PL./0460/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Tijucas.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1077

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a cessão
de uso de imóvel no Município de Tijucas”.

Florianópolis, 1º de julho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 63/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
cessão de uso, ao Município de Tijucas, pelo prazo de 20 (vinte) anos, do imóvel com
área de 280,00 m² (duzentos e oitenta metros quadrados), com benfeitoria não
averbada, matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas sob o
nº 50.632 e cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial sob o nº 251, no Município
de Tijucas.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a utilização do
imóvel como Capela Mortuária.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 23/04/2025 às 15:02:56
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Tijucas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de
forma não remunerada ao Município de Tijucas o uso do imóvel com área de 280,00 m²
(duzentos e oitenta metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o
nº 50.632 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas e cadastrado sob o
nº 00251 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração
(SEA).

Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei
é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade
e encargo a instalação de uma capela mortuária por parte do Município.

Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada,
não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;

III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir
o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio;

V – houver desistência por parte do cessionário; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
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Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Fica o cessionário obrigado a encaminhar à
SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do termo de cessão de uso de que
trata o art. 7º desta Lei, levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial do
imóvel.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá
o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do
Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário
firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_219 2 SEA 22057/2023
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