Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1096
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Fazenda, o projeto de lei que “Estabelece condições
e procedimentos para a celebração de transação nas hipóteses que especifica”.
Florianópolis, 2 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
EM Nº 080/2025 Florianópolis, 27 de junho de 2025
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de
anteprojeto de lei, que “estabelece condições e procedimentos para a celebração de transação nas
hipóteses que especifica”.
O anteprojeto de lei prevê normas gerais para a celebração de transação como forma
resolutiva de litígios decorrentes da cobrança de créditos no âmbito do Estado, definindo quais
créditos poderão ser transacionados, as modalidades de transação, quais concessões o Estado
poderá fazer para celebrar transação, quais são as exigências feitas ao devedor e quais suas
obrigações, em quais situações poderá ser celebrada transação, quais as hipóteses de rescisão
das transações celebradas, entre outras regras.
O minuta é inspirada na legislação de outros entes relativa ao tema, como da União (Lei
federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020), do Estado de São Paulo (Lei nº 17.843, de 7 de novembro
de 2023) e do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 16.241, de 25 de dezembro de 2024), por
exemplo.
Ressalte-se que, para os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por força da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155
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da Constituição da República , os benefícios a serem concedidos deverão estar previstos em
Convênio celebrado por todas as unidades federadas no âmbito do (Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), na forma da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)
XII – cabe à lei complementar: (…)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados. (…)
Excelentíssimo Senhor
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
Florianópolis – SC
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TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Para tanto, foi celebrado o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que
estabelece parâmetros para a celebração de transação tributária relativa ao ICMS para a grande
maioria das unidades federadas. O Estado de Santa Catarina aderiu recentemente ao mencionado
Convênio por meio do Convênio ICMS nº 68, de 3 de junho de 2025.
O Capítulo I do anteprojeto de lei estabelece as normais gerais para a transação tributária
em Santa Catarina. A Seção I prevê as regras básicas para sua celebração.
O art. 1º estabelece que a transação será aplicável aos créditos tributários relativos ao
ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como a outros
créditos de natureza tributária ou não tributária, na forma prevista na regulamentação da Lei.
Seu § 1º estabelece o conceito de crédito, que corresponde ao valor consolidado, apurado
nos termos da legislação, composto pelo principal, pelas multas moratória e punitiva, pelos juros de
mora, pela atualização monetária e pelos demais encargos legais aplicáveis.
O § 2º do art. 1º delimita quais créditos poderão ser objeto de transação, conforme o
parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 210, de 2023:
1) Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que serão mais
detalhadamente tratados na Seção I do Capítulo II;
2) Créditos definidos como de pequeno valor (Seção II do Capítulo II); e
3) Créditos objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia
jurídica (Seção III do Capítulo III).
Ressalte-se que, nos termos da cláusula décima primeira-A do Convênio ICMS nº 210, de
2023, para Santa Catarina, somente poderão ser objeto de transação os créditos inscritos em dívida
ativa até 31 de dezembro de 2020.
O § 3º estabelece que a transação celebrada nos termos da lei deverá observar entre
outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da
razoável duração dos processos, da eficiência e da publicidade. Já o § 4º estabelece que,
resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, a observância do princípio da
publicidade será efetivada, entre outras ações, por meio da divulgação, em meio eletrônico de
acesso público, dos extratos dos termos de transação firmados.
Ademais, o § 5º do art. 1º estabelece que a transação poderá ser celebrada sempre que,
motivadamente e de acordo com o juízo de conveniência e de oportunidade, a administração
tributária entenda que a medida atenda ao interesse público, não constituindo direito subjetivo do
sujeito passivo. Por fim, o § 6º estabelece que a transação celebrada nos termos da lei deverá
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observar o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional .
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Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que,
mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
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TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
A Seção II do Capítulo I trata do Comitê Gestor da Transação Tributária Estadual, órgão
colegiado, deliberativo e operacional para celebração de transação. O art. 2º trata da composição
do Comitê:
1) Dois titulares e dois suplentes representantes da Procuradoria-Geral do Estado (PGE),
integrantes da carreira de Procurador do Estado, designados pelo Procurador-Geral do
Estado; e
2) Dois titulares e dois suplentes representantes da Diretoria de Administração Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda, integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
O § 1º do art. 2º trata da Presidência do Comitê, que será alternada entre representantes
de cada instituição, com mandato de um ano. O § 2º trata das deliberações do Comite, que exigirão
quórum qualificado de dois terços dos membros e serão tomadas por maioria simples, com pelo
menos um voto favorável de cada instituição, cabendo a decisão ao Presidente, em caso de empate.
