Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1114
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias, o projeto de lei que
“Dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de Santa Catarina (SFE-SC), a organização
do transporte ferroviário de cargas e de passageiros, o uso da infraestrutura ferroviária e
os tipos de outorga para a exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas e de
passageiros no Estado e estabelece outras providências ”.
Florianópolis, 4 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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E S TADO DE S ANTA CATARI NA
S E CRE TARI A DE E S TADO DE P O RTO S , AE RO P O RTO S E F E RRO V I AS
G ABI NE T E DO S E CRE T ÁRI O
E xp o si ção d e Mo ti vo s ? 2/ 2024/ S PAF
F l o ri an ó p o l i s, d ata d a assi n atu ra d i g i tal .
A o E xcel ent í ssi mo G overnador do E st ado de S ant a Cat ari na, Jorgi nho Mel l o.
Transmi t o à apreci ação de Vossa E xcel ênci a, por i nt ermédi o do S enhor S ecret ári o-Chef e
da Casa Ci vi l , o present e expedi ent e, que t rat a da propost a de P roj et o de Lei que versa sobre o
S ubsi st ema F errovi ári o do E st ado de S ant a Cat ari na (S F E / S C). E st e proj et o aborda a organi zação
do t ransport e f errovi ári o de cargas e passagei ros, o uso da i nf raest rut ura f errovi ári a e os t i pos de
out orga para a expl oração i ndi ret a de f errovi as no âmbi t o dest e E st ado, al ém de out ras
provi dênci as correl at as.
O proj et o de l ei ref erent e ao S ubsi st ema F errovi ári o do E st ado de S ant a Cat ari na
(S F E / S C) const i t ui um i nst rument o l egal que pot enci al i za os obj et i vos dest a S ecret ari a. P or mei o
da organi zação do t ransport e f errovi ári o de cargas e passagei ros, do uso da i nf raest rut ura
f errovi ári a e da def i ni ção dos t i pos de out orga para a expl oração i ndi ret a de f errovi as, busca-se
promover al t ernat i vas de conexão e i nt egração com t odos os modai s l ogí st i cos do S i st ema
Naci onal de Vi ação exi st ent es no E st ado de S ant a Cat ari na. O i nt ui t o é reduzi r os cust os de
t ransport e, mel horar a compet i t i vi dade da produção agrí col a e i ndust ri al , al ém de of erecer novas
al t ernat i vas de t ransport e aos usuári os e operadores l ogí st i cos.
O est ado de S ant a Cat ari na enf rent a um desaf i o si gni f i cat i vo em rel ação à sua
part i ci pação no set or f errovi ári o naci onal . Com apenas 4, 4% da mal ha f errovi ári a naci onal e uma
part i ci pação de 1, 45% no vol ume de carga do modal f errovi ári o, t orna-se evi dent e a necessi dade
de apri morar e expandi r a i nf raest rut ura f errovi ári a no est ado. A s at uai s f errovi as em operação,
como a Rumo Mal ha S ul e a F errovi a Tereza Cri st i na, desempenham papéi s di st i nt os no
t ransport e de mercadori as, mas enf rent am obst ácul os como a f al t a de manut enção e a l i mi t ada
conexão com a mal ha naci onal , respect i vament e.
A F errovi a Tereza Cri st i na, cuj os pri nci pai s produt os t ransport ados são carvão mi neral e
cont êi neres, opera com ef i ci ênci a, mas sua proj eção est á l i mi t ada pel a ausênci a de conexão com
a mal ha f errovi ári a naci onal . P or out ro l ado, a Rumo Mal ha S ul , embora t enha t rechos em
operação e out ros abandonados, enf rent a desaf i os devi do à redução de demanda provocada pel a
f al t a de manut enção e à necessi dade urgent e de mel hori as na i nf raest rut ura para at ender às
necessi dades de carregament o de grãos, adubos, f ert i l i zant es em S ão F ranci sco do S ul e
combust í vei s em Lages.
Di ant e desse cenári o, é i mperat i vo que o governo de S ant a Cat ari na adot e medi das para
promover o acesso f errovi ári o aos demai s port os cat ari nenses, vi st o que apenas uma pequena
parcel a do vol ume de carga do est ado é t ransport ada por f errovi as. A expansão da mal ha
f errovi ári a e a cri ação de novos t ermi nai s f errovi ári os serão f undament ai s para reduzi r os cust os
de l ogí st i ca, f aci l i t ar o t ransport e de mercadori as e promover a compet i t i vi dade do est ado no
mercado naci onal e i nt ernaci onal .
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Cent ro A dminist rat ivo do G overno – Rod. S C 401, km 05, n° 4. 600 – F lorianópolis – S C / CE P 88. 032-900
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S E CRE TARI A DE E S TADO DE P O RTO S , AE RO P O RTO S E F E RRO V I AS
G ABI NE T E DO S E CRE T ÁRI O
O governo est adual t em i nvest i do em proj et os vi t ai s como o Corredor F errovi ári o de S ant a
Cat ari na e a F errovi a dos P ort os, vi sando i nt egrar muni cí pi os est rat égi cos e cri ar uma rede
f errovi ári a mai s ef i ci ent e e abrangent e. E ssas i ni ci at i vas, harmoni zadas com o Marco Legal das
F errovi as, represent am um passo i mport ant e para garant i r a conf ormi dade l egal e o pl anej ament o
adequado das f errovi as cat ari nenses.
A cri ação do S ubsi st ema E st adual F errovi ári o de S ant a Cat ari na é essenci al para cat al i sar
o desenvol vi ment o econômi co, aument ar a compet i t i vi dade e f ort al ecer a i nf raest rut ura l ogí st i ca
do est ado. Reuni ndo as mel hores prát i cas i nt ernaci onai s e adapt ando-as às necessi dades l ocai s,
o subsi st ema i nt egrará de f orma ef i ci ent e o modal f errovi ári o aos demai s exi st ent es no est ado,
proporci onando benef í ci os econômi cos, soci ai s e ambi ent ai s a l ongo prazo.
E m resumo, a expansão e moderni zação da i nf raest rut ura f errovi ári a em S ant a Cat ari na
represent am uma oport uni dade úni ca para i mpul si onar o cresci ment o econômi co, promover a
sust ent abi l i dade e f ort al ecer a posi ção do est ado no cenári o l ogí st i co naci onal . Com um
pl anej ament o est rat égi co e i nvest i ment os adequados, S ant a Cat ari na poderá se posi ci onar como
um pol o f errovi ári o de dest aque, cont ri bui ndo para o desenvol vi ment o regi onal e a compet i t i vi dade
no mercado gl obal .
