Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1095
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Secretaria de Estado da Administração e da Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina, o projeto de lei que “Institui o Programa de Incentivo à
Modernização e Excelência Empresarial (PRIMEX) e estabelece outras providências”.
Florianópolis, 2 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
msl_PJ_261
184
Pág. 01 de 01 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código 57IQU42D.Assinaturas do documento
Código para verificação: 57IQU42D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 02/07/2025 às 20:20:04
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0VBXzcwMDBfMDAwMDgxMTVfODM1Nl8yMDI1XzU3SVFVNDJE ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código 57IQU42D
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Exposição de motivos n. 1/2025/JUCESC/SEA
Florianópolis, data da assinatura digital.
Senhor Governador,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei que
institui o Programa de Incentivo à Modernização e Excelência Empresarial
(PRIMEX), vinculado à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, e
cria a Retribuição por Integração e Modernização Empresarial (RIME), nos termos a
seguir expostos.
A Lei Federal n. 8.934/1994 estabelece a competência das Juntas
Comerciais para o registro e legalização de empresários e sociedades mercantis,
bem como para a integração de dados com demais órgãos públicos. A Resolução
CGSIM n. 61/2020, por sua vez, atribui às Juntas Comerciais a função de Integrador
Estadual da REDESIM, incumbindo-lhes desenvolver ações e manter a arquitetura
de integração digital com órgãos de legalização.
No âmbito estadual, contudo, persiste a multiplicidade de normas e ausência
de regulamentação uniforme das inovações introduzidas pelas Leis Federais n.
13.874/2019, n. 14.195/2021 e Complementar n. 182/2021, especialmente no que
tange à definição de atividades de baixo e médio risco, à dispensa de alvarás e ao
uso do CNPJ como número único. Tal lacuna compromete a celeridade e a
segurança jurídica do ambiente de negócios catarinense.
Além de exercer a função de integrador estadual de dados empresariais, a
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) possui, ainda, a atribuição
de analisar os atos societários sujeitos a registro, especialmente no tocante à
incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos
JUCESC – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Avenida Rio Branco, 387 – Casa Empreendedor Eggon João da Silva
Centro – Florianópolis – SC – CEP: 88.015-201
133
Pág. 01 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código HT6J779X.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
termos da Lei Estadual nº 13.136/2004. Essa competência vem sendo reafirmada
em âmbito nacional por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024,
atualmente em tramitação no Congresso Nacional, o qual propõe atribuir a todas as
Juntas Comerciais do país a responsabilidade pela identificação da incidência do
ITCMD nos atos de natureza societária.
Destaca-se, ainda, que a Lei Complementar Federal nº 214/2025, ao
estabelecer normas gerais sobre os tributos de competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS) que poderá atribuir às Juntas Comerciais novas obrigações
acessórias relacionadas ao fornecimento e compartilhamento de informações
econômico-tributárias.
O PRIMEX (Programa de Incentivo à Modernização e Excelência
Empresarial) tem por finalidade operacionalizar, no Estado de Santa Catarina, o
Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense e
promover a atualização do ordenamento jurídico estadual. Para tanto, os artigos 2º,
3º e 4º do anteprojeto de lei propõem a consolidação normativa das competências
da JUCESC, tanto no exercício da análise e fiscalização dos atos societários,
quanto na função de integrador estadual de dados empresariais.
Ressalte-se que as atribuições previstas no art. 4º do anteprojeto foram
expressamente detalhadas com o intuito de ratificar o caráter colaborativo e
subsidiário da atuação dos servidores da JUCESC, sem que haja sobreposição,
usurpação ou avocação de competências próprias de outras carreiras de Estado,
notadamente aquelas disciplinadas pela Lei Complementar Estadual nº 442/2009.
Nesse contexto, a proposta legislativa busca alcançar os seguintes objetivos:
a) Assegurar segurança jurídica ao sistema de registro e legalização
empresarial, mediante a definição clara das competências institucionais da
JUCESC;
JUCESC – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Avenida Rio Branco, 387 – Casa Empreendedor Eggon João da Silva
Centro – Florianópolis – SC – CEP: 88.015-201
134
Pág. 02 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código HT6J779X.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
b) Reduzir a litigiosidade administrativa e judicial, ao consolidar
procedimentos de fiscalização que repercutem diretamente nas relações
empresariais e fiscais;
c) Contribuir para o enfrentamento à evasão tributária, ao adotar tecnologias
que visam reforçar a integração entre os sistemas da JUCESC, da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF/SC), da Receita Federal e de demais órgãos de controle;
d) Promover a atualização e a compatibilização do marco normativo estadual
às diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 13.136/2004 e pela Lei
Complementar Federal nº 214/2025.
