Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1093
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Fazenda, o projeto de lei que “Institui a Gratificação de
Atividade Tributária para as carreiras de Analista da Receita Estadual I, II, III e IV”.
Florianópolis, 2 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
EM Nº 83/2025 Florianópolis, 04 de junho de 2025
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de
anteprojeto de lei complementar, que que “Cria a Gratificação de Atividade Tributária para as
carreiras de Analista da Receita Estadual I, II, III e IV”.
O presente projeto tem como escopo a reestruturação remuneratória das carreiras de
Analista da Receita Estadual I, II, III e IV da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da criação
de uma gratificação específica. Essa medida visa promover um realinhamento parcial da
remuneração dessas carreiras, impactada de forma significativa pela inflação acumulada nos
últimos anos, bem como padronizar a estrutura remuneratória dos cargos de Analistas das Receita
Estadual IV, fragmentados em dois grupos remuneratórios distintos quando do advento da Lei
Complementar n. 18.315, de 2021, que instituiu a Gratificação de Coordenação de Sistemas
Administrativos, reduziu a remuneração da carreira e criou uma Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificável (VPNI) aos que já ocupavam tal cargo na época de sua promulgação.
Cumpre destacar que, nos últimos anos, a Secretaria de Estado da Fazenda tem
empreendido esforços para sua modernização institucional, notadamente para melhor atender às
crescentes demandas sociais sem comprometer a sustentabilidade fiscal do Estado. Nesse sentido,
a Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, reorganizou a estrutura da Secretaria,
consolidando suas áreas finalísticas em Gestão Tributária e Gestão das Finanças Públicas.
A Gestão Tributária, voltada à tributação, arrecadação e fiscalização, constitui atividade
típica de Estado, conduzida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual, com apoio técnico e
operacional fundamental dos Analistas da Receita Estadual. A valorização dessa carreira é,
portanto, um pilar estratégico para o fortalecimento da administração tributária Catarinense.
Em dezembro de 2021, foi realizado o primeiro concurso público para o cargo de Analista
da Receita Estadual IV após mais de três décadas. Desde então, mais de 50% dos nomeados
optaram por não tomar posse ou solicitaram exoneração pouco tempo após assumirem o cargo,
sendo a principal causa a inadequação da remuneração frente às exigências do cargo e ao cenário
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
inflacionário, que desde 2017 acumula aproximadamente 60% de variação. As carreiras de
Analistas da Receita Estadual I, II e III, bem como dos ocupantes da carreira IV anteriores à LC nº
18.315/2021, também sofreram perdas significativas, ainda que em menor escala, dada a
preservação parcial da remuneração via VPNI.
Importante destacar que os pedidos de exoneração em massa de Analistas da Receita
Estadual IV são por aprovações em concursos para carreiras de auditoria fiscal, o que demonstra a
alta capacidade dos profissionais e reforça a necessidade de adoção de medidas que promovam
sua valorização e retenção.
Esse cenário adquire maior relevância diante da recente promulgação da PEC 45/2019 –
Reforma Tributária, que implicará em profunda reestruturação do sistema tributário nacional. A
Secretaria de Estado da Fazenda deverá estar preparada para esse novo contexto, o que demanda
um corpo técnico qualificado, estável e comprometido com a inovação e com a eficiência da gestão
pública.
No desempenho de suas funções, os Analistas da Receita Estadual atuam em diversas
frentes relevantes: apoio à fiscalização e arrecadação; assessoramento técnico no Tribunal
Administrativo Tributário; atendimento aos contribuintes nas Gerências Regionais; desenvolvimento
de soluções tecnológicas; entre outras atividades que impactam diretamente na eficiência
arrecadatória e na prestação de serviços públicos de qualidade.
Diante desse contexto, a proposta ora apresentada prevê a criação de uma gratificação
escalonada, proporcional à escolaridade exigida para cada cargo da carreira de Analista da Receita
Estadual, buscando recompor parte das perdas inflacionárias acumuladas e, no caso dos Analistas
IV, viabilizar a incorporação dos valores hoje pagos a título de VPNI, uniformizando a remuneração
da carreira.
Ante o exposto, e considerando tratar-se de medida que visa à valorização de carreira
essencial à administração tributária do Estado, submetemos à apreciação de Vossa Excelência o
Projeto de Lei Complementar que “Cria a Gratificação de Atividade Tributária para as carreiras de
Analista da Receita Estadual I, II, III e IV”, certos de sua relevância institucional e do seu impacto
positivo na capacidade do Estado em cumprir sua função arrecadatória com eficiência e qualidade.
Respeitosamente,
Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Institui a Gratificação de Atividade Tributária para as carreiras de
Analista da Receita Estadual I, II, III e IV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tributária.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Tributária aplica-se
exclusivamente aos servidores integrantes das carreiras de Analista da Receita Estadual
de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 687, de
21 de dezembro de 2016.
Art. 2º Fica o valor da Gratificação de Atividade Tributária fixado
nos seguintes montantes:
I – para o cargo de Analista da Receita Estadual I, o multiplicador
de 3,80 (três inteiros e oitenta centésimos) sobre o valor estabelecido para o Nível 1,
Referência “A”, do respectivo cargo, constante do Anexo IX da Lei Complementar nº 687,
de 2016;
II – para o cargo de Analista da Receita Estadual II, o
multiplicador de 3,60 (três inteiros e sessenta centésimos) sobre o valor estabelecido para
o Nível 1, Referência “A”, do respectivo cargo, constante do Anexo IX da Lei Complementar
nº 687, de 2016;
III – para o cargo de Analista da Receita Estadual III, o
multiplicador de 3,55 (três inteiros e cinquenta e cinco centésimos) sobre o valor
estabelecido para o Nível 1, Referência “A”, do respectivo cargo, constante do Anexo IX da
Lei Complementar nº 687, de 2016; e
IV – para o cargo de Analista da Receita Estadual IV, o
multiplicador de 5,35 (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos) sobre o valor estabelecido
para o Nível 1, Referência “A”, do respectivo cargo, constante do Anexo IX da Lei
Complementar nº 687, de 2016.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Tributária integra a
base de cálculo da gratificação natalina, do terço constitucional de férias e do adicional por
tempo de serviço.
Art. 3º O valor fixado na forma do inciso IV do caput do art. 2º
desta Lei absorve a vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o § 1º do
art. 5º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021, para os servidores titulares do cargo
de Analista da Receita Estadual IV que a recebem, nos mesmos percentuais e nas mesmas
datas estabelecidos no art. 6º desta Lei.
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Art. 4º A concessão a qualquer título de reajuste ou vantagem
de qualquer natureza deverá observar a extensão, nas mesmas datas, nos mesmos
valores e nos mesmos percentuais, ao Grupo Ocupacional Gestor Fazendário de que trata
o Anexo I da Lei Complementar nº 687, de 2016.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores públicos
inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos
termos da Constituição da República.
Art. 6º A Gratificação de Atividade Tributária será implementada
nos seguintes termos:
I – 60% (sessenta por cento), a contar de 1º de setembro de
2025; e
II – 100% (cem por cento), a contar de 1º de fevereiro de 2026.
Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incisos do
caput deste artigo não são cumulativos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_266 2 SEF 9915/2025
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