Junt ament e com os at uai s desaf i os especí f i cos est aduai s, a hi st óri a f errovi ári a do B rasi l
el uci da a cruci al necessi dade de moderni zação e revi t al i zação. Mesmo com a economi a brasi l ei ra
ocupando o sét i mo l ugar gl obal ment e, a i nf raest rut ura f errovi ári a naci onal não acompanhou o
ri t mo, cl assi f i cando-se modest ament e em 88º ent re 137 paí ses anal i sados pel o F órum E conômi co
Mundi al . Na década de 1990, as f errovi as do B rasi l represent avam apenas 15% das cargas em
t ermos de t onel agem por qui l ômet ro út i l , demonst rando uma est agnação preocupant e em
comparação com seu pot enci al .
A l ém di sso, a dependênci a si gni f i cat i va de i nvest i ment os públ i cos para o set or f errovi ári o
brasi l ei ro denot a um descompasso com model os de sucesso i nt ernaci onal . E nquant o o paí s cont a
com mai s de 8. 500 km de f errovi as abandonadas, 11. 500 km com bai xa demanda, 51. 530 km
pl anej ados e apenas cerca de 10. 000 km real ment e at i vos, est rat égi as ef i cazes de parceri a
públ i co-pri vada e at ração de i nvest i ment os pri vados se f azem cruci ai s.
I nspi rando-se em prát i cas exi t osas nos E UA , onde a cooperação ent re 574 empresas
f errovi ári as i mpul si ona a expl oração pri vada em mai s de 222. 987 km de l i nhas at i vas, com
recei t as anuai s expressi vas de US $ 71, 6 bi l hões, com o Marco das F errovi as o B rasi l t em a
oport uni dade de adot ar abordagens i novadoras e ef i ci ent es para revi t al i zar seu si st ema f errovi ári o
e f oment ar seu desenvol vi ment o econômi co e l ogí st i co. Com est a propost a de Lei est adual , S ant a
Cat ari na cert ament e se dest acará no cenári o naci onal , cont ri bui ndo de f orma í mpar para a
consecução de t ai s obj et i vos.
A t enci osament e,
(assi nado di gi t al ment e)
JO S É RO BE RTO MART I NS
S ecretári o d e E stad o d e P o rto s,
Aero p o rto s e F erro vi as.
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45ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de Santa Catarina
(SFE-SC), a organização do transporte ferroviário de cargas e
de passageiros, o uso da infraestrutura ferroviária e os tipos de
outorga para a exploração dos serviços de transporte ferroviário
de cargas e de passageiros no Estado e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de
Santa Catarina (SFE-SC), integrante do Sistema Nacional de Viação (SNV), sobre a
organização do transporte ferroviário de cargas e de passageiros, sobre o uso da
infraestrutura ferroviária e sobre os tipos de outorga para a exploração dos serviços de
transporte ferroviário de cargas e de passageiros no Estado, em conformidade com o
disposto no art. 25 da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º do art. 2º e no art. 7º da
Lei federal nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – agente transportador ferroviário: pessoa jurídica responsável
pelo transporte ferroviário de cargas e passageiros, desvinculado da exploração da
infraestrutura ferroviária;
II – autorização: outorga de direito à exploração de infraestrutura
física e operacional do transporte ferroviário, sob regime jurídico de direito privado,
formalizada mediante contrato de adesão;
III – autorizatária: pessoa jurídica responsável pela exploração
indireta de ferrovia integrante do SFE-SC, em regime privado, após outorga de autorização;
IV – autorregulador ferroviário: entidade associativa constituída
pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de
natureza técnico-operacional;
V – capacidade de transporte: capacidade de tráfego máxima de
um trecho ferroviário, observadas premissas técnicas e operacionais de segurança,
expressa pela quantidade de trens que podem circular nos 2 (dois) sentidos, em um período
determinado;
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VI – concessão: delegação de infraestrutura física e operacional
do transporte ferroviário feita pelo poder concedente, por prazo determinado, mediante
licitação, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco;
VII – concessionária: pessoa jurídica à qual foi outorgado pelo
Estado, por licitação, o direito de explorar a infraestrutura de transporte ferroviário de
cargas e de passageiros, precedido ou não de obra;
VIII – faixa de circulação ferroviária (slot ferroviário): período
estabelecido, em negociação privada, para um trem iniciar, realizar e finalizar uma
operação de transporte em determinado segmento ferroviário, observando os acordos de
nível de serviço;
IX – ferrovia: sistema formado pela infraestrutura ferroviária e por
suas instalações acessórias, com a operação do transporte ferroviário atribuído a uma
operadora ferroviária;
X – infraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à
operação de uma ferrovia, especificamente quanto ao tráfego ferroviário, bem como de
bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;
XI – instalações acessórias: conjunto de bens utilizados para
registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros
e cargas relativamente aos domínios de uma ferrovia;
XII – instalações adjacentes: imóveis localizados de forma
contígua à faixa de domínio ou a edificações e pátios de uma ferrovia, destinados à
execução de serviços associados;
XIII – investidor associado: pessoa natural ou jurídica que venha
a investir na construção, no aprimoramento, na adaptação, na ampliação ou na operação
de instalações adjacentes com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade
de serviços associados à ferrovia;
XIV – malha ferroviária: conjunto determinado de trechos
ferroviários;
XV – material rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou
sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;
XVI – operações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias
para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;
XVII – operadora ferroviária: pessoa jurídica responsável pela
gestão da ferrovia e pela operação do transporte ferroviário, em regime público ou privado,
ou pessoa jurídica detentora apenas do direito de passagem conferido por contrato
operacional específico (COE);
XVIII – poder concedente: o Estado de Santa Catarina;
XIX – regulador ferroviário: órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual Direta ou Indireta do Poder Executivo, com a atribuição de regular e de
fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros;
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XX – reparcelamento do solo: reconfiguração do traçado de lotes
e de logradouros, para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano;
XXI – segmento ferroviário: qualquer extensão de ferrovia
determinada por um ponto de origem e um ponto de destino específicos;
XXII – serviços acessórios: serviços de natureza auxiliar,
complementar ou suplementar em relação aos serviços ferroviários, prestados a partir de
contratação específica, agregada ou não ao contrato de prestação de serviços principal;
XXIII – serviços associados: serviços relacionados aos serviços
ferroviários e aos serviços acessórios, de forma a complementar a receita operacional da
operadora ferroviária e contribuir com a viabilidade econômico-financeira da ferrovia;
XXIV – serviços ferroviários: conjunto de atividades que
possibilitam o transporte de cargas ou de passageiros, oferecido e prestado aos usuários;
XXV – tráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação
técnica e dinâmica de uma ferrovia, fazendo uso da infraestrutura ferroviária de uma
determinada malha ferroviária ou de um trecho ferroviário;
XXVI – trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura
ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não,
para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e
desembarque, carga e descarga;
XXVII – transporte ferroviário: deslocamento de cargas ou de
passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a via férrea;
XXVIII – trem: composição de material rodante de tração,
impulsão ou autopropulsionado, acoplada ou não a material rodante de transporte;
XXIX – trecho ferroviário: extensão definida de linha férrea,
delimitada por:
a) pátios em que se realizam operações de carga ou descarga;
b) pátios limítrofes da ferrovia;
c) pátios que permitam a mudança de direção; ou
d) pátios que permitam a interconexão das malhas ferroviárias
de diferentes operadoras;
XXX – usuário ferroviário: pessoa natural ou jurídica que contrate
a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea; e
XXXI – usuário investidor: pessoa jurídica que venha a investir
em aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura
ferroviária, material rodante e instalações acessórias, com vistas a viabilizar a execução
de serviços ferroviários e serviços acessórios ou associados, e que atenda a sua demanda
específica em ferrovia que não lhe esteja outorgada.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Transporte
Ferroviário:
I – promover a integração do Estado com o SNV e com as
unidades federadas limítrofes;
II – promover a integração e alternativas de conexão com todos
os modais logísticos existentes no Estado, com o objetivo de reduzir o custo do transporte,
melhorar a competitividade da produção catarinense e oferecer novas alternativas de
transportes aos usuários e operadores logísticos;
III – possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios
e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária
adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal;
IV – integrar outros modais de transporte público;
V – reduzir acidentes de trânsito e congestionamentos de
tráfego;
VI – ampliar a eficiência energética e a utilização segura de
tecnologia e inovação; e
VII – priorizar o conforto e a melhoria da qualidade de vida dos
usuários dos serviços.
