Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1054
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a cessão
de uso compartilhado de imóvel no Município de Capinzal”.
Florianópolis, 1º de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 143/2024/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
cessão de uso compartilhado, ao Município de Capinzal, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
do prédio onde encontra-se edificada a Escola de Educação Básica Belisário Pena,
o
parte integrante do imóvel, com benfeitorias averbadas, matriculado sob o n 26.434 e
transcrito sob o nº 9.805, Livro nº 3F, fls. 16, no Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Capinzal, e cadastrado sob o nº 3.631 no Sistema de Gestão Patrimonial
da Secretaria de Estado da Administração (SEA), no Município de Capinzal.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento
de atividades de educacionais pelo Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóvel no Município
de Capinzal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma não
remunerada ao Município de Capinzal o uso compartilhado de espaços da Escola de
Educação Básica Belisário Pena, instalada sobre o imóvel com área de 6.915,87 m²
(seis mil, novecentos e quinze metros e oitenta e sete decímetros quadrados), com
benfeitorias, matriculado sob o nº 26.434 e transcrito sob o nº 9.805, à fl. 16 do Livro nº 3F,
no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal e cadastrado sob o nº 3631 no
Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 1º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 5 (cinco)
anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º Os espaços a serem cedidos ao cessionário serão
especificados no termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade
e encargo o desenvolvimento de atividades educacionais por parte do Município.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada,
não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir
o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel, nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
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IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá
o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do
Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário
firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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