Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1122
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Catarinense de
Educação Especial, o projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que
dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei
Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências”.
Florianópolis, 9 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Exposição de Motivos Conjunta n. 72/2025/SEA/SED
Ref.: Processo SED 136358/2025.
Senhor Governador,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de anteprojeto de
Lei que “Altera a Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro 2015, que dispõe sobre o Quadro de
Pessoal do Magistério Público Estadual, e estabelece outras providências”.
Considerando a necessidade de estabelecer a mesma jornada de trabalho para todos
os professores da rede estadual de ensino, conforme decisão exarada no Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0000458- 47.2018.8.24.0000/SC e o Decreto Legislativo n. 18.363, de 2024, a
proposta prevê a adequação do disposto nos artigos 18 e 28, da Lei Complementar n. 668, de 2015.
Como consequência, e para evitar que a alteração acarrete redução na remuneração
dos Professores, a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial está
sendo transformada em Gratificação pelo Exercício nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e na
Educação Especial, mantendo-se os valores atualmente pagos, sem qualquer incremento na folha de
pagamento.
Neste caso, a implementação de gratificação exclusiva para os Professores Regentes
dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e aos Professores da Educação Especial mostra-se uma
medida legítima e que contribui para a valorização dos profissionais que desempenham papel crucial
nas etapas iniciais da Educação Básica e visa compensar as atividades de alfabetização e de
desenvolvimento das linguagens e habilidades sociais, cognitivas e motoras dos estudantes desta
etapa de ensino.
Na sequência, o anteprojeto estabelece o reajuste linear da tabela de vencimento
constante no Anexo XIV da Lei Complementar n. 668, de 2015, em 11% (onze por cento), a ser
implementado de duas etapas, sendo 6,5% em julho e 4,5% em dezembro/2025.
A alteração dos valores visa à recomposição inflacionária dos valores de vencimento
para os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Estadual.
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SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
O artigo 6º da minuta institui a Indenização Qualifica+, devida aos servidores do
Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, em exercício nas unidades educacionais da
Secretaria de Estado da Educação (SED) e da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE),
que aderirem ao Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado.
O Programa visa atender a valorização do processo de ensino aprendizagem, com o
principal objetivo de valorizar o comprometimento com o processo pedagógico de cada profissional
dentro da unidade escolar em que atua.
Ante o exposto, certo de que o presente projeto se constitui em medida de valorização
do Magistério Público Estadual, é que submetemos à apreciação de Vossa Excelência a minuta de
Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº 668 , de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre
o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, e estabelece outras providências.”
Respeitosamente,
LUCIANE BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação
JEANE RAUH PROBST LEITE
Presidente da FCEE
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o
Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído
pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Título VI da Lei Complementar
nº 668, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
…………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR
Seção I
Da Jornada de Trabalho do Professor do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
Art. 18. Para o titular do cargo de Professor com efetivo
exercício da atividade de docência no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, as jornadas
de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais
correspondem, respectivamente, a 8 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta
e duas) aulas.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O Capítulo I do Título VII da Lei Complementar nº 668, de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
…………………………………………………………………………………………
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Art. 28-A. Fica a Gratificação pelo Exercício em Classe
Unidocente e de Educação Especial transformada em Gratificação pelo Exercício nos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, sendo devida ao titular do cargo
de Professor Regente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Especial,
no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o vencimento.
§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo não integra a
base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o adicional por tempo de serviço,
o 13º (décimo terceiro) vencimento e o terço constitucional de férias.
§ 2º A vantagem de que trata o caput deste artigo se incorpora
aos proventos do titular do cargo de Professor que, na data da publicação desta Lei
Complementar, tenha, no mínimo, 2 (dois) anos de percepção da gratificação de regência
de classe no percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 3º A vantagem de que trata o caput deste artigo é devida aos
titulares dos cargos de Professor lotados na FCEE e à disposição da SED e das instituições
de educação especial conveniadas com a referida Fundação, nas funções de Diretor,
Responsável pelo Apoio Pedagógico e Secretário, para cujo exercício é requisito a
formação em Pedagogia.
§ 4º Ato do titular da FCEE autorizará o exercício do Professor
nas instituições conveniadas com a FCEE, na forma prevista no § 3º deste artigo, permitida,
quando necessária, a alteração da jornada de trabalho até completar 40 (quarenta) horas
semanais, com efeitos até 31 de dezembro de cada ano.