Parágrafo único. Além dos objetivos de que trata este artigo,
aplicam-se ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em
regime privado os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre
iniciativa de empreender.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Transporte
Ferroviário:
I – redução de restrições da infraestrutura logística;
II – interconexão com trechos ferroviários em operação;
III – grau de complexidade de implantação do projeto;
IV – redução da emissão de poluentes e gases que contribuem
para o efeito estufa em comparação ao modal rodoviário;
V – sustentabilidade econômico-financeira e social do projeto;
VI – planejamento integrado com o uso do solo para minimizar
deslocamentos forçados de comunidades e promover a conectividade urbana;
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VII – incentivo ao uso de tecnologias sustentáveis na construção,
operação e manutenção da infraestrutura ferroviária, priorizando materiais de baixo
impacto ambiental e técnicas de engenharia ecológica;
VIII – promoção da compensação ambiental e de programas de
recuperação de áreas degradadas, assegurando que a expansão ferroviária ocorra de
forma responsável e harmoniosa com o meio ambiente e a sociedade; e
IX – criação de mecanismos institucionais ou de governança
para a viabilização do projeto.
Art. 5º A política estadual de transporte ferroviário e a instalação
de infraestrutura ferroviária observarão o disposto nos planos diretores municipais e, em
regiões metropolitanas, nos planos de desenvolvimento urbano integrado.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Seção I
Da Administração
Art. 6º Compete ao Estado administrar, direta ou indiretamente,
o SFE-SC, compreendendo o planejamento, a construção, a manutenção, a operação, a
exploração e a fiscalização dos serviços e das obras públicas referentes ao transporte
ferroviário de sua competência, incluindo o transporte intermunicipal e aqueles a ele
delegados por outros entes públicos, sem prejuízo das atribuições conferidas ao regulador
ferroviário.
Seção II
Das Ferrovias Integrantes do Sistema Ferroviário do Estado de Santa Catarina
Art. 7º O SFE-SC é constituído pela infraestrutura de transporte
ferroviário existente ou planejada, incluindo pátios, terminais, oficinas de manutenção e
demais instalações, sob a competência do Estado.
§ 1º A relação de ferrovias que integram o SFE-SC será
consolidada por decreto do Governador do Estado, que deverá indicar os traçados
referenciados por localidades intermediárias ou pontos de passagem.
§ 2º As localidades intermediárias mencionadas nas relações
descritivas dos projetos ferroviários são indicativas de traçados, não constituindo pontos
obrigatórios de passagem do traçado definitivo.
Art. 8º A infraestrutura de transporte ferroviário delegada ao
Estado por outro ente federado poderá integrar o SFE-SC enquanto perdurar a delegação,
aplicando-se, no que for compatível com o instrumento de delegação, o disposto nesta Lei
quanto aos regimes de exploração, público ou privado, do transporte ferroviário.
Parágrafo único. O Estado poderá receber da União ou de outro
ente federado, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, a fim de compor a infraestrutura
do SFE-SC, respeitados o interesse público e a legislação vigente.
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Art. 9º Fica o Estado autorizado a desativar, erradicar ou suprimir
segmentos ou trechos ferroviários, sob sua competência, de tráfego inexpressivo, não
passíveis de exploração, na forma dos arts. 12 e 13 desta Lei, assegurada a existência de
alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou
erradicado.
§ 1º A desativação, erradicação ou supressão de segmentos ou
trechos ferroviários do SFE-SC destinados ao transporte ferroviário, ainda que de trechos
remanescentes, de qualquer extensão, será precedida por audiências públicas com os
setores afetados e fica condicionada à aprovação dos órgãos públicos competentes,
inclusive, quando pertinente, dos órgãos responsáveis pela política de preservação do
patrimônio cultural, devendo ser fundamentada em estudos técnicos que demonstrem a
impossibilidade de receberem destinação ferroviária, turística ou cultural.
§ 2º A destruição de materiais considerados inservíveis
remanescentes de segmentos, trechos ou veículos ferroviários, em operação ou não,
ocorrerá somente após esgotadas as possibilidades de reutilizá-los em segmentos ou
trechos ferroviários ou, subsidiariamente, em outras finalidades, observado o laudo técnico
assinado por profissional competente.
§ 3º O Estado poderá alienar os bens decorrentes da
desativação, erradicação ou supressão dos segmentos ou trechos ferroviários de que trata
este artigo.
Art. 10. O Estado poderá alienar, arrendar, conceder ou ceder o
uso de bens imóveis que componham o SFE-SC ou a ele adjacentes, quando destinados
a viabilizar a outorga de autorização ou a celebração de contrato de concessão ou parceria
público-privada, incluindo os voltados a fomentar a exploração de serviços associados ou
serviços acessórios durante a execução de tais ajustes, nos termos desta Lei.