Por fim, o § 3º do art. 2º estabelece que o Comitê poderá instituir Comissão Técnica
Permanente com função consultiva e de análise prévia das propostas de transação, visando
padronização de critérios e mitigação de conflitos.
O art. 3º estabelece, exemplificativamente, as atribuições do Comitê para fins de
operacionalização da transação, como a definição de procedimentos, valores mínimos de cada
parcela, entre outros, conforme dispõe a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 210, de 2023.
Ademais, o parágrafo único do art. 3º prevê a possibilidade de delegação e subdelegação
das competências do Comitê, bem como a possibilidade de previsão de valores de alçada para seu
exercício ou exigência de aprovação de múltiplas autoridades.
A Seção III do Capítulo I prevê as modalidades de transação (art. 4º do anteprojeto): por
proposta individual do Comitê Gestor da Transação Tributária Estadual ou do devedor; e por adesão
do devedor, que implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a
propõe.
O § 1º do art. 4º estabelece que a transação individual será formalizada por meio de termo
de transação assinado pelo Comitê Gestor da Transação Tributária Estadual, cujos requisitos
mínimos e procedimentos para celebração serão estabelecidos na regulamentação da Lei.
Os §§ 2º e 3º do art. 4º estabelecem as regras para publicação de edital, instrumento que
operacionaliza a transação por adesão e os requisitos mínimos contidos no edital. Nesse caso, a
transação poderá ser solicitada, exclusivamente por meio eletrônico, por qualquer sujeito passivo
que atenda às condições do edital (salvo aqueles impedidos de celebrar transação, nos termos do
inciso II do caput do art. 6º, conforme será exposto adiante), observado o procedimento estabelecido
na regulamentação da Lei.
A Seção III do Capítulo I estabelece as concessões e as exigências que poderão ser feitas
pela administração tributária para que a transação seja celebrada. O art. 5º do anteprojeto, tendo
em vista os limites estabelecidos pelas cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS nº
210, de 2023, possibilita a concessão dos seguintes benefícios:
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TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
1) Redução do valor total dos créditos em até 70%, no caso de pessoa natural,
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou 65%, nos demais casos (exclusivamente
para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, há uma possibilidade alternativa
de redução, que será abordada detalhadamente mais à frente);
2) Parcelamento em até 145 vezes, no caso de pessoa natural, microempresa ou empresa
de pequeno porte, ou 120 vezes, nos demais casos;
3) Prazos e formas de pagamento especiais, como diferimento e a moratória, obedecido o
prazo máximo de quitação de 60 meses, e a dação em pagamento de bens imóveis;
4) Flexibilização nas regras relativas a garantias e constrição ou alienação de bens; e
5) Permissão para compensar o débito com precatórios do devedor ou de terceiros, no limite
de 75% do valor do débito consolidado.
Nos termos do § 1º do art. 5º, os descontos mencionados no item 1 acima não poderão
alcançar o valor principal do montante principal do crédito, somente sendo aplicáveis ao valor
relativo aos juros de mora, à multa moratória, à multa punitiva e demais encargos.
O § 2º estabelece que o parcelamento poderá ser condicionado à apresentação de garantia
e observará as regras previstas nos arts. 69 a 73 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
O § 3º estabelece que a utilização de precatórios de terceiros observará o procedimento
definido em ato Comitê Gestor da Transação Tributária Estadual e estará condicionada à
comprovação da regular sucessão de titularidade, vedado o fracionamento artificial da obrigação
para fins de ampliação dos benefícios.
Os §§ 4º e 5º do art. 5º estabelecem regras para a hipótese de haver valores depositados
em dinheiro em juízo ou penhorados para garantia do crédito: eles serão ofertados no termo de
acordo e eventual saldo devedor remanescente será liquidado na própria transação ou, caso o valor
dos bens seja maior do que o débito, o valor excedente será devolvido na própria ação judicial,
observada a legislação processual aplicável.
Ademais, o § 6º estabelece que a concessão dos benefícios poderá ser condicionada à
homologação de acordo judicial ou limitada a determinados créditos e o § 7º estabelece que poderão
ser aceitas quaisquer modalidades garantias.
O § 8º do art. 5º estabelece que os honorários advocatícios devidos à PGE, nos termos
da legislação aplicável, serão fixados com base no valor final transacionado e poderão ser
reduzidos, a critério do Comitê Gestor da Transação Tributária Estadual.