§ 5º A vantagem de que trata o caput deste artigo é devida aos
titulares dos cargos de Professor lotados na Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão
(DEPE) da FCEE.” (NR)
Art. 3º O art. 34 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Ficam fixados, nos termos dos Anexos XI, XII, XIII, XIV,
XIV-A, XIV-B e XIV-C desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e nas respectivas
referências, os valores de vencimento para os cargos de provimento efetivo integrantes do
Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………………………
VI – Anexo XIV-B, com vigência a contar de 1º de julho de 2025; e
VII – Anexo XIV-C, com vigência a contar de 1º de dezembro
de 2025.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O Anexo IX da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa
a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º A Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar
acrescida dos Anexos XIV-B e XIV-C, conforme a redação constante dos Anexos II e III,
respectivamente, desta Lei.
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Art. 6º Fica instituída a Indenização Qualifica+, devida aos
servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do
Magistério Público Estadual e aos Professores admitidos em caráter temporário, conforme
a Lei nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015, em exercício nas unidades educacionais da
Secretaria de Estado da Educação (SED) e na Fundação Catarinense de Educação
Especial (FCEE), que aderirem ao Programa de Qualificação e Fortalecimento do
Aprendizado, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º A Indenização Qualifica+ possui natureza indenizatória,
será paga anualmente em parcela única ao final do ano letivo e não integrará a base de
cálculo para o pagamento de gratificação natalina, terço constitucional de férias,
contribuição previdenciária, adicional por tempo de serviço nem quaisquer outras
vantagens remuneratórias.
§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo corresponde à
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade
em relação às jornadas de trabalho de menor duração.
§ 3º Decreto do Governador do Estado regulamentará o
Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado, tendo como critérios para a
concessão da indenização de que trata o caput deste artigo o comprometimento, a
eficiência e a presencialidade.
§ 4º Nos casos em que os servidores de que trata o caput deste
artigo possuam mais de 1 (um) vínculo funcional, o valor da Indenização Qualifica+ será
calculado proporcionalmente ao desempenho, à carga horária e à frequência verificados
em cada vínculo, observados os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 7º A vantagem de que trata o art. 28-A da Lei Complementar
nº 668, de 2015, na redação dada pelo art. 2º desta Lei, será devida exclusivamente:
I – aos servidores que percebiam a Gratificação pelo Exercício
em Classe Unidocente, nos termos do art. 28 da referida Lei Complementar; e
II – aos Professores admitidos em caráter temporário que
percebiam a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente, nos termos do art. 20 da
Lei nº 16.861, de 2015.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as
adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025)
e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao
disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025.
Art. 11. Ficam revogados:
I – o art. 28 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de
2015; e
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II – o art. 20 da Lei nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ANEXO I
“ANEXO IX
COMPOSIÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO PROFESSOR DO
ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO
(Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015)
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
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ANEXO II
“ANEXO XIV-B
TABELA DE VENCIMENTO
(Vigência a contar de 1º de julho de 2025)
(Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015)
Nível Referência Valor (em R$)
I – Ensino Médio Única 4.899,00
II – Licenciatura Curta Única 4.941,60
A 5.026,80
B 5.041,88
C 5.057,00
D 5.072,18
III – Licenciatura Plena ou
E 5.087,40
Graduação
F 5.102,66
G 5.117,96
H 5.133,32
I 5.148,72
A 5.127,34
B 5.178,61
C 5.230,40
D 5.282,70
IV – Especialização E 5.335,52
F 5.388,88
G 5.442,77
H 5.497,20
I 5.631,45
A 5.640,07
B 5.764,15
C 5.890,96
D 6.020,56
V – Mestrado E 6.153,02
F 6.288,38
G 6.426,73
H 6.568,11
I 6.712,61
A 7.050,09
B 7.332,09
C 7.625,38
D 7.930,38
VI – Doutorado E 8.247,60
F 8.577,51
G 8.920,61
H 9.277,44
I 9.648,53
” (NR)
PJ_280 6 SED 136358/2025
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ANEXO III
“ANEXO XIV-C
TABELA DE VENCIMENTO
(Vigência a contar de 1º de dezembro de 2025)
(Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015)
Nível Referência Valor (em R$)
I – Ensino Médio Única 5.106,00
II – Licenciatura Curta Única 5.150,40
A 5.239,20
B 5.254,92
C 5.270,68
D 5.286,50
III – Licenciatura Plena ou
E 5.302,36
Graduação
F 5.318,27
G 5.334,22
H 5.350,22
I 5.366,27
A 5.343,98
B 5.397,42
C 5.451,40
D 5.505,91
IV – Especialização E 5.560,97
F 5.616,58
G 5.672,74
H 5.729,48
I 5.869,40
A 5.878,38
B 6.007,71
C 6.139,88
D 6.274,95
V – Mestrado E 6.413,00
F 6.554,08
G 6.698,28
H 6.845,64
I 6.996,24
A 7.347,98
B 7.641,89
C 7.947,58
D 8.265,47
VI – Doutorado E 8.596,10
F 8.939,94
G 9.297,54
H 9.669,44
I 10.056,21
” (NR)
PJ_280 7 SED 136358/2025
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