Seção III
Da Classificação das Ferrovias Integrantes do Sistema Ferroviário
do Estado de Santa Catarina
Art. 11. Ficam as ferrovias integrantes do SFE-SC classificadas:
I – quanto à espécie:
a) de cargas; ou
b) de passageiros;
II – quanto ao transportador:
a) vinculado à gestão da infraestrutura ferroviária; ou
b) desvinculado da gestão da infraestrutura ferroviária; e
III – quanto ao regime de exploração:
a) em regime de direito público; ou
b) em regime de direito privado.
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Seção IV
Dos Regimes de Exploração das Ferrovias Integrantes do Sistema Ferroviário
do Estado de Santa Catarina
Art. 12. A exploração das ferrovias integrantes do SFE-SC será
executada pelo Estado, de forma:
I – direta; ou
II – indireta, por meio de autorização ou concessão.
Art. 13. A exploração indireta das ferrovias integrantes do SFE-
SC será exercida por operadora ferroviária:
I – em regime privado, mediante outorga de autorização; ou
II – em regime público, mediante outorga de concessão.
§ 1º As outorgas de que trata este artigo devem ser
consubstanciadas em contrato a ser celebrado com o Estado que estabeleça seus termos
específicos, adicionalmente aos termos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 2º O regime de direito público pressupõe a propriedade pública
da infraestrutura ferroviária e a sua consequente reversão ao término do prazo de
delegação, bem como a realização de processo licitatório, nos termos da legislação
aplicável, previamente à celebração do contrato de que trata o § 1º deste artigo, que poderá
prever, como atribuições da concessionária, dentre outras:
I – a implantação e a exploração de ferrovia que componha o
SFE-SC, na forma dos arts. 7º e 8º desta Lei; e
II – a prestação de serviços ferroviários, incluindo serviços
acessórios e serviços associados, conjuntamente à exploração da infraestrutura ferroviária.
§ 3º O regime de direito privado, em consonância com o disposto
nesta Lei, com normas regulamentares e com o contrato de que trata o § 1º deste artigo,
poderá permitir à autorizatária, por sua conta e risco, com garantia de liberdade de preços,
o exercício das seguintes atividades, dentre outras:
I – a implantação e a exploração de infraestrutura ferroviária,
dentro dos limites do Estado, observadas as condicionantes previstas nesta Lei;
II – a implantação e a exploração de infraestrutura relativa a
trechos ferroviários de curta e média extensões, classificados como ferrovias de ligação,
ramais e acessos ferroviários, conectados a uma ferrovia integrante do SFE-SC, existente
ou planejada, ou a outro modal de transporte pertencente ao SNV;
III – a exploração de infraestrutura ferroviária já implantada,
integrante do SFE-SC, que possua as características indicadas no inciso II deste parágrafo;
IV – a exploração de trechos ferroviários em processo de
devolução ou de desativação;
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V – a exploração de infraestrutura e a operacionalização de
ferrovia cuja vocação seja preponderante ao transporte ferroviário de cargas, ainda que
atendam a outras demandas de transporte de bens ou passageiros; e
VI – a prestação de serviços ferroviários, incluindo serviços
acessórios e serviços associados, desvinculados da exploração de infraestrutura, na
qualidade de agente transportador ferroviário.
§ 4º O Estado, concorrentemente aos órgãos de defesa da
concorrência, reprimirá as práticas anticompetitivas e o abuso do poder econômico na
exploração indireta de ferrovias integrantes do SFE-SC.
§ 5º A outorga da exploração de determinada ferrovia integrante
do SFE-SC a uma operadora ferroviária não implica a preclusão da possibilidade de
outorga da exploração de outras ferrovias, ainda que compartilhem os mesmos pares de
origem e destino ou a mesma região geográfica, na forma da regulamentação desta Lei,
desde que a demanda as justifique.
Art. 14. A execução de transporte ferroviário de cargas ou de
passageiros desvinculada da exploração da infraestrutura por agente transportador
ferroviário fica condicionada à inscrição válida em registro a ser instituído pelo regulador
ferroviário, na forma da regulamentação desta Lei.
§ 1º Nas ferrovias outorgadas em regime privado, é livre a oferta
de capacidade de transporte a agente transportador ferroviário, observadas as limitações
impostas pela legislação de regência, notadamente quanto aos aspectos ambientais,
urbanísticos e de segurança.
§ 2º Nas ferrovias outorgadas em regime público, a oferta de
capacidade mínima para a execução do transporte por agente transportador ferroviário
deve obedecer ao estabelecido no contrato de outorga.
CAPÍTULO IV
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO
Seção I
Das Devoluções e Desativações de Ramais a Pedido
Art. 15. A operadora ferroviária de serviços de transporte de
carga, mediante previsão no contrato, pode requerer ao Estado a desativação ou a
devolução de segmentos ou trechos ferroviários outorgados que:
I – não apresentem tráfego comercial nos últimos 5 (cinco) anos
anteriores à apresentação do pedido; ou
II – sejam de operação comprovadamente antieconômica no
âmbito do respectivo contrato de outorga, independentemente de prazo sem tráfego
comercial, em razão da extinção ou do exaurimento das fontes da carga.
§ 1º A operadora ferroviária deve manter a obrigação de guarda
e vigilância dos ativos até a conclusão do processo de apuração da devida indenização ao
Estado prevista no contrato, sendo vedada a imposição de penalidades cujo fundamento
exclusivo seja a solicitação de devolução ou desativação.
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§ 2º O valor da indenização devida pela operadora ferroviária em
razão da desativação ou da devolução dos segmentos ou trechos de que trata o caput
deste artigo:
I – deve ser apurado pelo regulador ferroviário, nos termos do
contrato e da metodologia de cálculo vigente, ficando permitida a compensação de
eventuais créditos de titularidade da operadora ferroviária perante o Estado;
II – pode ser investido na expansão de capacidade e na
ampliação da malha que remanescer sob responsabilidade da operadora ferroviária, na
solução de conflitos urbanos, na preservação do patrimônio ferroviário ou em outra malha
de interesse do Estado, desde que tais investimentos não constituam obrigação prevista
em contrato, conforme acordado entre o Estado e a operadora ferroviária, na forma da
regulamentação desta Lei; e
III – deve ser pago no momento da cisão da malha ou no término
do contrato de outorga, conforme a regulamentação desta Lei.
§ 3º O pedido de desativação ou de devolução dos segmentos
ou trechos ferroviários deve ser acompanhado de estudo técnico disponibilizado pela
operadora ferroviária que indique alternativas de destinação dos bens vinculados ao
segmento ou trecho desativado, dentre as quais:
I – transferência para um novo investidor;
II – utilização no transporte de passageiros;
III – criação de acessos ferroviários;
IV – destinação para finalidades culturais, históricas, turísticas
ou de preservação;
V – reurbanização e formação de parques; e
VI – alienação, na forma prevista no § 2º do art. 22 desta Lei.
