PL./0440/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza as cessões de uso de imóvel no Município de Araranguá.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1055

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza as
cessões de uso de imóvel no Município de Araranguá”.

Florianópolis, 1º de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:00:32
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 001/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
cessão de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, das seguintes áreas integrantes do
imóvel com área total de 1.125,00 m² (mil, cento e vinte e cinco metros quadrados),
o
com benfeitoria averbada, matriculado sob o n 3.409, no 1º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Araranguá, e cadastrado sob o nº 1.612 no Sistema de
Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA), no Município de
Araranguá:
I – uma área de 1.116,00 m² (mil, cento e dezesseis metros quadrados) ao
Município, tendo por finalidade o desenvolvimento de atividades de educacionais pelo
Município; e
II – uma área de 9,00 m² (nove metros quadrados) ao Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto de Araranguá – SAMAE, tendo por finalidade a instalação
de um booster, com o objetivo de fornecer mais pressão na rede de água.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 08/01/2025 às 16:14:23
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza as cessões de uso de imóvel no Município de
Araranguá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de
forma não remunerada:

I – ao Município de Araranguá o uso de uma área de 1.116,00 m²
(mil, cento e dezesseis metros quadrados), parte integrante do imóvel com área
de 1.125,00 m² (mil, cento e vinte e cinco metros quadrados), com benfeitoria, matriculado
sob o nº 3.409 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá e cadastrado
sob o nº 01612 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da
Administração (SEA); e

II – ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgotos (SAMAE)
de Araranguá o uso de uma área de 9,00 m² (nove metros quadrados), parte integrante do
imóvel descrito no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. O prazo das cessões de uso de que trata esta
Lei é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º As cessões de uso de que trata esta Lei têm por
finalidades e encargos:

I – na área de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei, o
desenvolvimento de atividades educacionais por parte do Município; e

II – na área de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei,
a instalação de um booster por parte do SAMAE, com o objetivo de fornecer mais pressão
na rede de água.

Art. 3º Os cessionários, sob pena de rescisão antecipada,
não poderão:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com as
cessões de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;

III – desviar as finalidades das cessões de uso, deixando de
cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
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Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram as cessões de uso;

III – findar o prazo concedido para as cessões de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio;

V – houver desistência por parte dos cessionários; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelos cessionários, sem que eles tenham direito
a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade dos cessionários os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes das cessões de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar as cessões de uso, os cessionários
defenderão o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente,
sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da
Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionários
firmarão termos de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado nos atos das cessões de uso
pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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