PL./0459/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóvel no Município de Braço do Trombudo.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1076

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a cessão
de uso compartilhado de imóvel no Município de Braço do Trombudo”.

Florianópolis, 1º de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: OHRF2904

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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:00:33
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 49/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
cessão de uso compartilhado, ao Município de Braço do Trombudo, pelo prazo de 10
(dez) anos, do Ginásio de Esportes Vereador Paulo Vermoehlen da Escola de
Educação Básica Adolfo Böving, instalado sobre o imóvel com área de 7.000,00 m²
(sete mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado no Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central sob o nº 1.188 e cadastrado no
Sistema de Gestão Patrimonial sob o nº 4.170, no Município de Braço do Trombudo.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo o
desenvolvimento de atividades educacionais e esportivas por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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Código para verificação: 8SRN5E33

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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 27/03/2025 às 16:38:49
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóvel no Município
de Braço do Trombudo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma não
remunerada ao Município de Braço do Trombudo o uso compartilhado do Ginásio de
Esportes Vereador Paulo Vermoehlen da Escola de Educação Básica Adolfo Böving,
instalado sobre o imóvel com área de 7.000,00 m² (sete mil metros quadrados), com
benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 1.188 no Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Trombudo Central e cadastrado sob o nº 4170 no Sistema de Gestão
Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei
é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade
e encargo o desenvolvimento de atividades educacionais e esportivas por parte do
Município.

Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada,
não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;

III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir
o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio;

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V – houver desistência por parte do cessionário; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá
o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do
Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário
firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_199 2 SEA 20740/2023
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