§ 4º A destinação final dos bens relacionados ao segmento ou
trecho desativado ou devolvido nos termos do caput deste artigo deve ser determinada
pelo Estado, segundo suas diretrizes, com base em estudo apresentado pela operadora
ferroviária responsável pela malha em que está inserido o segmento ou trecho desativado
ou devolvido.
Seção II
Da Habilitação de Usuário Investidor
Art. 16. As operadoras ferroviárias podem receber investimentos
de usuários investidores para aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação
operacional da infraestrutura ferroviária outorgada.
§ 1º A forma, os prazos, os valores e a compensação financeira
dos investimentos de que trata o caput deste artigo devem ser livremente negociados e
avençados em contrato, firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja
cópia deve ser enviada, para informação e registro, ao Estado.
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§ 2º Deve ser requerida anuência do Estado, previamente à
vigência do contrato de que trata o § 1º deste artigo, caso os investimentos previstos
impliquem:
I – obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do
contrato de outorga;
II – revisão do teto tarifário; ou
III – outra forma de ônus para o Estado.
§ 3º Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado
entre o usuário investidor e a operadora ferroviária estendem-se a seu eventual sucessor,
nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 4º Os investimentos recebidos de usuários investidores podem
ser aplicados pelas operadoras ferroviárias para o cumprimento das metas pactuadas no
contrato de outorga, desde que voluntariamente pactuados com os usuários investidores,
mantidas as responsabilidades contratuais da operadora ferroviária perante o Estado.
§ 5º Os bens decorrentes de expansão ou de recuperação da
malha ferroviária custeados pelos investimentos de que trata o caput deste artigo, salvo
material rodante, devem ser imediatamente incorporados ao patrimônio inerente à
operação ferroviária, não sendo devida qualquer indenização pelo Estado por ocasião da
reversão prevista no contrato de outorga.
Seção III
Dos Investidores Associados
Art. 17. As operadoras ferroviárias poderão contratar e receber
investimentos para aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da
ferrovia delegada.
§ 1º A forma, os prazos, os valores e a compensação financeira
dos investimentos de que trata o caput deste artigo devem ser livremente negociados e
avençados em contrato, firmado entre a delegatária e o investidor, cuja cópia será enviada,
para informação e registro, ao Estado.
§ 2º Caso os investimentos a serem realizados na forma do
caput deste artigo impliquem obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do
contrato de delegação, a revisão do teto tarifário ou outra forma de ônus para ente público
deverão ser precedidos de anuência prévia do poder concedente para assinatura do
contrato de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado
entre o investidor e a delegatária estendem-se a seu eventual sucessor, nos termos da
regulamentação desta Lei.
§ 4º Os bens decorrentes de expansão ou recuperação da malha
custeados pelos investimentos de que trata o caput deste artigo, salvo material rodante,
devem ser imediatamente incorporados ao patrimônio inerente:
I – à ferrovia explorada em regime público; ou
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II – à ferrovia autorizada, quando o investidor for a pessoa
jurídica previamente selecionada para exploração do segmento ferroviário objeto do
investimento.
§ 5º Em todas as hipóteses deste artigo, não será devida nem
ao investidor nem à delegatária qualquer indenização, por parte do Estado, quando da
reversão prevista no contrato de delegação ao seu termo.
CAPÍTULO V
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO
Seção I
Da Autorização para Operadora Ferroviária
Art. 18. A autorização para a exploração de ferrovias por
operadora ferroviária deverá ser formalizada por meio de contrato de adesão a ser
celebrado com o Estado, observadas as seguintes diretrizes:
I – a outorga de autorização independerá de licitação, observado
o disposto no art. 23 desta Lei;
II – as atividades autorizadas serão exercidas com liberdade de
preços, em ambiente de livre competição, sem prejuízo do dever do Estado de,
concorrentemente à atuação dos órgãos de defesa da concorrência, fiscalizar e reprimir
qualquer prática prejudicial à competição ou à ordem econômica, bem como o abuso do
poder econômico, estando a autorizatária sujeita às sanções administrativas cabíveis e à
cassação da autorização anteriormente outorgada, na forma do art. 30 desta Lei;
III – a autorização terá vigência mínima de 25 (vinte e cinco)
anos e máxima de 99 (noventa e nove) anos, prorrogáveis por períodos sucessivos, desde
que a autorizatária manifeste prévio e expresso interesse e que a ferrovia esteja sendo
operada em padrões mínimos de segurança operacional, produção de transporte e
qualidade, na forma da regulamentação desta Lei;
IV – a autorização terá aspectos operacionais e de segurança
operacional regulados pelo autorregulador ferroviário, observadas as diretrizes federais
sobre trânsito e transporte, especialmente as previstas na Lei federal nº 14.273, de 2021;
V – a autorização objetivará a promoção do desenvolvimento
econômico e social do Estado, por meio da ampliação do mercado ferroviário no transporte
de cargas; e
VI – a outorga de autorização compreenderá a possibilidade de
realização de operações de transporte de cargas e de passageiros, seguindo os
parâmetros estabelecidos pelo regulador ferroviário, salvo se disposto em contrário no
contrato de adesão.
Art. 19. Os bens constituintes de ferrovia autorizada não são
reversíveis ao Estado quando a respectiva autorização for extinta, exceto na hipótese de
arrendamento, concessão ou cessão de uso de que trata o art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. A autorizatária não fará jus a qualquer
indenização pelo Estado em razão das melhorias que efetuar nos bens de que trata o caput
deste artigo.
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Art. 20. A necessidade de inclusão de ramal de conexão ou de
acesso na faixa de domínio de ferrovia já existente não inviabiliza a outorga de autorização,
devendo a autorizatária adotar as medidas necessárias para viabilizar, com a operadora
ferroviária da ferrovia já existente, a conexão ou o acesso à faixa de domínio, sujeitando-
se às taxas e tarifas fixadas em lei ou em contrato, se for o caso, ou à livre negociação com
a operadora ferroviária.
Art. 21. A instituição legal de gratuidades ou de descontos em
ferrovias autorizadas pelo Estado somente pode ser realizada por meio de lei que preveja
recursos orçamentários específicos para custeio dos ressarcimentos devidos à
autorizatária em razão das viagens beneficiadas por gratuidades ou descontos.
§ 1º O ressarcimento das viagens de que trata o caput deste
artigo deverá acontecer em até 90 (noventa) dias de sua realização.
§ 2º Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 1º deste
artigo, fica a operadora ferroviária autorizada a suspender os benefícios de que trata o
caput deste artigo até que seja feita a integral regularização dos ressarcimentos devidos.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não afeta o direito de a
operadora ferroviária conceder gratuidades ou descontos conforme sua conveniência.
