Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1088
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Fazenda, o projeto de lei que “Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco do Brasil S.A., com garantia
da União, para atendimento a projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado, e
estabelece outras providências”.
Florianópolis, 1º de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEF
GABINETE DO SECRETÁRIO
EM SEF Nº 84/2025 Florianópolis, data da assinatura digital.
Ref.: SEF 9316/2025
Senhor Governador,
O modelo de gestão implementado pelo Governo do Estado nos últimos dois
anos garantiu o equilíbrio entre as receitas e as despesas, o gasto cada vez mais qualificado
dos recursos públicos e o expressivo investimento em programas estruturantes e políticas
públicas voltadas ao bem-estar da sociedade catarinense.
As medidas do Programa de Ajuste Fiscal (Pafisc) contribuíram
significativamente com os resultados. O primeiro passo foi dado em 2023, com a necessária
reorganização das finanças estaduais. Um dos marcos do primeiro ano de gestão foi a
simplificação e racionalização de processos, o que na prática garantiu a economia de quase
R$ 1 bilhão em despesas públicas naquele ano. Foi a primeira vez, em cerca de duas
décadas, que o Governo do Estado diminuiu gastos (queda de 2,7% contra uma inflação de
4,6%).
Com o controle das despesas, o Governo do Estado buscou novas receitas
(sem aumentar impostos). Ao adotar uma forte política de atração de investimentos, o Poder
Executivo impulsionou o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda. Em
pouco mais de dois anos, com incentivos concedidos ao setor produtivo para fortalecer a
competitividade da indústria catarinense por meio de programas como o Prodec, o Pró-
Emprego e o TTD 489, o Governo do Estado viabilizou a implantação de 354 novos projetos,
R$ 23,7 bilhões em investimentos privados e a geração de 85,2 mil empregos diretos e
indiretos.
Consolidado o equilíbrio entre as despesas e as receitas e as ações do
Pafisc, 2024 garantiu ao Governo do Estado os recursos necessários para fortalecer políticas
públicas e programas iniciados em 2023, como por exemplo o Estrada Boa. O resultado deste
novo passo foi o expressivo investimento de R$ 4,4 bilhões no último ano, um salto de R$ 1,5
bilhão comparado o primeiro ano do Governo Jorginho Mello. O valor investido somente em
2024 equivale a quase o dobro da média de investimentos realizados anualmente na última
década (cerca de R$ 2,3 bilhões).
Excelentíssimo Senhor
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado de Santa Catarina
Florianópolis – SC
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hospitais, garantiram a compra de equipamentos e o reaparelhamento das Forças de
Segurança. Com o objetivo de garantir o bem-estar e serviços de qualidade à população
catarinense, bem como impulsionar o desenvolvimento socioeconômico do Estado, a
administração estadual lançou programas como:
– Estrada Boa (infraestrutura);
– Casa Catarina (habitação popular);
– Safra Garantida
– Pronampe SC, Pronampe Mulher, Pronampe Inovação;
– Santa Catarina Resiliente e Protegida;
– Administração Prisional Levada à Sério;
– Plano Ferroviário Estadual;
– Plano Aeroviário Estadual.
Para a implantação destes e de outros programas, neste e no próximo ano,
estão previstos investimentos que ultrapassam R$ 5,5 bilhões.
É importante destacar ainda que a prestação de serviços públicos sob
responsabilidade do Governo do Estado tem sido ampliada, o que também exibe o
fortalecimento da máquina administrativa para assumir as despesas correntes.
Cabe ressaltar que a expansão da oferta de serviços vem sendo realizada
com precaução em razão do cenário econômico atual, em que a inflação no País tem ficado
acima da meta estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, quadro inflacionário também
verificado nos Estados Unidos. A imposição de tarifas de importação pelo governo americano
preocupa e gera incertezas, tendo impacto na economia global e com consequências para o
Brasil e Santa Catarina, que tem hoje uma forte relação comercial com os EUA.
Isso porque, embora em um primeiro momento a inflação contribua com o
aumento da arrecadação devido ao aumento dos preços de produtos e serviços, a
manutenção do quadro inflacionário conduz a um cenário de redução do consumo. Há riscos
de estagnação da produção ou mesmo de recessão, o que produz efeitos sabidamente
deletérios para a economia do Estado e tem impacto na gestão das contas públicas.
Assim, considerando-se as finanças atuais em um cenário tido como
‘péssimo’ da economia nacional e estadual, fez-se a seguinte projeção:
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de Estado da Fazenda agiu com cautela e prudência para zelar pela boa gestão dos recursos
disponíveis. Para tanto, buscou-se no mercado a estruturação de operação de crédito, com a
garantia da União, para viabilizar uma reserva financeira suficiente ao atendimento das obras e
programas estruturantes em andamento com recursos próprios, em uma hipótese de
deterioração da economia.
Neste sentido, a Secretaria de Estado da Fazenda desenvolveu uma
metodologia inovadora para o setor público, denominada de crédito contingente. A proposta é
manter uma operação de crédito assinada e disponível, mas sem custos para o Governo do
Estado caso não seja necessário acessar o recurso financeiro da instituição contratada.
