PL./0441/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóveis no Município de Coronel Freitas.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1056

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a cessão
de uso compartilhado de imóveis no Município de Coronel Freitas”.

Florianópolis, 1º de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 57/2024/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
cessão de uso compartilhado, ao Município de Coronel Freitas, pelo prazo de 4
(quatro) anos, dos seguintes imóveis, registrados no Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Chapecó:
I – uma sala de aula da Escola de Ensino Fundamental Artur da Costa e
Silva, parte integrante do imóvel, com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº
46.126, e cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial sob o nº 3.566, no Município
de Coronel Freitas;
II – uma sala de aula da Escola de Ensino Fundamental Pedro Paques, parte
integrante do imóvel, com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 15.749, e
cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial sob o nº 3.525, no Município de Coronel
Freitas.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento
de atividades de educacionais pelo Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóveis no Município
de Coronel Freitas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma não
remunerada ao Município de Coronel Freitas o uso compartilhado de espaços das
seguintes escolas:

I – Escola de Ensino Fundamental Artur da Costa e Silva,
instalada sobre o imóvel com área de 8.000,00 m² (oito mil metros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 46.126 no 1º Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 3566 no Sistema de Gestão Patrimonial
(SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

II – Escola de Ensino Fundamental Pedro Paques, instalada sobre
o imóvel com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), com benfeitoria não
averbada, matriculado sob o nº 15.749 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Chapecó e cadastrado sob o nº 3525 no SIGEP da SEA.

§ 1º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 4 (quatro)
anos, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os espaços a serem cedidos ao cessionário serão
especificados no termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade
e encargo o desenvolvimento de atividades educacionais por parte do Município.

Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada,
não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;

III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir
o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

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Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;

V – houver desistência por parte do cessionário; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá
os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do
Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário
firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_194 2 SEA 4855/2023
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