PL./0455/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza a doação de imóveis no Município de Maracajá.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1072

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a doação
de imóveis no Município de Maracajá”.

Florianópolis, 1º de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 141/2024/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
doação, ao Município de Maracajá, dos seguintes imóveis, matriculados no 1º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá:
I – imóvel matriculado sob o nº 20.661, com área de 1.258,00 m² (mil,
duzentos e cinquenta e oito metros quadrados), com benfeitoria não averbada, de
propriedade do Estado de Santa Catarina, e cadastrado no Sistema de Gestão
Patrimonial sob o nº 3.961, no Município de Maracajá;
II – imóvel matriculado sob o nº 40.132, com área de 2.107,00 m² (dois mil,
cento e sete metros quadrados), com benfeitoria não averbada, de propriedade do
Estado de Santa Catarina, e cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial sob o nº
3.961, no Município de Maracajá.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de
atividades educacionais por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 07/11/2024 às 17:09:27
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza a doação de imóveis no Município de Maracajá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao
Município de Maracajá os seguintes imóveis, cadastrados sob o nº 3961 no Sistema de
Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA):

I – o imóvel com área de 1.258,00 m² (mil, duzentos e cinquenta
e oito metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 20.661 no
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá; e

II – o imóvel com área de 2.107,00 m² (dois mil, cento e sete
metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 40.132 no Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as
ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias
existentes nos imóveis.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e
encargo o desenvolvimento de atividades educacionais por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar os imóveis;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o
encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data
de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou
onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão
constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por
benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
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Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: 09ZRE2E8

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