislação desde sua promulgação
em 2009 (INFORMAÇÃO nº 6/2024/EMG, pg 7). Neste sentido a Secretaria de
Estado da Fazenda em análise a proposta de alteração da Lei sugere a previsão de
correção anual das indenizações pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), a fim de ter os valores monetários sempre atualizados, evitando que fiquem
defasados (Ofício DITE/SEF n. 502/2024, pgs 99-101).
CONSIDERANDO a proposta de alteração do art. 12 da Lei nº 14.825,
de 05 de agosto de 2009, apresentada pelo Estado Maior Geral da Polícia Militar,
por meio da informação PM1 nº 54/2021, fls 2 a 4 do referido SGPE, que visa alterar
os percentuais do pagamento da indenização por óbito ou invalidez permanente,
total ou parcial, aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública, de
maneira a assegurar ao companheiro(a)/cônjuge metade do valor de indenização de
óbito, corrigindo assim uma injustiça.
CONSIDERANDO que o art. 12 da Lei em pauta, traz a seguinte
redação:
Art. 12. Ocorrendo, ao servidor integrante de um dos quadros referidos no art.
1º desta Lei, ato ou fato decorrente do efetivo exercício de suas atribuições,
ou em razão destas, que por si só e independentemente de toda e qualquer
outra causa, resulte em seu óbito, o Estado de Santa Catarina pagará aos
seus herdeiros, conforme ordem sucessória estabelecida no art. 1.829 e
seguintes do Código Civil, indenização correspondente ao valor de R$
228.014,35 (duzentos e vinte e oito mil e catorze reais e trinta e cinco
centavos).
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CONSIDERANDO que, conforme prescreve o atual art. 12 da Lei em
pauta, a apuração dos beneficiários da indenização se faz de acordo com o previsto
no art. 1.829 do Código Civil, que estabelece a ordem de vocação hereditária, de
forma que são beneficiários da indenização:
1º) Os descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro(a) (STF
-Repercussão Geral -Tema 809), observada a regra do art. 1829, I, do Código
Civil;
2º) Os ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro(a); 3º) O
cônjuge/companheiro(a) sobrevivente;
4º) Os colaterais.
CONSIDERANDO que a expressão “e seguintes” leva a aplicação dos
demais dispositivos do Código Civil que tratam da partilha, para regulamentar a
partilha da indenização entre os beneficiários.
CONSIDERANDO que para o caso do concurso entre descendentes e
cônjuge/companheiro(a), quando estes também forem beneficiários, aplica-se o
disposto nos arts. 1.829, inciso I e 1832 do Código Civil, que assim dispõem:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
[…]
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I)
caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não
podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for
ascendente dos herdeiros com que concorrer.
CONSIDERANDO o que está prescrito nos arts. 1.829, inciso I, e 1.832
do Código Civil, temos os seguintes cenários:
1. O cônjuge/companheiro(a) pode ou não ser beneficiário da indenização,
conforme for apurado na situação de fato;
2. Concorrendo o cônjuge/companheiro(a) com descendentes, ele/ela
poderá receber:
a)Metade do valor da indenização, se houver um descendente;
b)Um terço do valor da indenização, se houver dois descendentes; ou
c) Um quarto do valor da indenização, se houver três ou mais descendentes
e ele for o ascendente dos herdeiros com quem concorre.
CONSIDERANDO que, ao se estabelecer na própria Lei estadual nº
14.825/2009 a forma como será realizada a divisão da indenização, não se aplicam
mais as regras de partilha da herança do Código Civil, restando aplicáveis apenas a
regras relativas à ordem hereditária. Assim sendo, o texto da proposta de alteração
da Lei nº 14.825, de 2009, visando corrigir o problema apontado acima, é o seguinte:
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Art. 12. Ocorrendo, ao servidor integrante de um dos quadros referidos no
art. 1º desta Lei, ato ou fato decorrente do efetivo exercício de suas
atribuições, ou em razão destas, que por si só e independentemente de toda
e qualquer outra causa, resulte em seu óbito, o Estado de Santa Catarina
pagará indenização correspondente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos seguintes termos:
I – Metade do valor ao cônjuge ou companheiro(a) não separado
judicialmente ou de fato;
II – Metade do valor, por partes iguais, aos descendentes, ascendentes ou
colaterais, conforme ordem sucessória estabelecida no art. 1.829 e
seguintes do Código Civil;
III – À falta de qualquer dos beneficiários indicados no inciso II, caberá ao
cônjuge ou companheiro(a) o valor total da indenização;
IV – À falta dos beneficiários indicados no inciso I, os beneficiários
relacionados no inciso II repartirão o valor total da indenização.
CONSIDERANDO que a redação acima garante ao
cônjuge/companheiro(a) ao menos metade do valor da indenização por óbito,
cabendo aos demais beneficiários dividir a outra metade, o que, no nosso
entendimento, essa mudança estabeleceria uma forma de divisão mais justa do que
a apontada no Código Civil Brasileiro.
Informo que a matéria apresentada contou com a manifestação
favorável dos Chefes das quatro Corporações que compõe esta Secretaria e também
da Secretaria Estadual de Justiça e Reintegração Social e que está instruída pelo
Parecer da Assessoria Jurídica desta pasta, concluindo que a minuta atende a todos
os requisitos constitucionais e legais.
A proposta tem impacto financeiro, pois decorrente do aumento do
valor da indenização a ser paga no caso de morte ou invalidez permanente, total ou
parcial, dos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública, em razão das
alterações propostas para os arts. 6º e 12 da Lei estadual nº 14.825/2009.
As estimativas quanto ao impacto orçamentário e financeiro foram
apresentadas pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Científica,
Secretaria Estadual de Justiça e Reintegração Social e Polícia Civil (pp. 78/79
[PMSC]; SSP 2154/2024, pp. 04/06 [CBMSC]; SSP 2155/2044, pp. 03/04 [PCI]; SSP
2156/2024, p. 237 [SAP]; e, SSP 4871/2024, pp. 09/10 [PCSC]).
Os atestados de adequação orçamentária-financeira foram
apresentados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Científica e
Polícia Civil (p. 80 [PMSC]; SSP 2154/2024, p. 07 [CBMSC]; SSP 2155/2044, p. 05
[PCI]; SSP 4871/2024, p. 07 [PCSC]). Embora não conste no atestado de adequação
orçamentária-financeira do CBM informações acerca da dotação orçamentária que
suportará a despesa, está inserida na Informação nº050/2024/CmdoG (SSP
2154/2024, pp. 04/06).
O aumento das despesas, com o reajuste dos valores da indenização
por óbito ou invalidez permanente serão suportados pelos orçamentos dos
respectivos Fundos de Melhoria dos órgãos desta Secretaria de Estado e pelo Fundo
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Penitenciário do Estado de Santa Catarina/FUPESC e já possuem adequação da Lei
Orçamentária Anual 2024 e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Plano Plurianual (PPA) vigentes.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º, § 3º da Instrução Normativa
nº 001/DIAL-SCC/2014, a minuta do anteprojeto de lei segue por meio eletrônico no
endereço [email protected].
Respeitosamente,
Flávio Rogério Pereira Graff
Secretário de Estado da Segurança Pública
Danielle Amorim Silva
Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social
Emerson Fernandes
Comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina
Fabiano de Souza
Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina
Ulisses Gabriel
Delegado-geral da Polícia Civil de Santa Catarina
Andressa Boer Fronza
Perita-geral da Polícia Científica de Santa Catarina
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FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF (CPF: 600.XXX.739-XX) em 15/04/2025 às 14:46:17
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ANDRESSA BOER FRONZA (CPF: 835.XXX.640-XX) em 15/04/2025 às 15:47:24
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ULISSES GABRIEL (CPF: 036.XXX.689-XX) em 15/04/2025 às 16:01:54
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EMERSON FERNANDES (CPF: 004.XXX.359-XX) em 15/04/2025 às 16:07:20
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DANIELLE AMORIM SILVA (CPF: 033.XXX.649-XX) em 15/04/2025 às 18:19:54
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FABIANO DE SOUZA (CPF: 021.XXX.519-XX) em 15/04/2025 às 19:13:39
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Altera a Lei nº 14.825, de 2009, que institui indenização por óbito
ou invalidez permanente, total ou parcial, aos servidores
integrantes do Sistema de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Corresponderá ao valor máximo de R$ 114.007,18 (cento
e catorze mil e sete reais e dezoito centavos) a indenização devida para os casos de
invalidez permanente ocasionada pela perda total:

