Câm. Legislativa de SC – Autoria de Napoleão Bernardes
Institui o sistema de dupla verificação de documentos
funcionais no âmbito da Administração Pública do Estado de
Santa Catarina.
Art. 1º Esta Lei estabelece a necessidade de instituição de
sistema para dupla verificação da autenticidade e validade dos documentos funcionais
apresentados por servidores públicos, no âmbito da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único. A verificação de documentos funcionais tem
por finalidade assegurar a conformidade legal, a segurança jurídica e a integridade dos
assentamentos funcionais dos servidores públicos, observados os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se documentos
funcionais aqueles apresentados por servidores públicos com a finalidade de instruir atos
administrativos de:
I – ingresso no serviço público;
II – progressão funcional;
III – promoção;
IV – concessão de vantagens;
V – afastamentos e licenças; ou
VI – outras alterações da vida funcional.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública
estadual, no âmbito de sua competência, deverão adotar o procedimento de dupla
verificação da regularidade e autenticidade dos documentos funcionais para fins de posse
em cargos públicos e progressão funcional.
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§ 1º Nos casos em que os documentos eletrônicos
apresentados não possuírem QR Code, chave de verificação ou mecanismo equivalente
de validação em bases públicas oficiais, a dupla verificação deverá ser realizada por, no
mínimo, dois servidores distintos, mediante consulta a bases de dados oficiais e
integradas e/ou verificação comprovada no ente expedidor, como medida de controle
interno.
§ 2º A comunicação institucional sobre o procedimento de
verificação deverá ser clara e objetiva, com destaque à possibilidade de auditoria
posterior e às consequências legais da entrega de documentos falsos.
Art. 4º Verificado, a qualquer tempo, indício de falsidade
material ou ideológica em documento funcional, a autoridade competente deverá:
I – adotar as providências administrativas cabíveis, nos termos
da legislação disciplinar vigente; e
II – comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério
Público, quando configurado possível ilícito penal previsto nos arts. 296 a 305 do Código
Penal Brasileiro.
§ 1º A apuração de indícios de falsidade deverá observar o
devido processo legal e garantir o contraditório e a ampla defesa ao servidor
eventualmente implicado.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública
estadual deverão realizar a reanálise dos documentos funcionais de servidores já
empossados a cada dez anos, com emissão de certificação de regularidade, exigível no
processo de progressão funcional.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos
do art. 71, III, da Constituição do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões,
Napoleão Bernardes
Deputado Estadual
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Estado de
Santa Catarina, normas gerais para orientar a verificação da autenticidade e validade dos
documentos funcionais apresentados por servidores públicos estaduais, especialmente
nos atos de nomeação, progressão funcional e demais eventos da vida funcional.
O objetivo central do projeto é garantir a integridade das informações
inseridas nos assentamentos funcionais dos servidores, reforçando os princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica (art. 37 da
Constituição Federal), sem interferir na autonomia administrativa ou na estrutura
organizacional dos órgãos da Administração Pública.
O documento funcional mais vulnerável à fraude é, segundo notícias da
imprensa e processos judiciais em andamento, o diploma de curso superior, utilizado, em
diversas ocasiões, para acessar indevidamente cargos ou benefícios funcionais. A
nomeação de profissionais não habilitados em funções técnicas pode acarretar prejuízos
à sociedade catarinense, afetando diretamente a qualidade e credibilidade dos serviços
públicos prestados à população.
A proposta busca orientar os órgãos e entidades da administração
estadual a adotarem medidas compatíveis com seus respectivos regulamentos internos,
com vistas à padronização mínima de condutas administrativas quanto à verificação de
documentos funcionais — sem criar obrigações operacionais específicas, cargos ou
estruturas administrativas, o que preserva a competência do Poder Executivo quanto à
organização dos serviços públicos.
Adicionalmente, a proposição prevê que, em caso de indício de
falsificação de documentos, a autoridade administrativa competente deverá encaminhar
os fatos às instâncias próprias, assegurando a devida apuração na esfera administrativa
e, quando cabível, a responsabilização penal, visto que os crimes de falsificação de
documentos estão previstos nos arts. 296 a 305 do Código Penal Brasileiro.
Destaco que esta Lei não altera o regime jurídico dos servidores, nem
interfere na estrutura organizacional da Administração Pública Estadual. Seu conteúdo
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tem natureza normativa e geral, com efeito orientador e complementar ao disposto na Lei
nº 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), no
que diz respeito à verificação da regularidade documental em atos funcionais.
Dessa forma, considero a proposta de baixa complexidade e alta
efetividade, juridicamente compatível com a competência legislativa estadual, buscando
preservar o interesse público e assegurar a conformidade dos documentos funcionais no
serviço público catarinense.
Em razão do exposto, peço apoio dos Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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