Art. 22. A autorizatária, a seu exclusivo critério, poderá desativar
segmentos ou trechos ferroviários mediante comunicação ao Estado com antecedência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A autorizatária poderá alienar os segmentos ou trechos
ferroviários desativados a novo investidor, que deverá obter nova autorização nos termos
desta Lei, dispensada, nesse caso, a realização de chamamento público ou de processo
seletivo público.
§ 2º A desativação de segmentos ou trechos ferroviários
autorizados não é motivo para sanção da autorizatária, cabendo-lhe garantir a alienação
ou a cessão para outra operadora ferroviária ou, ainda, reparar ou indenizar os danos
decorrentes de suas atividades, inclusive os causados em imóveis públicos cujo uso lhe
tenha sido concedido ou cedido, além de praticar os atos de recuperação ambiental
determinados pelos órgãos competentes.
§ 3º Ressalvada a hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a
desativação de segmento ou trecho ferroviário implicará automática reversão ao Estado de
bem público integrante do segmento ou trecho ferroviário desativado, cujo uso tenha sido
cedido ou concedido à autorizatária.
Seção II
Do Processo de Outorga de Autorização Ferroviária
Art. 23. A autorização ferroviária para operadora ferroviária será
outorgada pelo Estado, após análise técnica na forma da regulamentação desta Lei, por
meio de:
I – requerimento apresentado por interessado; ou
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II – chamamento público instaurado pelo Estado, de ofício ou a
partir de requerimento formulado por interessado.
Parágrafo único. Quando o procedimento for deflagrado
por meio de requerimento apresentado por interessado, o chamamento
público de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado
exclusivamente nas situações em que a autorização pretendida envolver a utilização de
bens públicos.
Seção III
Do Requerimento de Autorização Ferroviária
Art. 24. O interessado em obter a autorização ferroviária de que
trata o art. 18 desta Lei pode requerê-la diretamente ao Estado, a qualquer tempo, na forma
da regulamentação desta Lei.
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na
regulamentação desta Lei, o requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com:
I – minuta preenchida do contrato de adesão que formaliza a
autorização e memorial com a descrição técnica do empreendimento, bem como a
indicação das fontes de financiamento pretendidas;
II – relatório técnico descritivo, no caso de autorização para
ferrovias, contendo, no mínimo:
a) indicação georreferenciada do percurso total, das áreas
adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida;
b) detalhamento da configuração logística e dos aspectos
urbanísticos e ambientais relevantes;
c) características da ferrovia, com as especificações técnicas da
operação, compatíveis com o restante da malha ferroviária; e
d) cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia,
incluindo data-limite para início das operações ferroviárias; e
III – certidões de regularidade fiscal do requerente.
§ 2º A minuta do contrato de adesão deve permanecer
disponível em sítio eletrônico do Estado.
§ 3º Após o recebimento do requerimento de outorga de
autorização, o órgão ou a entidade competente deverá:
I – quando não for necessária a abertura de chamamento
público, elaborar e publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet, franqueando,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a manifestação de terceiros, incluindo os
eventualmente interessados na obtenção de autorização na mesma região e com
características semelhantes; e
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II – analisar toda a documentação constante do requerimento,
inclusive manifestações de terceiros que porventura sejam apresentadas, e produzir
manifestação técnica final sobre a outorga de autorização, nos termos da regulamentação
desta Lei.
§ 4º O Estado deverá avaliar a compatibilidade locacional do
requerimento com as demais ferrovias já implantadas ou outorgadas.
§ 5º Verificada alguma incompatibilidade locacional, o Estado
notificará o requerente para a apresentação de solução técnica adequada para o conflito
identificado.
§ 6º Não apresentada solução técnica ou, se apresentada, o
Estado a reputar inadequada, a autorização requerida não será outorgada.
§ 7º O interessado em obter autorização ferroviária para o
exercício da atividade de agente transportador ferroviário deverá apresentar requerimento
ao Estado, na forma da regulamentação desta Lei.
Seção IV
Do Chamamento Público para Autorização Ferroviária
Art. 25. O Estado instaurará processo de chamamento público:
I – a partir de requerimento de outorga apresentado por
interessado, nas situações em que a autorização pretendida envolver a utilização de bens
públicos; ou
II – de ofício, para identificar a existência de interessados na
exploração de ferrovias, segmentos ou trechos ferroviários:
a) não implantados;
b) ociosos, inclusive aqueles situados em malhas com contrato
de outorga em vigor; ou
c) em processo de devolução ou desativação.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo deve ser
realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas
governamentais para o setor de logística e transportes.
§ 2º A ociosidade de que trata a alínea “b” do inciso II do caput
deste artigo é caracterizada por:
I – existência, em ferrovias outorgadas em regime público, de
bens reversíveis não explorados;
II – inexistência de tráfego comercial por mais de 2 (dois) anos; ou
III – descumprimento das metas de desempenho definidas em
contrato com o Estado por mais de 2 (dois) anos.
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§ 3º Havendo interessado na exploração dos segmentos ou
trechos ferroviários de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo,
deve ser providenciada a cisão desses segmentos ou trechos da atual operadora
ferroviária, em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos ou
indenizações, na forma disciplinada no contrato de outorga em vigor.
§ 4º Os eventuais ressarcimentos de que trata o § 3º deste artigo
devem observar o disposto no inciso III do § 2º do art. 15 desta Lei.
§ 5º A cisão de que trata o § 3º deste artigo será formalizada por
aditivo ao contrato de outorga.
Art. 26. O edital de chamamento público deve indicar,
obrigatoriamente, as seguintes informações, quando aplicáveis:
I – a ferrovia a ser outorgada, com a indicação da região
geográfica na qual será implantada ou está instalada;
II – o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados,
incluindo a estimativa do volume de bens a ser movimentado nas instalações ferroviárias;
III – o rol de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a
ser outorgada;
IV – o valor mínimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da
assinatura do contrato, quando cabível;
V – a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída; e
VI – cópia do requerimento de outorga que deu origem ao
chamamento público.
Parágrafo único. Poderão integrar o edital de chamamento
público estudos, projetos e licenças obtidos pelo Estado.
Art. 27. Encerrado o processo de chamamento público, o Estado
providenciará a manifestação técnica final para subsidiar a decisão subsequente acerca
das propostas recebidas, na forma da regulamentação desta Lei.
Seção V
Da Outorga de Autorização
Art. 28. O Estado analisará a convergência da outorga de
autorização com a Política Estadual de Transporte Ferroviário, com base nas conclusões
técnicas elaboradas pelo regulador ferroviário acerca dos requerimentos de outorga
apresentados por interessados ou das propostas recebidas por intermédio de chamamento
público.
