Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1064
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a cessão
de uso de imóvel no Município de São João do Sul”.
Florianópolis, 1º de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:00:32
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 18/2024/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
cessão de uso, ao Município de São João do Sul, pelo prazo de 30 (trinta) anos, do
imóvel com área de 1.222,00 m² (mil, duzentos e vinte e dois metros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Santa Rosa do Sul sob o nº 11.786 e cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial
sob o nº 4.022, no Município de São João do Sul.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a execução de
atividades nas áreas da saúde por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de São João
do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de
forma não remunerada ao Município de São João do Sul o uso do imóvel com área de
1.222,00 m² (mil, duzentos e vinte e dois metros quadrados), com benfeitoria não averbada,
matriculado sob o nº 11.786 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa
do Sul e cadastrado sob o nº 4022 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado
da Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei
é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade
e encargo a execução de atividades na área da saúde por parte do Município.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada,
não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir
o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
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Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Fica o cessionário obrigado a encaminhar à
SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do termo de cessão de uso de que
trata o art. 7º desta Lei, levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial do
imóvel.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá
o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do
Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário
firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_207 2 SEA 0974/2023
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