Por fim, o § 9º estabelece que as reduções não abrangem nem substituem os honorários
advocatícios de sucumbência eventualmente fixados em favor do Estado em razão de decisões
judiciais transitadas em julgado ou na hipótese de renúncia a recursos pelo sujeito passivo,
proferidas em ações autônomas, embargos à execução fiscal ou incidentes de exceção de pré-
executividade, ainda que os respectivos créditos tributários venham a ser objeto de transação nos
termos a Lei.
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A Seção V do Capítulo I trata das vedações para celebração de transação (art. 6º):
1) Não poderão ser incluídos créditos: não inscritos em dívida ativa; objeto de programas de
recuperação ou outras modalidades de redução; que já tenham sido objeto de transação
tributária; relacionados a fraudes fiscais; integralmente garantidos em ação transitada em
julgado favoravelmente à Fazenda Pública; relativos aos contratos celebrados no âmbito
do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC); e créditos de
ICMS relativos a empresa optante pelo Simples Nacional, salvo exceções expressamente
autorizadas;
2) Não poderá ser celebrada transação com devedor que incorra em inadimplência
sistemática do pagamento do ICMS, conforme critérios definidos em ato do Comitê
Gestor, exceto ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou
liquidação extrajudicial ou em demais hipóteses previstas em regulamento (parágrafo
único do art. 6º); e
3) Não poderá ser celebrada transação com devedor cuja transação tenha sido rescindida
nos últimos cinco anos, ainda que referente a créditos distintos, exceto na hipótese de
rescisão em razão da não concessão de recuperação judicial ou extinção do processo de
recuperação judicial sem resolução do mérito.
A Seção VI do Capítulo I (art. 7º) prevê as obrigações do devedor:
1) Não utilizar a transação de forma abusiva;
2) Não utilizar de pessoas interpostas para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação
de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários de seus atos;
3) Não alienar bens sem a devida comunicação, quando exigido pela legislação;
4) Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem
ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos
incluídos na transação;
5) Manifestar em processos judiciais comunicando a celebração de acordos, arcando com
todas as despesas processuais e honorários advocatícios e renunciar a quaisquer
alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações; e
6) Manter a regularidade no pagamento de tributos devidos ao Estado.
O § 1º do art. 7º estabelece que poderão ser previstas outras obrigações na proposta
individual, no edital ou em ato Comitê Gestor, em razão das especificidades dos créditos ou da
situação das ações judiciais em que eles são discutidos. Já o § 2º estabelece que o disposto no
item 4 acima deverá ser comunicado ao juízo competente, sob pena de rescisão da transação.
O Capítulo II do anteprojeto detalha as hipóteses de transação mencionadas
anteriormente. A Seção I (art. 8º) trata da transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, que assim serão definidos pelo Comitê Gestor da Transação Tributária Estadual, de
acordo com critérios como o insucesso dos meios ordinários de cobrança, o tempo de inscrição em
dívida ativa, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais, entre outros.
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Nos termos do § 1º do art. 8º, presumem-se irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
1) Créditos inscritos em dívida ativa há mais de 10 anos,
2) Créditos com exigibilidade suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos;
3) Créditos de titularidade de pessoa jurídica em recuperação judicial ou em liquidação,
judicial ou extrajudicial.
No caso do item 3, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 8º, alternativamente à regra geral que
possibilita a concessão de redução de até 70% ou 65% de desconto, poderá ser concedida ao
devedor redução de 100% dos juros de mora e de 50% do saldo restante – desde que, também
nesse caso, não seja reduzido o montante principal do crédito.
Ressalte-se que essa redução diferenciada tem fundamento nas cláusulas sétima, oitava
e nona do Convênio ICMS nº 210, de 2023, que deixam a cargo da legislação de cada unidade
federada estabelecer as hipóteses em que ela é aplicável. Tendo em vista que, dentre todos os
outros créditos, esses são os com a menor possibilidade de recuperação, optou-se por possibilitar
a redução diferenciada apenas para eles.
A Seção II do Capítulo II (art. 9º) trata da transação de créditos de pequeno valor, que não
poderão ultrapassar o valor máximo definido em ato do Comitê Gestor da Transação Tributária,
observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência.
Ademais, a Seção III do Capítulo II (art. 10) trata da transação de créditos objeto de litígios
tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica que ultrapasse os
interesses subjetivos da causa, assim definida pelo Comitê Gestor da Transação.
O § 2º do art. 10 estabelece algumas condições para celebração de transação nessa
hipótese: deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto, sujeita o sujeito passivo, em
relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração
tributária à questão em litígio, entre outras.