Dentre as condicionantes apresentadas para a eventual contratação, foi
salientada a não cobrança de comissão de permanência. A cobrança de tarifa de estruturação
seria cobrada apenas a partir do momento em que houver, e se houver, a liberação de
recursos, carência e prazo para a operação. É importante ressaltar que possivelmente não
serão utilizados recursos da operação, o que depende do desempenho da gestão e que
envolve as despesas e as receitas.
Foram consultadas diversas instituições financeiras, entre as quais
Santander, Itaú, BNDES e Banco do Brasil (BB). Das respostas recebidas, apenas o Banco do
Brasil cumpre com todas as condicionantes. Enquanto o Santander e o Itaú não realizam esse
tipo de operação inédita no mercado, o BNDES possui cobrança compulsória de Comissão por
Colaboração Financeira correspondente a 0,5% do valor do crédito a ser paga até a primeira
liberação de recursos e mais 0,5% a título de “repasse de custos para implementação de
contrapartida à Garantia da União” a ser paga no momento da contratação (pg. 50).
Outro fator que vale ser considerado é o índice utilizado. A proposta do BB é
indexada ao CDI, o qual, por sua vez, tem uma expectativa de redução relevante nos próximos
exercícios, considerando-se as projeções do Relatório Focus disponibilizado pelo Banco
Central do Brasil.
No mais, a Diretoria de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos
(DIAI) da Secretaria de Estado da Fazenda menciona as diferenças de procedimento e prazos
para liberação do recurso captado com base em contratos em andamento. Em média, a
captação do recurso junto ao BNDES tem ocorrido em um prazo de 12 meses.
Vale citar como exemplo a operação de crédito denominada BNDES 3, que
em reunião entre a equipe do BNDES e da Diretoria do Tesouro Estadual, do Escritório de
Projetos EPROJ, da Gerência de Captação de Recursos, e da Secretaria de Estado da
Infraestrutura realizada no dia 4 de setembro de 2024, foi projetado um cronograma cujo
primeiro desembolso pelo BNDES ocorreria no primeiro trimestre de 2025, independentemente
do modelo de contratação.
Na reunião entre as mesmas equipes realizada em 11 de setembro de 2024,
a estimativa para o primeiro desembolso da operação ficou para abril de 2025. Entretanto, o
contrato no modelo de plano de investimentos foi efetivamente assinado em 23 de março de
2025 e atualmente o BNDES está na fase de análise e aprovação dos projetos a serem
financiados, com o primeiro desembolso reprogramado para julho de 2025.
Nesse intervalo decorrente da postergação do recebimento do primeiro
desembolso pelo BNDES, para não haver a interrupção das obras, foram pagos R$
46.237.566,92 (quarenta e seis milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e
seis reais e noventa e dois centavos) de recursos do Tesouro do Estado, mesmo com
execução de contrapartida acima do previsto contratualmente. A execução com recursos
próprios além da contrapartida exigida atingiu, somente neste contrato de operação de crédito,
cerca de R$ 69 milhões.
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burocráticos e estabelece critérios que garantem menor espaço de tempo entre a contratação
e o desembolso. Outrossim, as liberações poderão ocorrer em duas tranches, se necessário,
com a primeira até dezembro/2025 e a segunda até dezembro/2026, mediante solicitação. Não
haverá necessidade de prévia aprovação em diretorias do BB ou maiores instruções do
processo, caso seja efetivamente deflagrado pelo Governo do Estado.
Dado o contexto da operação de crédito que se busca estruturar, essa
informação é relevante, considerando-se que o objetivo é ter reserva para eventual
contingência decorrente de conjunturas econômicas desfavoráveis, o que exige agilidade na
liberação e utilização dos recursos.
Vale ainda mencionar que a proposta do BB possibilita a utilização de fundo
estadual para a execução dos recursos da captação, o que pode ensejar fluidez na tramitação
pelo uso de fundos estaduais já existentes e que guardem pertinência com os eixos a serem
atendidos pela operação, como por exemplo o Fundo Estadual de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza, Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, Fundo Estadual de
Proteção e Defesa Civil, Fundo para Melhoria da Segurança Pública e Fundo Estadual da
Assistência Social.
Diante das condições financeiras e contratuais, a Secretaria de Estado da
Fazenda optou por negociar com o Banco do Brasil S/A e, sendo validada essa opção nos
termos do anteprojeto de lei, será providenciada a contratação atentando-se às condicionantes
e exigências da Lei de Licitações.
No que se refere à gestão da dívida pública, a projeção a seguir considera a
nova operação no valor de R$ 2,6 bilhões. O estoque da dívida consolidada líquida (DCL), em
2024, representava 28,36% da RCL, sendo o limite regulatório de 200%. Significa que o
Estado poderia tomar até R$ 79 bilhões sem exceder o limite:
Ainda como fonte de análise, verifica-se no quadro abaixo como as diferentes
dívidas que compõem, ou irão compor o estoque da dívida pública consolidada, irão impactar
individualmente:
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trajetória sólida de sustentabilidade da dívida pública do Estado. Conforme o gráfico a seguir, o
principal efeito na trajetória da dívida poderá ocorrer em 2029 em função do término do regime
especial de pagamento de precatórios.