………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.825, de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 6º Para os casos de invalidez permanente parcial, o valor
da indenização será apurado pela aplicação do percentual fixado para a respectiva lesão
no Anexo Único desta Lei sobre o valor de R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais
e dezoito centavos).” (NR)

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 14.825, de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 9º ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

§ 2º Quando de um mesmo ato ou fato resultar invalidez
permanente parcial de mais de 1 (um) membro ou órgão, o valor da indenização será
apurado pela aplicação da soma dos percentuais para as respectivas lesões fixados no
Anexo Único desta Lei sobre o valor previsto no art. 5º desta Lei e observará o limite de
R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e dezoito centavos).

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo o valor total da
indenização não poderá ser superior a R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e
dezoito centavos).” (NR)

Art. 4º O art. 12 da Lei nº 14.825, de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:

PJ_192 1 PMSC 32667/2021
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“Art. 12. Ocorrendo ao servidor integrante de um dos quadros
referidos no art. 1º desta Lei ato ou fato decorrente do efetivo exercício de suas atribuições
ou em razão destas que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa,
resulte em seu óbito, o Estado pagará indenização no valor de R$ 228.014,35 (duzentos e
vinte e oito mil e catorze reais e trinta e cinco centavos), nos seguintes termos:

I – metade do valor da indenização ao cônjuge ou companheiro
não separado judicialmente ou de fato;

II – metade do valor da indenização, em partes iguais, aos
descendentes, ascendentes ou colaterais, conforme ordem sucessória estabelecida no
art. 1.829 e seguintes da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III – o valor total da indenização ao cônjuge ou companheiro não
separado judicialmente ou de fato , à falta dos beneficiários de que trata o inciso II do caput
deste artigo; e

IV – o valor total da indenização, em partes iguais, aos
beneficiários de que trata o inciso II do caput deste artigo, conforme ordem sucessória
estabelecida no art. 1.829 e seguintes da Lei federal nº 10.406, de 2002 (Código Civil), à
falta do beneficiário de que trata o inciso I do caput deste artigo.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 14.825, de 2009, passa a vigorar acrescida do
art. 19-A, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. Os valores das indenizações de que trata esta
Lei deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA).” (NR)

Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 14.825, de 2009, passa a vigorar
conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado

PJ_192 2 PMSC 32667/2021
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ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO
TABELA DE CÁLCULO

O pagamento da indenização permanente parcial obedecerá aos limites percentuais abaixo
relacionados, que serão aplicados sobre o valor de R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e
sete reais e dezoito centavos).

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
PJ_192 3 PMSC 32667/2021
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Código para verificação: R92FY59D

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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:07:25
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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