Por fim, o § 3º veda a celebração de transação nas hipóteses de precedentes persuasivos
integralmente favoráveis à Fazenda Pública e de transação com efeito prospectivo que resulte,
direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
O Capítulo III do anteprojeto trata dos efeitos da transação e das hipóteses de rescisão. A
Seção I (art. 11) trata dos efeitos da transação:
1) Implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas na legislação;
2) Não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas e o levantamento
de importância depositada em juízo quando houver decisão transitada em julgado a
favor do Estado, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 210, de 2023;
3) Não implica novação dos créditos por ela abrangidos;
4) Resulta na interrupção do prazo prescricional; e
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5) Não poderá ser invocada como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese
sustentada por qualquer das partes.
O art. 12 estabelece que a transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela
abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Após celebrada, caso seja
concedido parcelamento ou moratória, haverá suspensão da exigibilidade, tendo em vista que as
hipóteses se enquadram nas do art. 151 do Código Tributário Nacional. Ademais, com a anuência
das partes, poderá ser solicitada a suspensão convencional do processo.
O art. 13 estabelece que a celebração da transação implica a manutenção automática dos
gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Por fim, o
art. 14 estabelece que os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos
integralmente os requisitos estabelecidos no edital ou no termo de transação individual.
A Seção II do Capítulo III trata da rescisão da transação, cujas hipóteses estão previstas
no art. 15:
1) Inadimplemento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou por mais de 90 dias;
2) Descumprimento das condições, das cláusulas, dos compromissos assumidos ou de
quaisquer disposições previstas na legislação, no edital ou no termo de transação;
3) Constatação de ato tendente ao esvaziamento ou ocultação patrimonial do devedor,
ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
4) Não concessão da recuperação judicial ou a extinção do processo de recuperação do
devedor sem resolução do mérito;
5) Decretação de falência do devedor ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente;
6) Ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou
quanto ao objeto de conflito; e
7) Qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação.
O § 1º do art. 15 estabelece que, na hipótese do item 4 acima, o devedor poderá celebrar
nova transação, conforme já exposto acima. O § 2º estabelece que, na hipótese do item 1, a
transação será automaticamente rescindida. Ademais, os §§ 3º e 4º tratam do procedimento para
intimação do devedor acerca da incidência de alguma das outras hipóteses de rescisão, exceto a
do item 1. Por fim, o § 5º estabelece que compete ao Comitê Gestor da Transação Tributária
Estadual assinar os termos de rescisão da transação.
O art. 16 trata dos efeitos da rescisão da transação:
1) Afastamento dos benefícios concedidos, tornando sem efeito as reduções concedidas
e implicando a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, deduzidas
as importâncias efetivamente recolhidas;
2) Retomada da cobrança judicial e extrajudicial do débito, com execução das garantias e
adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito estatal; e
3) Inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes.
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O Capítulo IV trata das disposições finais. O art. 17 estabelece que os agentes públicos
que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o
objetivo de celebração de transação somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os
órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter
vantagem indevida para si ou para outrem.
Já o art. 18 estabelece que serão destinados ao Fundo Estratégico da Administração
Tributária (FEAT) de que trata a Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025, 5% dos valores recolhidos
nas transações celebradas nos termos desta Lei relativas a créditos de natureza tributária.
Ademais, informamos que, como a minuta tão somente estabelece regras gerais para
celebração de transação, que será efetivamente celebrada em cada caso particular, o anteprojeto
em si não acarreta nenhuma renúncia de receita, razão pela qual não são aplicáveis as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas ao tema.
Por fim, solicitamos a tramitação da presente minuta em regime de urgência, tendo em
vista a relevância da matéria para recuperação de créditos devidos à Fazenda Pública e para a
extinção de litígios.
Respeitosamente,
Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Estabelece condições e procedimentos para a celebração de
transação nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Transação
Art. 1º Esta Lei estabelece condições e procedimentos para a
celebração da transação como forma resolutiva de litígios decorrentes da cobrança de:
I – créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e
II – outros créditos de natureza tributária ou não tributária, na
forma prevista na regulamentação desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, o crédito objeto de transação
corresponde ao valor consolidado, apurado nos termos da legislação, composto pelo
principal, pelas multas moratória e punitiva, pelos juros de mora, pela atualização
monetária e pelos demais encargos legais aplicáveis.
