Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1097
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil, o projeto de lei que “Altera o
art. 5º da Lei nº 16.418, de 2014, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa
Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências”.
Devido à relevância e premência da matéria, solicito aos nobres
senhores Parlamentares, amparado no art. 53 da Constituição do Estado, regime de
urgência na tramitação do presente projeto de lei.
Florianópolis, 2 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
GABINETE DO SECRETÁRIO
Exposição de Motivos nº 09/2025. Florianópolis, data da assinatura digital.
Senhor Governador,
Apresentamos à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que
propõe a inclusão de um parágrafo único ao artigo 5º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014,
a qual regulamenta o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece
providências correlatas.
O FUNPDEC constitui um instrumento financeiro estadual voltado ao suporte das
atividades de proteção e defesa civil, com a finalidade de assegurar recursos destinados a ações
preventivas, de mitigação, preparação, resposta e recuperação em cenários de desastre.
Neste contexto, destaca-se a importância da Barragem Norte, situada no município de
José Boiteux, no Rio Hercílio (também conhecido como Rio Itajaí Norte), com capacidade de
retenção de até 357 milhões de metros cúbicos de água. Esta barragem desempenha papel
estratégico no controle de inundações no Vale do Itajaí, contribuindo significativamente para a
redução dos prejuízos causados por enchentes nas regiões do Médio e Baixo Vale.
A proposta legislativa ora apresentada visa assegurar a continuidade operacional da
Barragem de José Boiteux, com ênfase na garantia de atendimento permanente às comunidades
indígenas e demais populações impactadas, eliminando a dependência de decretos de
emergência para sua operação e manutenção. A iniciativa busca proporcionar maior
previsibilidade e eficiência à gestão da infraestrutura e das políticas públicas correlatas.
Com a alteração legal sugerida, será possível realizar de forma contínua as ações de
operação, manutenção e suporte à Barragem de José Boiteux, sem a obrigatoriedade de
reconhecimento formal de situação de emergência. Ademais, o atendimento aos povos
indígenas e comunidades afetadas passará a ser tratado como parte de uma política pública
permanente, baseada na prevenção e mitigação de impactos, e não mais como medida
excepcional.
Outro aspecto relevante da proposta é a flexibilização de procedimentos
administrativos, conferindo maior agilidade na resolução de situações adversas sem
comprometer a legalidade e a segurança das ações. A proposta legislativa visa alcançar um
equilíbrio entre a celeridade operacional e a proteção dos direitos indígenas, ao mesmo tempo
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SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
GABINETE DO SECRETÁRIO
em que elimina entraves burocráticos oriundos de decretos emergenciais.
A vinculação das ações aos protocolos técnicos e mecanismos consultivos garante que
tanto a integridade da infraestrutura quanto a autonomia dos povos indígenas sejam
preservadas. A intenção é assegurar que a gestão da barragem e o atendimento às
comunidades afetadas ocorram de forma articulada, previsível e eficaz.
Por fim, destaca-se que a presente proposta não implica aumento de receita ao
FUNPDEC, mas visa apenas ampliar os mecanismos legais disponíveis para a gestão da
barragem e o atendimento humanitário e técnico aos povos indígenas, sem prejuízo aos direitos
fundamentais nem aos padrões técnicos exigidos, eliminando a exigência de decretos
emergenciais em situações que não representem risco iminente ou calamidade pública.
Esses são os fundamentos, Excelentíssimo Senhor Governador, que justificam o
encaminhamento do presente Projeto de Lei, que ora submetemos à elevada consideração de
Vossa Excelência, e que possa ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Santa Catarina –
ALESC, a fim de que seja apreciado em regime de urgência, com a celeridade que o tema
requer, considerando a necessidade de assegurar a continuidade, o fortalecimento e a
efetividade das ações de proteção e defesa civil no âmbito estadual.
Respeitosamente,
(assinado digitalmente)
MÁRIO HILDEBRANDT
Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil
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MÁRIO HILDEBRANDT (CPF: 674.XXX.349-XX) em 29/04/2025 às 12:16:09
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Altera o art. 5º da Lei nº 16.418, de 2014, que dispõe sobre o
Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Fica dispensada a declaração de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município nas ações de socorro e
assistência emergencial voltadas ao atendimento de povos e comunidades tradicionais
comprovadamente impactados por operações de barragens ou eventos hidrológicos que
afetem as barragens.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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