§ 1º Cumpridas as exigências legais e ressalvada a existência
de incompatibilidade com a Política Estadual de Transporte Ferroviário ou de motivo
técnico-operacional relevante, devidamente justificado, deverão ser expedidas diretamente
as autorizações quando:
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I – não houver manifestação de terceiro no prazo de que trata o
inciso I do § 3º do art. 24 desta Lei;
II – houver 1 (uma) única proposta ao final do processo de
chamamento público; ou
III – na hipótese de mais de 1 (um) interessado, ao final do
processo de que trata o inciso I do § 3º do art. 24 desta Lei ou ao final do chamamento
público, não houver impedimento locacional à implantação de todas as ferrovias
pretendidas de maneira concomitante.
§ 2º Não sendo possível a expedição direta de autorizações, na
forma do § 1º deste artigo, o Estado promoverá processo seletivo público, observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 3º O processo seletivo público de que trata o § 2º deste artigo
atenderá ao disposto na regulamentação desta Lei e considerará como critérios de
julgamento, de forma isolada ou combinada, os seguintes fatores:
I – o menor prazo para implantação;
II – a maior capacidade de movimentação de cargas; e
III – a maior oferta de pagamento pela outorga, quando cabível.
§ 4º O Estado publicará a decisão motivada acerca da outorga
de autorização e, quando for o caso, o extrato do contrato que a formalizou, no Diário Oficial
do Estado (DOE), até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, como
condição para sua eficácia.
Seção VI
Do Contrato de Autorização
Art. 29. A autorização será formalizada por meio de contrato de
adesão que, sem prejuízo dos demais elementos indicados na regulamentação desta Lei,
conterá, no mínimo, cláusulas sobre:
I – objeto da autorização;
II – prazo de vigência;
III – modalidade, forma e condições da exploração da ferrovia;
IV – condições técnico-operacionais para interconexão e para
compartilhamento da infraestrutura ferroviária, se for o caso;
V – cronograma de implantação dos investimentos previstos;
VI – direitos, deveres, garantias e obrigações do contratante e
do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação,
alteração e expansão da atividade, além da modernização, do aperfeiçoamento e da
ampliação das instalações;
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VII – prestação de garantia de execução, atrelada ao
cumprimento do cronograma de implantação dos investimentos previstos e/ou ao
atingimento de percentuais mínimos de implantação;
VIII – responsabilização pela inexecução ou pela execução
deficiente do contrato;
IX – hipóteses de extinção do contrato;
X – obrigatoriedade da prestação de informações de interesse
do Estado e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário;
XI – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos
e dos métodos e das práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos
órgãos e das entidades competentes para exercê-las;
XII – penalidades, inclusive de natureza pecuniária, e forma de
aplicação das sanções cabíveis;
XIII – foro e forma de solução extrajudicial de divergências
contratuais; e
XIV – condições para promoção de desapropriações.
§ 1º Fica a autorizatária responsável pelos investimentos
necessários para a criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias por sua
conta e risco, nos termos do contrato.
§ 2º A fase declaratória do procedimento de desapropriação de
que trata o inciso XIV do caput deste artigo será realizada pelo Estado, com base em
estudo apresentado pela autorizatária.
§ 3º A autorizatária arcará com os custos e riscos da fase
executória do procedimento de desapropriação.
§ 4º A autorizatária assumirá o risco integral do
empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º O Estado deverá adotar as medidas necessárias para
assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
§ 6º Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o órgão
responsável pela administração do referido bem deverá se manifestar quanto à sua
disponibilidade.
§ 7º Após a assinatura do contrato de adesão, os órgãos e as
entidades públicas poderão ceder, alienar ou conceder o direito real de uso dos bens de
que trata o § 4º deste artigo, conforme legislação aplicável.
§ 8º No caso de uso de bem público, o contrato de que trata o
caput deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso,
incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do Estado
em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.
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§ 9º As cláusulas do contrato não poderão atribuir direitos a
reequilíbrio econômico-financeiro nem legitimar a imposição unilateral de vontades.
Seção VII
Da Extinção da Autorização
Art. 30. A autorização poderá ser extinta por:
I – advento do termo contratual;
II – cassação;
III – decaimento;
IV – renúncia;
V – anulação; ou
VI – falência, decretada por sentença judicial transitada em
julgado, ou recuperação judicial que prejudique a execução do objeto da autorização.
§ 1º A extinção da autorização por ato administrativo do Poder
Executivo depende de processo administrativo, garantidos à autorizatária o contraditório e
a ampla defesa.
§ 2º Visando à preservação das garantias dos financiadores,
uma vez iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput
deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do poder público e por
decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado,
podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a
atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado na nova autorização,
até que lhe seja transferida a outorga definitivamente, nos termos da regulamentação
desta Lei.
Art. 31. Em caso de perda das condições indispensáveis à
continuidade da autorização, em razão de negligência, imprudência, imperícia ou
abandono, em caso de infrações graves, de transferência irregular da autorização, de
descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou de normas legais ou
regulamentares, incluindo as medidas de segurança e regularidade do tráfego
estabelecidas pela legislação vigente, ou em caso de prática prejudicial à competição, de
abuso de poder econômico e de outras formas de infração à ordem econômica
reconhecidas pelas autoridades competentes, o Estado poderá extingui-la mediante ato de
cassação, observada a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o mesmo efeito previsto no caput
deste artigo diante do não cumprimento da data-limite para início das operações
ferroviárias estabelecida no instrumento de outorga.
Art. 32. O decaimento deverá ser decretado pelo Estado, na
hipótese de lei que venha a vedar a atividade objeto da autorização ou suprimir a sua
exploração no regime privado.
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§ 1º A lei de que trata o caput deste artigo não justifica a
decretação de decaimento senão quando a preservação das autorizações já expedidas for
efetivamente incompatível com o interesse público.
§ 2º Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o
direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida
amortização do seu investimento ou de receber indenização equivalente aos ativos não
amortizados, na forma prevista no contrato ou, no silêncio deste, na regulamentação
desta Lei.
§ 3º Havendo alteração substancial das condições de
exploração das atividades autorizadas após a outorga da autorização por norma jurídica
superveniente ou ato do Estado, a autorizatária poderá solicitar o reconhecimento do
decaimento da autorização, permanecendo autorizada a exercer regularmente suas
atividades até que o Estado lhe pague a indenização devida, na forma prevista no contrato
ou, no silêncio deste, na regulamentação desta Lei.