§ 2º Poderão ser objeto de transação na forma desta Lei os
créditos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020:
I – classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação,
nos termos da Seção I do Capítulo II desta Lei;
II – definidos como de pequeno valor, nos termos da Seção II do
Capítulo II desta Lei; ou
III – objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e
disseminada controvérsia jurídica, nos termos da Seção III do Capítulo II desta Lei.
§ 3º A transação celebrada nos termos desta Lei deverá
observar, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da
transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da
publicidade.
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§ 4º Resguardadas as informações legalmente protegidas por
sigilo, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a observância do princípio da publicidade será
efetivada, entre outras ações, por meio da divulgação, em meio eletrônico de acesso
público, dos extratos dos termos de transação firmados, contendo:
I – o número do processo;
II – o nome da parte transigente;
III – o valor original e o valor final do crédito;
IV – o fundamento da concessão; e
V – a modalidade de transação aplicada.
§ 5º A transação na forma desta Lei poderá ser celebrada
sempre que, motivadamente e de acordo com o juízo de conveniência e de oportunidade,
a Administração Tributária entenda que a medida atenda ao interesse público, não
constituindo direito subjetivo do sujeito passivo.
§ 6º A transação de créditos de natureza tributária deverá ser
realizada nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
Seção II
Do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor de Transação Tributária
Estadual, órgão colegiado, deliberativo e operacional para celebração da transação nos
termos desta Lei, composto por:
I – 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral do Estado
(PGE), integrantes da carreira de Procurador do Estado, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois)
suplentes, designados pelo Procurador-Geral do Estado; e
II – 4 (quatro) representantes da Diretoria de Administração
Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), integrantes da carreira de
Auditor Fiscal da Receita Estadual, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, designados
pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual elegerá
seu Presidente entre representantes da PGE, com mandato de 1 (um) ano.
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor de Transação Tributária
Estadual exigirão quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros e as decisões serão
tomadas por maioria simples, com pelo menos 1 (um) voto favorável de cada instituição
representada, cabendo a decisão ao Presidente, em caso de empate.
§ 3º O Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual poderá
instituir Comissão Técnica Permanente com função consultiva e de análise prévia das
propostas de transação, visando à padronização de critérios e mitigação de conflitos.
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Art. 3º Além das demais atribuições previstas nesta Lei, compete
ao Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual dispor sobre:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta
Lei;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de
entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das
garantias já existentes;
III – o valor mínimo de cada parcela e o tratamento a ser
dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
IV – os percentuais de redução de juros e multas, observados os
limites e os prazos estabelecidos nesta Lei;
V – a forma de designação de seus membros, a substituição
destes e os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento; e
VI – demais parâmetros, procedimentos, condições, limites e
critérios necessários para a celebração de transação na forma desta Lei.
Parágrafo único. Ato do Comitê Gestor de Transação Tributária
poderá prever a delegação e subdelegação de suas competências, bem como prever
valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Seção III
Das Modalidades de Transação
Art. 4º A transação nos termos desta Lei poderá ser celebrada:
I – por proposta individual do devedor ou do Comitê Gestor de
Transação Tributária Estadual, exclusivamente na hipótese de que trata a Seção I do
Capítulo II desta Lei; ou
II – por adesão do devedor, que implica aceitação por ele de
todas as condições fixadas no edital que a propõe.
§ 1º A transação por proposta individual, nos termos do inciso I
do caput deste artigo, será formalizada por meio de termo de transação assinado pelo
Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual, cujos requisitos mínimos e
procedimentos para celebração serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 2º Para a celebração de transação por adesão do devedor, nos
termos do inciso II do caput deste artigo, o Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual
publicará edital de transação, contendo, no mínimo:
I – as exigências a serem cumpridas;
II – as reduções ou as concessões oferecidas;
III – as formas de pagamento admitidas;
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IV – o prazo para adesão à transação; e
V – as demais regras necessárias à operacionalização da
transação.
§ 3º A transação por adesão poderá ser solicitada
exclusivamente por meio eletrônico por qualquer sujeito passivo que atenda às condições
estabelecidas no edital de que trata o § 2º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso II
do caput do art. 6º desta Lei e observado o procedimento estabelecido na regulamentação
desta Lei.