Considerando estas responsabilidades legais da JUCESC no processo de
simplificação e modernização dos registros empresariais e a integração de dados
com os órgãos de legalização, a proposta visa alcançar aos servidores lotados ou
em exercício na JUCESC a Retribuição por Integração e Modernização Empresarial
(RIME), de natureza eminentemente indenizatória. Trata-se, portanto, de verba
reparatória e não pensionável, nos moldes do art. 5º do anteprojeto de lei, sem
repercussão sobre outras vantagens ou encargos sociais.
Pertinente destacar que a JUCESC dispõe de fonte própria de arrecadação,
com média anual de superávit de 26% sobre suas despesas, contribuindo com R$
21,5 mi/ano ao Tesouro Estadual. Ademais, o cronograma de implementação
escalonada da RIME (50% em maio/2025 e 100% em dezembro/2025) permite
absorção gradual do impacto financeiro, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
A implementação do PRIMEX e da RIME promove não apenas a
simplificação do ambiente de negócios, mas também reforça a segurança jurídica e
a competitividade de Santa Catarina. Ao reconhecer e incentivar o desempenho
técnico dos servidores, cria-se um ciclo virtuoso de eficiência, resultando em
serviços públicos mais ágeis e em elevação da confiança dos investidores e
empreendedores no Estado.
JUCESC – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Avenida Rio Branco, 387 – Casa Empreendedor Eggon João da Silva
Centro – Florianópolis – SC – CEP: 88.015-201
135
Pág. 03 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código HT6J779X.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
O art. 7º do anteprojeto, por seu turno, tem por objetivo legislar
especificamente sobre o pagamento dos membros vogais, em atendimento ao
julgamento exposto no acórdão n. 169/2024 (anexo), referente ao processo REP
21/00221242 do Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC (cópia anexa), que
considerou irregular o pagamento de jetons aos membros vogais da JUCESC,
recomendando expressamente ao “Chefe da Casa Civil que adote providências no
sentido de deflagrar o processo legislativo visando à edição de lei específica que
autorize o pagamento e a fixação do valor do jeton aos membros do Conselho de
Vogais da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, em
atendimento ao disposto no art. 37, caput e X e XIII, da Constituição Federal e no
Prejulgado n. 288 desta Corte de Contas”, bem como promover a valorização da
atuação de tais profissionais. Realiza, ainda, a convalidação dos pagamentos até
então realizados a este título, calculados na forma dos decretos estaduais nº 3158,
de 2010 e nº 129, de 2015.
Compete destacar que a função desempenhada pelos vogais é de natureza
relevante e essencial para o desenvolvimento das atividades da entidade, visto que
compõem o seu órgão deliberativo superior (o Plenário) e os inferiores (as Turmas),
em sessões ordinárias e extraordinárias, bem como proferem decisões singulares,
quando designados, nos termos do Decreto nº 129/2015.
A proposta de alteração dos índices constantes dos artigos 6º e 7º do
anteprojeto tem por objetivo adequar os valores da RIME e do jeton à política de
crescimento salarial linear atualmente implementada pelo Governo do Estado em
carreiras típicas de Estado. A readequação ora proposta implicará incremento de
19,54% na folha de pagamento mensal da JUCESC, percentual inferior ao impacto
anteriormente estimado, que correspondia a 36,48%.
Ante o exposto, a adoção do presente anteprojeto de lei justifica-se pela
imperiosa necessidade de regulamentar, a nível estadual, as inovações federais,
consolidar o papel integrador da JUCESC e valorizar os agentes públicos vinculados
JUCESC – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Avenida Rio Branco, 387 – Casa Empreendedor Eggon João da Silva
Centro – Florianópolis – SC – CEP: 88.015-201
136
Pág. 04 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código HT6J779X.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
à autarquia, assegurando retorno econômico e social à população catarinense.
Respeitosamente,
Vanio Boing
Secretário de Estado da Administração
Fernando Baldissera
Presidente da JUCESC
JUCESC – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Avenida Rio Branco, 387 – Casa Empreendedor Eggon João da Silva
Centro – Florianópolis – SC – CEP: 88.015-201
137
Pág. 05 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código HT6J779X.Assinaturas do documento
Código para verificação: HT6J779X
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FERNANDO BALDISSERA (CPF: 029.XXX.129-XX) em 05/06/2025 às 18:48:25
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 01/03/2023 – 16:29:04 e válido até 01/03/2123 – 16:29:04.