Art. 33. A renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e
irretratável pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único. A renúncia não deve ser causa isolada para
punição da autorizatária nem a desonera de multas contratuais ou obrigações perante
terceiros.
Art. 34. A anulação da autorização deve ser decretada em caso
de irregularidade insanável do ato que a expediu.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS COMUNS AOS REGIMES PÚBLICO E PRIVADO
Seção I
Da Operação
Art. 35. Fica a operadora ferroviária responsável por toda a
execução do transporte e dos serviços acessórios a seu cargo, pela qualidade dos serviços
prestados aos usuários e pelos compromissos que assumir no compartilhamento de sua
infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários, independentemente
de serem executados diretamente ou mediante contratação com terceiros.
§ 1º As operadoras ferroviárias devem informar anualmente ao
regulador ferroviário a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária sob
sua responsabilidade.
§ 2º O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário
para execução do transporte de cargas devem ser realizados, exclusivamente, pela
operadora ferroviária responsável pela ferrovia, respeitados as condições operacionais e
os critérios de qualidade e de segurança.
Art. 36. A operadora ferroviária deve disponibilizar serviço
regular de ouvidoria, na forma da regulamentação desta Lei.
Art. 37. A negociação ou a comercialização de produtos e
serviços no interior dos trens de passageiros, em suas estações e nas demais instalações,
é prerrogativa exclusiva da operadora ferroviária.
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§ 1º A seu critério, em livres condições ajustadas entre as partes,
a operadora ferroviária pode licenciar a terceiros o direito de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O direito ao exercício das atividades de que trata o caput
deste artigo fica vinculado ao prazo de validade do contrato de outorga, salvo nas hipóteses
previstas na regulamentação desta Lei.
Seção II
Do Compartilhamento de Infraestrutura
Art. 38. O compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve
obedecer às garantias de capacidade de transporte definidas no respectivo instrumento de
outorga, no caso das ferrovias exploradas sob o regime público, e ao acordo comercial
entre os interessados, no caso das ferrovias exploradas sob o regime privado.
§ 1º O acordo de acesso à infraestrutura ferroviária do SFE-SC
e aos respectivos recursos operacionais deve ser formalizado por COE, cuja cópia deverá
ser encaminhada ao regulador ferroviário, assegurada a remuneração pela capacidade
contratada e resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia ao
Estado para a solução de conflitos.
§ 2º Caso a infraestrutura ferroviária seja operada em regime
privado, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele
decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre as partes, observados os princípios
e as regras relativos à defesa da concorrência e da ordem econômica.
§ 3º Caso a infraestrutura ferroviária seja operada em regime
público, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele
decorrentes deve respeitar os tetos tarifários fixados pelo Estado.
§ 4º A operadora ferroviária que opera em regime público deve
permitir acesso à malha ferroviária, disponibilizando os volumes de capacidade de carga
requeridos, assegurada a remuneração pela capacidade contratada, nos termos do
contrato de outorga, bem como garantir os investimentos necessários para evitar a
saturação na capacidade da ferrovia, de modo a permitir o compartilhamento da malha.
Art. 39. Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a
operadora ferroviária pode:
I – inspecionar o material rodante de terceiros, tendo por base
padrões técnicos mínimos de manutenção definidos nos contratos de compartilhamento; e
II – recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos
termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Fica a operadora ferroviária responsável pela manutenção
do material rodante de terceiros, enquanto não for devolvido ao proprietário.
§ 2º A responsabilidade e os custos de manutenção e reparação
devem ser fixados em contrato, resguardada a possibilidade de arbitragem privada e de
denúncia ao Estado para a solução de conflitos.
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CAPÍTULO VII
DA AUTORREGULAÇÃO FERROVIÁRIA
Art. 40. As operadoras ferroviárias podem associar-se
voluntariamente, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para
promover a autorregulação, nos termos de seu estatuto, da Lei federal nº 14.273, de 2021,
desta Lei e de sua regulamentação.
§ 1º O estatuto da entidade autorregulatória de que trata o caput
deste artigo poderá determinar normas vinculantes para suas associadas.
§ 2º As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória de
que trata o caput deste artigo não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.
Art. 41. A autorregulação ferroviária compreende as seguintes
funções:
I – instituição de normas voluntárias de padrões exclusivamente
técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário, notadamente no que se refere
à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante, visando à
maximização da interconexão, da produtividade e da segurança operacional ferroviárias;
II – conciliação de conflitos entre seus membros, excetuados os
de ordem comercial;
III – coordenação, planejamento e administração em cooperação
do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros do
autorregulador ferroviário;
IV – autorregulação e coordenação da atuação dos seus
membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;
V – solicitação ao regulador ferroviário de revogação e de
alteração de normas incompatíveis com a eficiência ou com a produtividade ferroviárias; e
VI – aprovação de programas de gestão de manutenção, de
riscos e de garantias das operações de transportes.
§ 1º Fica vedada ao autorregulador ferroviário a edição de norma
ou de especificação técnica que dificulte ou impeça a interconexão por operadora
ferroviária não associada, sem motivo justificado.
§ 2º O autorregulador implementará programa de integridade e
canal de ouvidoria.
Art. 42. O autorregulador ferroviário será dirigido em regime de
colegiado, nos termos de seu estatuto.
Parágrafo único. Os diretores devem ser escolhidos entre os
representantes das operadoras ferroviárias associadas e devem ter experiência
técnico-operacional em ferrovias e notório conhecimento das melhores práticas do setor
ferroviário.
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Art. 43. Nos termos da regulamentação desta Lei, fica o
autorregulador ferroviário submetido à supervisão do regulador ferroviário, a quem cabe
resolver as contestações e decidir os conflitos ferroviários.
Parágrafo único. A regulação de temas técnicos da operação
das ferrovias deve ser reservada à autorregulação, constituindo exceção a interferência do
regulador ferroviário.
Art. 44. As normas ou as especificações técnicas da entidade
autorreguladora que interfiram na competitividade do mercado submetem-se ao controle
dos órgãos e das entidades de defesa da concorrência, que poderão requerer
manifestação do regulador ferroviário para subsidiar sua decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os procedimentos administrativos relativos a
fiscalização, atribuições, imposições de penalidades e regulação dos serviços ferroviários,
inclusive no que tange à instituição de entidades de autorregulação ferroviária, serão
definidos na regulamentação desta Lei, nos atos normativos expedidos pelo Estado e nos
correspondentes contratos administrativos.
Art. 46. Decreto do Governador do Estado disporá sobre os
órgãos ou as entidades que exercerão as funções previstas nesta Lei atribuídas ao Estado
e ao regulador ferroviário,
Art. 47. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: 98VAVH33
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 04/07/2025 às 16:59:33
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
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