Em que pese essa elevação prevista no pagamento do serviço da dívida em
2029, como visto, tal impacto não é em função da nova operação e seus efeitos não devem se
materializar como o previsto no gráfico. Ocorre que a questão dos precatórios é um problema
que afeta a todos os Estados e grande parte dos Municípios, razão pela qual tramita no
Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2023, que irá alterar o regime
especial atualmente vigente para outro modelo que permita a diluição dos efeitos no
pagamento dos precatórios.
Santa Catarina tem uma saúde fiscal equilibrada, com despesas sob controle
e todas as obrigações em dia, em especial as relacionadas à dívida pública. O Estado ostenta
indicadores da Lei de Responsabilidade Fiscal dentro da normalidade, além de possuir Nota
CAPAG A+ pela Secretaria do Tesouro Nacional e Br AAA pela Agência Standart & Poors.
Entretanto, não se pode descartar o impacto de possíveis alterações
macroeconômicas na economia catarinense. O objetivo, portanto, é evitar que uma eventual
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consequentemente, na execução das políticas públicas e de todos os projetos e investimentos
planejados. É oportuno zelar pelo equilíbrio fiscal de Santa Catarina e, seguindo o princípio da
prudência que vem norteando todas as decisões da atual gestão, estruturar esta inovadora
operação de crédito contingente a custo zero.
Neste sentido, submete-se em anexo o anteprojeto de lei que autoriza a
celebração de operação de crédito com o BB, única instituição financeira que aceitou as
condicionantes da operação, inclusive quanto à agilidade na liberação dos recursos. Saliente-
se que não há, na conjuntura econômica atual, a intenção de captação efetiva dos recursos,
mas apenas a manutenção de reserva de recursos financeiros, a serem acessados apenas em
um quadro de necessidade causada pela eventual queda brusca na arrecadação ou outro fator
macroeconômico que justifique tal medida. O crédito seria ainda a salvaguarda do Governo do
Estado para circunstâncias não previstas, demandas urgentes ou mesmo diante da
implementação de uma nova política pública que se imponha.
São estas, Senhor Governador, as razões que nos levam a propor a Vossa
Excelência a edição de Lei na forma apresentada na minuta anexa.
Respeitosamente,
Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
interno com o Banco do Brasil S.A., com garantia da União, para
atendimento a projetos estratégicos para o desenvolvimento do
Estado, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito interno com o Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de
R$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais), nos termos da
Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional, e de
suas alterações, para atendimento a projetos estratégicos para o desenvolvimento do
Estado nas seguintes áreas, exclusivamente em despesas de capital, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4
de maio de 2000:
I – infraestrutura;
II – sistema prisional e socioeducativo;
III – assistência social;
IV – habitação;
V – segurança, inclusive para a Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina (PMSC), para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina
(CBMSC), para a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) e para a Polícia
Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC); e
VI – defesa civil.
§ 1º A aplicação dos recursos provenientes da operação de
crédito de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio de aporte e fortalecimento do Fundo
Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), Fundo
Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), Fundo Estadual de Proteção e
Defesa Civil (FUNPDEC), Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP) e Fundo
Estadual da Assistência Social (FEAS-SC).
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que
trata esta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos estratégicos nas
áreas de que tratam os incisos do caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais
recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000.
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Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do
art. 167 da Constituição da República, no que couber, bem como outras garantias
admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que
trata esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento do Estado ou em
créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar federal
nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais relativos à operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos
adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito de
que trata esta Lei.
Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as
adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025)
e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao
disposto nesta Lei.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 115 da
Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem
considerados nos orçamentos anuais durante o prazo para liquidação da operação de
crédito de que trata esta Lei, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, às
atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_263 2 SEF 9316/2025
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ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Em R$ 1,00
EXERCÍCIOS RECEBIMENTOS AMORTIZAÇÕES JUROS
2025 1.300.000.000,00 – 95.562.999,98
2026 1.300.000.000,00 121.495.327,10 256.581.317,21
2027 – 291.588.785,04 329.660.230,01
2028 – 291.588.785,04 289.488.360,33
2029 – 291.588.785,04 247.650.074,24
2030 – 291.588.785,04 206.644.996,38
2031 – 291.588.785,04 165.639.918,47
2032 – 291.588.785,04 125.009.316,22
2033 – 291.588.785,04 83.620.400,83
2034 – 291.588.785,04 42.624.684,84
2035 – 145.794.392,58 5.916.714,44
TOTAL 2.600.000.000,00 2.600.000.000,00 1.848.399.012,95
PJ_263 3 SEF 9316/2025
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Código para verificação: O3H38Q6N
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:10:20
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