(Assinatura do sistema)
VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 06/06/2025 às 08:58:39
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0VBXzcwMDBfMDAwMDgxMTVfODM1Nl8yMDI1X0hUNko3NzlY ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código HT6J779X
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Institui o Programa de Incentivo à Modernização e Excelência
Empresarial (PRIMEX) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Modernização e
Excelência Empresarial (PRIMEX), vinculado à Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina (JUCESC), pautado pelos princípios da inovação, desburocratização, eficiência,
produtividade, excelência administrativa e modernização empresarial, com os seguintes
objetivos:
I – promover a modernização dos processos de registro
empresarial e integração de dados com órgãos e entidades públicos, visando à
simplificação e à celeridade;
II – reduzir entraves burocráticos e incentivar a melhoria
contínua da prestação dos serviços públicos oferecidos pela JUCESC;
III – fomentar a cultura da inovação e da adoção de tecnologias
que proporcionem maior eficiência na atividade empresarial e nos serviços públicos
oferecidos pela JUCESC;
IV – valorizar e incentivar os servidores públicos no desempenho
das atividades de registro, auditoria e integração empresarial, buscando a excelência nos
serviços prestados;
V – reduzir o tempo para abertura, alteração e baixa de
empresas, assegurando maior competitividade e segurança jurídica ao ambiente de
negócios do Estado; e
VI – integrar e fortalecer a cooperação entre os entes públicos e
privados, visando à otimização dos processos empresariais e à melhoria do ambiente
econômico estadual.
Art. 2º O PRIMEX será operacionalizado pela JUCESC mediante
as ações e os instrumentos seguintes:
I – modernização dos procedimentos de registro de atos
societários, com garantia da segurança jurídica dos atos e sem comprometimento da
agilidade e da desburocratização dos processos;
II – padronização dos procedimentos registrais, visando à
transparência, à previsibilidade aos usuários, à redução de prazos e à eliminação de
barreiras burocráticas;
PJ_261 1 SEA 8115/2025
180
Pág. 01 de 04 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código 2YL116CO.ESTADO DE SANTA CATARINA
III – promoção da integração estadual e do intercâmbio com os
órgãos e as entidades públicas federais, estaduais e municipais;
IV – implementação de metodologias automatizadas que
assegurem a geração das obrigações acessórias pertinentes à JUCESC;
V – promoção da interoperabilidade do sistema de registro da
JUCESC com os órgãos tributários;
VI – capacitação permanente dos servidores; e
VII – emprego de mecanismos tecnológicos inovadores,
incluindo inteligência artificial e análise preditiva de dados.
Art. 3º Compete aos servidores da JUCESC, no âmbito do
PRIMEX, em cumprimento das atividades de auditoria e integração de dados empresariais
conferidas às Juntas Comerciais:
I – auditar o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis,
assegurando a qualidade, a consistência e a atualização contínua das informações
econômicas e societárias;
II – desenvolver, implantar e monitorar indicadores de
desempenho dos processos de integração, visando à redução de prazos e ao aumento da
transparência no ambiente de negócios do Estado;
III – colaborar na definição de linhas de ação e indicadores de
inovação, em consonância com os objetivos do PRIMEX;
IV – participar de comitês e grupos de trabalho voltados à
adoção de procedimentos de integração que visem à modernização do ambiente de
negócios e de tecnologias emergentes e à incubação de startups e ambientes regulatórios
experimentais (sandbox); e
V – fomentar a difusão de boas práticas de governança, gestão
de riscos e compliance, por meio de manuais, guias e eventos promovidos pela JUCESC.
Art. 4º Compete também aos servidores da JUCESC, para fins
de atendimento ao disposto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 6º e no inciso V do
caput do art. 12 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004:
I – analisar e identificar operações societárias, atos ou fatos que
importem ou se resolvam em transmissão não onerosa de quaisquer bens ou direitos,
sujeitos a registro no que tange à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nos termos da Lei nº 13.136, de 2004,
em outra que venha a substituí-la ou, ainda, na hipótese de edição de lei federal
superveniente que estabeleça normas gerais sobre o ITCMD;
II – cotejar o ato societário com as informações de fato gerador,
tipo de bem ou direito transmitido e a base de cálculo do ITCMD declarados junto à
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) por intermédio da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF) do ITCMD;
PJ_261 2 SEA 8115/2025
181
Pág. 02 de 04 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código 2YL116CO.ESTADO DE SANTA CATARINA
III – consultar os sistemas eletrônicos da SEF para verificar o
recolhimento do ITCMD, a quitação do parcelamento, a apresentação de garantia em favor
do Estado ou o reconhecimento do direito à imunidade ou isenção; e
IV – disponibilizar relatórios periódicos de processos autuados à
SEF e ao Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede
Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de
Santa Catarina (CGSIM/SC).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime os
responsáveis legais, os contribuintes nem as partes interessadas da obrigação de prestar
informações verídicas e completas acerca da operação nem substitui a atuação e as
atribuições da autoridade fazendária competente.