Seção IV
Das Concessões e das Exigências
Art. 5º A fim de celebrar transação na forma desta Lei, a Fazenda
Pública Estadual poderá, isolada ou cumulativamente, conceder ao devedor, observadas
as diretrizes previstas em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual e os
critérios de recuperabilidade de que trata o caput do art. 8º desta Lei:
I – redução do valor total dos créditos a serem transacionados,
ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º desta Lei, de até:
a) 70% (setenta por cento), na hipótese de transação concedida
a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 16 da
Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
b) 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais casos;
II – parcelamento dos créditos em até:
a) 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, na hipótese de
transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; ou
b) 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos;
III – prazos e formas de pagamento especiais, na forma definida
em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual, incluídos o diferimento e a
moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação,
substituição e liberação de garantias, bem como para constrição ou alienação de bens, na
forma definida em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual; e
V – autorização para compensação da dívida consolidada,
limitada a até 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, com créditos líquidos, certos e
exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, representados por precatórios judiciais
transitados em julgado e devidamente reconhecidos pelo Estado, por suas autarquias ou
por suas fundações.
§ 1º As reduções de que trata o inciso I do caput deste artigo não
poderão implicar a redução do montante principal do crédito.
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§ 2º O parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – poderá ser condicionado à apresentação de garantia; e
II – observará o disposto nos arts. 69, 70, 71, 72 e 73 da
Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, atualizando-se o valor de cada parcela até a
data de seu efetivo recolhimento.
§ 3º A utilização de precatórios de terceiros, nos termos do inciso
V do caput deste artigo, observará o procedimento definido em ato do Comitê Gestor de
Transação Tributária Estadual e estará condicionada à comprovação da regular sucessão
de titularidade, vedado o fracionamento artificial da obrigação para fins de ampliação dos
benefícios.
§ 4º Os valores depositados em dinheiro em juízo ou penhorados
para garantia de crédito objeto de ações judiciais referentes aos débitos incluídos na
transação deverão ser incluídos no termo de transação para abatimento do valor ao final
transacionado, ressalvadas as hipóteses de impedimento legal ou decisão judicial em
sentido contrário.
§ 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo:
I – caso o valor depositado ou penhorado seja inferior ao débito
consolidado, o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado nos termos acordados
na transação; ou
II – caso o valor depositado ou penhorado seja superior ao
montante devido, o saldo excedente será restituído ao sujeito passivo na ação respectiva,
observada a legislação processual aplicável.
§ 6º A concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo
poderá ser:
I – condicionada à homologação judicial do termo de transação,
nos casos em que haja litígio judicial em curso, para fins do disposto nos incisos II e III do
caput do art. 515 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil); e
II – limitada a determinados créditos, considerando a etapa em
que se encontre o respectivo processo ou os períodos de competência a que se refiram.
§ 7º Poderão ser aceitas quaisquer das modalidades
de garantia previstas no art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
(Lei de Execuções Fiscais), bem como créditos líquidos e certos do sujeito passivo
ou de terceiros, em desfavor do Estado, de suas autarquias ou de suas
fundações, consubstanciados em precatórios, reconhecidos em decisão transitada em
julgado.
§ 8º Os honorários advocatícios devidos à PGE, nos
termos da legislação aplicável, serão fixados com base no valor final
transacionado e poderão ser reduzidos, a critério do Comitê Gestor de Transação Tributária
Estadual.
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§ 9º O disposto neste artigo não abrange nem substitui os
honorários advocatícios de sucumbência eventualmente fixados em favor do Estado em
razão de decisões judiciais transitadas em julgado ou na hipótese de renúncia a recursos
pelo sujeito passivo, proferidas em ações autônomas, embargos à execução fiscal ou
incidentes de exceção de pré-executividade, ainda que os respectivos créditos tributários
venham a ser objeto de transação nos termos desta Lei.
Seção V
Das Vedações
Art. 6º É vedada a transação nos termos desta Lei que:
I – inclua créditos:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) objeto de programas de recuperação fiscal, parcelamentos
especiais ou quaisquer outras modalidades de redução previstas na legislação;
c) que já tenham sido objeto de transação tributária;
d) relacionados a fraudes fiscais, conforme definido em ato do
Diretor de Administração Tributária;
e) integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou
fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham
transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual;
f) relativos aos contratos celebrados no âmbito do Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10
de março de 2005; ou
g) do ICMS relativos a empresas optantes pelo Simples
Nacional, salvo nos casos expressamente autorizados por convênio celebrado na forma da
Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou nos termos de regulamentação
estadual específica compatível com a Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
II – envolva sujeito passivo:
a) que incorra em inadimplência sistemática do pagamento do
ICMS, conforme critérios definidos em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária
Estadual, podendo abranger aquele enquadrado como devedor contumaz, nos termos do
art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; ou
b) cuja transação, ainda que referente a créditos distintos, tenha
sido rescindida, nos termos da Seção II do Capítulo III desta Lei, nos 5 (cinco) anos
anteriores à data da transação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei; e
III – conceda benefícios além dos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso
II do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial
ou liquidação extrajudicial e nas demais hipóteses previstas em ato do Comitê Gestor de
Transação Tributária Estadual.
