PL./0444/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóveis no Município de Romelândia.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1059

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a cessão
de uso compartilhado de imóveis no Município de Romelândia”.

Florianópolis, 1º de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 12/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
cessão de uso compartilhado, ao Município de Romelândia, pelo prazo de 6 (seis)
anos, de espaços das seguintes escolas:
I – Escola de Ensino Fundamental Anita Garibaldi, instalada sobre o imóvel
com área de 10.020,00 m² (dez mil e vinte metros quadrados), com benfeitorias não
averbadas, matriculado sob o nº 5.299 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Anchieta e cadastrado sob o nº 4080 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da
Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II – Escola de Educação Básica Professor João Romário Moreira, instalada
sobre o imóvel com área de 9.600,00 m² (nove mil e seiscentos metros quadrados),
com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 5.297 no Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Anchieta e cadastrado sob o nº 3644 no SIGEP da SEA.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo
desenvolvimento de atividades educacionais por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 27/03/2025 às 16:38:49
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóveis no Município
de Romelândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma não
remunerada ao Município de Romelândia o uso compartilhado de espaços das seguintes
escolas:

I – Escola de Ensino Fundamental Anita Garibaldi, instalada
sobre o imóvel com área de 10.020,00 m² (dez mil e vinte metros quadrados), com
benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 5.299 no Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Anchieta e cadastrado sob o nº 4080 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP)
da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

II – Escola de Educação Básica Professor João Romário
Moreira, instalada sobre o imóvel com área de 9.600,00 m² (nove mil e seiscentos metros
quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 5.297 no Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Anchieta e cadastrado sob o nº 3644 no SIGEP da SEA.

§ 1º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 6 (seis)
anos, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os espaços a serem cedidos ao cessionário serão
especificados no termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade
e encargo o desenvolvimento de atividades educacionais por parte do Município.

Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada,
não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;

III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir
o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

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Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;

V – houver desistência por parte do cessionário; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá
os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do
Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário
firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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