Art. 5º Fica instituída a Retribuição por Integração e
Modernização Empresarial (RIME), de natureza indenizatória, devida aos servidores
públicos ativos e empregados públicos ativos que recebam remuneração ou subsídio e que
estejam lotados ou em exercício na JUCESC, incluindo cargos de provimento efetivo,
comissionados, cedidos e à disposição da autarquia.
Art. 6º O valor mensal da RIME será calculado mediante a
multiplicação do índice 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos) pelo vencimento do Nível
1, Referência A, do Grupo Ocupacional ANS (Atividades de Nível Superior), constante do
Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, ou de outra que vier a
substituí-la.
§ 1º O valor resultante da aplicação do disposto no caput deste
artigo observará a seguinte proporção:
I – 100% (cem por cento) para o servidor ocupante de cargo para
cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Superior; e
II – 70% (setenta por cento) para o servidor ocupante de cargo
para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Médio.
§ 2º Para os cargos em comissão de que tratam os incisos I, II e
III do caput do art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e para as
funções de confiança de que tratam os incisos I, I-A e II do caput e o § 1º do art. 111 da
Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da RIME observará a proporção estabelecida
no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º Para os servidores públicos titulares de cargo de provimento
efetivo de quaisquer órgãos, entidades e Poderes Municipal, Estadual ou Federal cedidos
ou à disposição da JUCESC, o valor da RIME observará a proporção estabelecida no inciso
II do § 1º deste artigo.
§ 4º A RIME não integra a base de cálculo de qualquer outra
vantagem remuneratória, inclusive da gratificação natalina, do terço constitucional de férias
e do adicional por tempo de serviço, nem para efeito de contribuição previdenciária e
imposto de renda, nos termos da legislação vigente.
PJ_261 3 SEA 8115/2025
182
Pág. 03 de 04 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código 2YL116CO.ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 7º Aos membros vogais da JUCESC fica assegurado o
pagamento de jetom, de natureza indenizatória, por sessão de julgamento do Plenário ou
das Turmas de que efetivamente participarem, no valor igual ao produto entre o vencimento
do Nível 1, Referência A, do Grupo Ocupacional ANS (Atividades de Nível Superior),
constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 2016, ou de outra que vier a
substituí-la, e o índice 0,36 (trinta e seis centésimos).
§ 1º Os membros vogais da JUCESC não farão jus ao
pagamento de representação ou a quaisquer outras vantagens além do jetom de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º A participação dos membros vogais será aferida conforme
os critérios previstos no Regimento Interno da JUCESC.
§ 3º O Presidente da JUCESC poderá designar membro vogal
para proferir decisões singulares, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei federal
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
§ 4º As sessões ordinárias do Plenário e das Turmas
efetuar-se-ão na periodicidade e na forma especificadas no Regimento Interno da
JUCESC, e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou
de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 5º As sessões de julgamento nos processos de decisão
singular e colegiada estarão limitadas a 24 (vinte e quatro) sessões ordinárias por mês.
Art. 8º Ficam convalidados os pagamentos aos membros vogais
da JUCESC, realizados por meio de jetom, até a data de publicação desta Lei.
Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da RIME
serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:
I – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de setembro de
2025; e
II – 100% (cem por cento) a contar de 1º de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incisos do
caput deste artigo não são cumulativos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da JUCESC.
Art. 11. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as
adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025)
e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao
disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_261 4 SEA 8115/2025
183
Pág. 04 de 04 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código 2YL116CO.Assinaturas do documento
Código para verificação: 2YL116CO
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 02/07/2025 às 20:20:04
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0VBXzcwMDBfMDAwMDgxMTVfODM1Nl8yMDI1XzJZTDExNkNP ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00008115/2025 e o código 2YL116CO
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
Comentários