PL./0470/2025 – Paulinha

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha

Autoriza o Poder Executivo a instituir política de assistência psicopedagógica nas escolas da rede pública estadual, com equipes multidisciplinares para prevenção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA

PROJETO DE LEI

Autoriza o Poder Executivo a instituir política de assistência
psicopedagógica nas escolas da rede pública estadual, com
equipes multidisciplinares para prevenção e
acompanhamento de dificuldades de aprendizagem.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no
âmbito da rede pública estadual de ensino de Santa Catarina, a política de assistência
psicopedagógica com o objetivo de prevenir, identificar e acompanhar dificuldades de
aprendizagem dos estudantes.

Art. 2º Caso implantada, a assistência psicopedagógica será
realizada por equipes multidisciplinares, compostas, preferencialmente, por:

I – psicólogos;
II – pedagogos;
III – psicopedagogos;
IV – assistentes sociais;
V – profissionais de áreas afins, conforme regulamentação.

Art. 3º A política de assistência psicopedagógica deverá
observar as seguintes diretrizes:
I – atuação preventiva e contínua junto aos estudantes;
II – integração com a equipe pedagógica da escola;
III – envolvimento das famílias no processo de
acompanhamento;
IV – articulação com os serviços de saúde e assistência
social;
V – respeito à individualidade e aos direitos da criança e do
adolescente.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou
parcerias com municípios, universidades, instituições públicas ou privadas e
organizações da sociedade civil para a execução e o fortalecimento da política prevista
nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da eventual implementação
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário, conforme disponibilidade financeira do Estado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios técnicos, operacionais e de
fiscalização para sua aplicação, observado o interesse público e a conveniência
administrativa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputada PAULINHA JUSTIFICAÇÃO

A implantação de uma política de assistência psicopedagógica nas escolas da rede
estadual é medida essencial para garantir o pleno desenvolvimento cognitivo e
emocional dos estudantes catarinenses.

Muitas dificuldades de aprendizagem podem ser superadas com diagnóstico precoce,
orientação adequada e suporte especializado. Ao prever uma atuação integrada e
multidisciplinar, esta proposta fortalece a função social da escola como espaço de
acolhimento, desenvolvimento e inclusão.

Além disso, a atuação preventiva colabora para a redução da evasão escolar, melhora
do rendimento acadêmico e fortalecimento dos vínculos entre escola, aluno e família.

A medida está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e do direito à
educação de qualidade.

Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para
a aprovação da presente proposição.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 03/07/2025, às 17:57.
Legislativo Eletrônico