PL./0453/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza a doação de imóveis no Município de Pouso Redondo.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1069

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a doação
de imóveis no Município de Pouso Redondo”.

Florianópolis, 1º de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:00:33
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 81/2024/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
doação, ao Município de Pouso Redondo, dos seguintes imóveis:
I – imóvel com área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca
de Trombudo Central sob o nº 3.079, de propriedade do Estado de Santa Catarina e
cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial sob o nº 4.322, no Município de Pouso
Redondo;
II – imóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), com benfeitoria
não averbada, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo
Central sob o nº 3.080, de propriedade do Estado de Santa Catarina e cadastrado no
Sistema de Gestão Patrimonial sob o nº 4.322, no Município de Pouso Redondo.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a execução de atividades
de uma Unidade Básica de Saúde por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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Código para verificação: R9Y95H5Q

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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 03/05/2024 às 14:50:02
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
(Assinatura do sistema)

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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza a doação de imóveis no Município de Pouso Redondo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao
Município de Pouso Redondo os seguintes imóveis, cadastrados sob o nº 4322 no Sistema
de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA):

I – o imóvel com área de 500,00 m² (quinhentos metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 3.079 no Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Trombudo Central; e

II – o imóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados),
com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 3.080 no Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Trombudo Central.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as
ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das
benfeitorias existentes nos imóveis.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e
encargo a execução de atividades na área da saúde por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar os imóveis;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o
encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data
de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou
onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão
constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por
benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
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Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: Y9589EJN

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