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Seção VI
Das Obrigações do Devedor
Art. 7º São obrigações do devedor:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade
de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre
iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Estadual;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida
comunicação ao órgão da Fazenda Pública Estadual competente, quando exigido pela
legislação;
IV – arcar com todas as despesas processuais e honorários
advocatícios relativos aos débitos incluídos na transação;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras,
sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham
por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do
caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as
dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do
ajuste, informando expressamente que arcará com as despesas processuais e os
honorários advocatícios devidos; e
VII – manter a regularidade do pagamento dos tributos
vincendos cujo sujeito ativo seja o Estado.
§ 1º Adicionalmente às obrigações de que trata o caput deste
artigo, poderão ser previstas outras obrigações na proposta individual, no edital ou em ato
do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual, em razão das especificidades dos
créditos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
§ 2º O devedor deverá comprovar o cumprimento, perante o
juízo competente, do disposto no inciso V do caput deste artigo, no prazo definido em ato
do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual, sob pena de sua rescisão, nos termos
do inciso II do caput do art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO
Seção I
Da Transação de Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação
Art. 8º Poderão ser objeto de transação, na forma desta Lei, os
créditos definidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de acordo com critérios
objetivos definidos em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual, que
deverão considerar, entre outros:
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I – o insucesso dos meios ordinários de cobrança;
II – o tempo de inscrição em dívida ativa e do crédito fiscal em
cobrança;
III – a capacidade contributiva do devedor;
IV – os custos de cobrança administrativa e judicial;
V – a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos
créditos objeto da transação;
VI – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos,
relativos aos créditos transacionados;
VII – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e
judiciais;
VIII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
IX – a situação econômica apresentada pelo sujeito passivo a
partir do cumprimento de suas obrigações acessórias; e
X – a situação cadastral do sujeito passivo.
§ 1º Presumem-se irrecuperáveis ou de difícil recuperação os
créditos que:
I – estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos e
sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – estejam com a exigibilidade suspensa por decisão judicial,
nos termos dos incisos IV e V do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional, há mais
de 10 (dez) anos; e
III – sejam de titularidade de pessoa jurídica cuja situação
especial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja “em liquidação judicial”,
“em intervenção”, “liquidação extrajudicial”, “baixado”, “cancelado”, “em recuperação
judicial” ou outra classificação congênere que venha a ser adotada pelo Comitê Gestor de
Transação Tributária Estadual.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo,
alternativamente à redução de que trata o inciso I do caput do art. 5º desta Lei, a critério
do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual, poderão ser concedidas ao devedor:
I – redução de até 100% (cem por cento) sobre os juros de mora; e
II – redução de até 50% (cinquenta por cento) do débito
remanescente após a redução dos juros de mora, na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 3º A redução de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não
poderá implicar a redução do montante principal do crédito.
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Seção II
Da Transação de Créditos de Pequeno Valor
Art. 9º Poderão ser objeto de transação, na forma desta Lei, os
créditos definidos como de pequeno valor que não ultrapassem o valor máximo definido
em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual, observados os princípios da
racionalidade, da economicidade e da eficiência.
Seção III
Da Transação de Créditos Objeto de Litígios Tributários Decorrentes
de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 10. Poderão ser objeto de transação, na forma desta Lei, os
créditos objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia
jurídica.
§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se controvérsia jurídica
relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa, assim definida pelo Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual.
§ 2º A transação celebrada nos termos desta Seção:
I – deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita
a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a
responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico
tributário;
II – sujeitará o sujeito passivo, em relação aos fatos geradores
futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária à
questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente
do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 927 do Código de Processo Civil;
III – somente será celebrada se constatada a existência, na data
de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial ou de embargos à
execução fiscal relativos à tese objeto da transação;
IV – poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja
todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido,
ainda que não definitivamente julgados; e
V – será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva
prolatada antes da celebração da transação.
