Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1080
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Altera o art. 3º da
Lei nº 18.444, de 2022, que autoriza a doação de imóvel no Município de Itajaí”.
Florianópolis, 1º de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:00:33
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM Nº 024/2025 Florianópolis, data da assinatura digital.
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que altera
dispositivo da Lei Estadual nº 18.444, de 8 de julho de 2022, que autoriza o Poder
Executivo a desafetar e doar ao Município de Itajaí o imóvel com área de 5.615,26 m²
(cinco mil, seiscentos e quinze metros e vinte e seis decímetros quadrados), com
benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 14.014 no 1º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00463 no Sistema de Gestão
Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
A alteração do art. 3º, II propõe estender o prazo para cumprimento dos
encargos de doação, evitando celeumas em relação à possibilidade de reversão e
viabilizando a efetivação da escritura pública para transferência do imóvel ao
donatário.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(Assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Altera o art. 3º da Lei nº 18.444, de 2022, que autoriza a doação
de imóvel no Município de Itajaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.444, de 8 de julho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o
encargo de que trata o art. 2º desta Lei até 31 de dezembro de 2028; ou
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_253 SEA 3591/2024
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 01/07/2025 às 19:00:33
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