Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1087
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Fundação Catarinense de Educação Especial e da Secretaria de
Estado da Administração, o projeto de lei que “Altera o art. 8º da Lei nº 16.465, de 2014,
que institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, e estabelece
outras providências”.
Florianópolis, 1º de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Exposição de Motivos Conjunta n. 88/2025/SEA
Ref. Processo FCEE /2025
Senhor Governador,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de
anteprojeto de Lei que “Altera a Lei nº 16.465, de 2014, que institui
retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, e
estabelece outras providências”.
A proposta tem como único objetivo autorizar os servidores admitidos
em caráter temporário na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE),
com base na Lei Complementar n. 260, de 2004, a receber a vantagem
prevista na Lei n. 16.465, de 2014.
A alteração se faz necessária para que a Fundação consiga contratar
servidores temporários para atendimento às demandas urgentes
relacionadas, principalmente, às áreas médica e de engenharia.
Importante esclarecer que a dificuldade na contratação é reflexo direto
dos valores atualmente ofertados aos servidores temporários, razão pela
qual ora se propõe que a remuneração seja equiparada àquela devida aos
servidores efetivos da entidade.
Ante o exposto, certos de que o presente projeto se constitui em
medida de valorização dos servidores, que desempenham um relevante
papel à sociedade catarinense, é que submetemos à apreciação de Vossa
Excelência a minuta de Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 16.465, de 2014,
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
que institui retribuições financeiras por desempenho de atividades
finalísticas, e estabelece outras providências.”
Respeitosamente,
JEANE RAUH PROBST LEITE
Presidente da FCEE
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração
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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 17/06/2025 às 13:52:52
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
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JEANE RAUH PROBST LEITE (CPF: 020.XXX.369-XX) em 17/06/2025 às 14:46:48
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 13/07/2018 – 14:08:14 e válido até 13/07/2118 – 14:08:14.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Altera o art. 8º da Lei nº 16.465, de 2014, que institui retribuições
financeiras por desempenho de atividades finalísticas, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 8º Além das vedações estabelecidas nos §§ 5º e 6º
deste artigo, fica vedada a percepção das gratificações de que tratam os arts. 6º-C, 6º-E,
6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei pelos servidores
contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as
adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025)
e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao
disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_267 FCEE 2840/2025
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