§ 3º Para os fins desta Seção, é vedada a celebração de
transação:
I – nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos termos dos
incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil, quando integralmente
favoráveis à Fazenda Pública Estadual; e
II – com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente,
em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
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CAPÍTULO III
DOS EFEITOS E DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Seção I
Dos Efeitos da Transação
Art. 11. A celebração da transação:
I – implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação, no edital ou no
termo de transação individual, conforme o disposto nos arts. 389, 390, 391, 392, 393, 394
e 395 do Código de Processo Civil;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias
pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da
celebração da transação;
III – não implica novação dos créditos por ela abrangidos;
IV – não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo ou pelo
interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em
julgado a favor do Estado;
V – resulta na interrupção do prazo prescricional, nos termos do
inciso IV do caput do art. 174 do Código Tributário Nacional; e
VI – não poderá ser invocada como fundamento jurídico ou
prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e será compreendida
exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
Parágrafo único. A confissão de que trata o inciso I do caput
deste artigo e a renúncia de que trata o inciso V do caput do art. 7º desta Lei serão
consignadas no próprio termo de transação.
Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade
dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º Celebrada a transação, a concessão de parcelamento ou de
moratória, na forma dos incisos II e III do caput do art. 5º desta Lei, suspende a exigibilidade
dos créditos tributários objeto da transação, nos termos dos incisos I e VI do caput do
art. 151 do Código Tributário Nacional, observada a necessidade de apresentação de
garantia, na forma prevista em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual.
§ 2º O termo de transação poderá prever, com a anuência das
partes, a suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313
do Código de Processo Civil até a extinção dos créditos ou a rescisão da transação, nos
termos dos arts. 14 e 15 desta Lei, respectivamente.
Art. 13. A celebração da transação implica a manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal
e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em
qualquer outra ação judicial.
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Parágrafo único. O devedor poderá requerer a substituição ou
liberação das garantias, mediante apresentação de garantia equivalente ou demonstração
de quitação parcial significativa ou propor a alienação por iniciativa particular de bens
penhorados, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para amortização do
saldo devedor transacionado.
Art. 14. Os débitos transacionados somente serão extintos
quando cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no edital ou no termo de
transação individual.
Seção II
Da Rescisão da Transação
Art. 15. São hipóteses de rescisão da transação:
I – o inadimplemento, na hipótese de concessão de
parcelamento nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Lei, no pagamento de
3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do
vencimento da última parcela, nos termos do § 2º do art. 68-A da Lei nº 5.983, de 1981;
II – o descumprimento das condições, das cláusulas, dos
compromissos assumidos ou de quaisquer disposições previstas na legislação, no edital
ou no termo de transação individual;
III – a constatação de ato tendente ao esvaziamento ou à
ocultação patrimonial do devedor, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV – a não concessão da recuperação judicial ou a extinção do
processo de recuperação do devedor sem resolução do mérito;
V – a decretação de falência do devedor ou a extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica transigente;
VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro
essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto de conflito; ou
VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria
transacionada e a própria transação.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo,
o devedor poderá aderir ou celebrar nova transação, não se aplicando a vedação prevista
na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a transação
será automaticamente rescindida.
§ 3º Verificada a incidência de alguma das hipóteses previstas
nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, o devedor será intimado, conforme
procedimento definido em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual, para
regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, mantidos todos os termos firmados na
transação.
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§ 4º Tratando-se de vício insanável ou decorrido o prazo de que
trata o § 3º deste artigo sem que a situação tenha sido regularizada, será rescindida a
transação.
§ 5º Compete ao Comitê Gestor de Transação Tributária
Estadual assinar os termos de rescisão da transação.
Art. 16. Sem prejuízo de outras consequências previstas no
edital de adesão ou no termo de transação individual, a rescisão da transação resultará:
I – no afastamento dos benefícios concedidos, tornando sem
efeito as reduções concedidas e implicando a reconstituição do saldo devedor, com todos
os ônus legais, e o restabelecimento das multas e dos juros que tenham sido reduzidos,
deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II – na retomada da cobrança judicial e extrajudicial do débito,
com execução das garantias e adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito
estatal; e
III – na inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na
forma prevista em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária Estadual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os agentes públicos que participarem do processo de
composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de
transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante
os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para
obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos
Procuradores do Estado, Auditores Fiscais da Receita Estadual e demais agentes públicos
que atuarem nos processos relativos à transação tributária de que trata esta Lei.
Art. 18. Serão destinados ao Fundo Estratégico da
Administração Tributária (FEAT) de que trata a Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025,
5% (cinco por cento) dos valores recolhidos nas transações celebradas nos termos desta
Lei relativas a créditos de natureza tributária.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: H7U5N76A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 02/07/2025 às 20:23:48
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
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