Câm. Legislativa de SC – Autoria de Julio Garcia
ESTADO DE SANTA CATARINA JULIO GARCIA
PROJETO DE LEI
Estabelece regras para instalação, funcionamento e
fiscalização dos Residenciais Terapêuticos Privados no
Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras para a instalação, o funcionamento e a
fiscalização dos Residenciais Terapêuticos Privados no Estado de Santa Catarina,
destinados à moradia de pessoas com transtornos mentais, em conformidade com a
Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e a legislação vigente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Residencial Terapêutico Privado o
espaço de moradia inserido na comunidade, destinado a acolher pessoas com
transtornos mentais, a partir de 18 (dezoito) anos de idade, visando à reabilitação
psicossocial e à promoção da autonomia.
Art. 3º Os Residenciais Terapêuticos Privados devem:
I – estar localizados em áreas urbanas e inseridos na comunidade local;
II – possuir unidades com capacidade máxima de 8 (oito) moradores;
III – disponibilizar estrutura física adequada, incluindo dormitórios, banheiros, cozinha,
área de convivência e acessibilidade;
IV – elaborar e implementar Projeto Terapêutico Institucional, com foco na reabilitação
psicossocial dos residentes;
V – manter equipe técnica mínima composta por 01 (um) profissional com formação em
nível superior e 02 (dois) profissionais com formação em nível médio na área de saúde
mental;
VI – estar vinculado à unidade do Centro de Atenção Psicossocial ou serviço
equivalente, que será responsável pela supervisão técnica; e
VII – celebrar contrato formal de prestação de serviço com o morador ou seu
responsável legal, especificando o tipo de serviço prestado e os direitos e deveres de
ambas as partes.
Art. 4º A instalação e o funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados
condiciona-se a:
I – licenciamento sanitário emitido pela Vigilância Sanitária competente;
II – alvará de funcionamento expedido pela autoridade municipal; e
III – cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Art. 5º A fiscalização dos Residenciais Terapêuticos Privados será realizada pela
Secretaria de Estado da Saúde, em conjunto com os órgãos municipais competentes,
observando-se:
I – as condições sanitárias e de segurança;
II – a adequação e a implementação do Projeto Terapêutico Institucional;
III – a qualificação da equipe técnica;
IV – o acompanhamento terapêutico dos moradores; e
V – o respeito aos direitos dos moradores previstos no art. 2º da Lei federal nº 10.216,
de 2001.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável pelo
Residencial Terapêutico Privado às seguintes penalidades, cumuladas às demais
sanções previstas na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa um (01) a cinco salários mínimos, dependendo da gravidade da ação ou
omissão; e
III – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Julio Garcia
J US T I F I CAÇÃO
A presente proposição legislativa visa regulamentar a instalação, o funcionamento e a
fiscalização dos Residenciais Terapêuticos Privados no Estado de Santa Catarina,
destinados à moradia de pessoas com transtornos mentais, em conformidade com a
Lei federal nº 10.216, de 2001, e demais normas correlatas.
Considera-se Residencial Terapêutico Privado o espaço de moradia inserido na
comunidade, destinado ao acolhimento de pessoas com transtornos mentais que não
dispõem de suporte familiar ou social, com o objetivo de promover a reabilitação
psicossocial e a conquista da autonomia.
Trata-se de modelo de cuidado em saúde mental que busca equilibrar acolhimento,
autonomia e dignidade. Esses espaços surgem como uma alternativa à
institucionalização prolongada e buscam romper com práticas manicomiais,
promovendo uma vida em comunidade para pessoas com transtornos mentais que
perderam seus vínculos familiares ou sociais.
A finalidade central desses locais é ajudar o indivíduo a reconstruir sua vida, retomando
sua história e independência. Esse reinício exige mais do que uma moradia, mas
também acesso à saúde, educação, cultura, trabalho, lazer e convivência comunitária.
Nesse sentido, faz-se necessário que os residenciais terapêuticos atendam a normas
específicas de saúde, assistência social e direitos humanos. Para além disso, a
fiscalização é essencial para que não ocorram práticas de negligência, abandono ou
violações de direitos — algo infelizmente comum em instituições de longa permanência.
A regulamentação dos Residenciais Terapêuticos Privados é fundamental para garantir
que esses serviços operem de maneira ética, segura e alinhada aos princípios da
atenção psicossocial, vez que, na ausência de uma normatização clara, os moradores
ficam vulneráveis a práticas de negligência, abandono ou mesmo a violações de seus
direitos básicos.
Além disso, é necessário estabelecer critérios específicos para a estrutura física, a
capacidade máxima de moradores, o perfil e a qualificação das equipes profissionais, o
desenvolvimento do plano terapêutico e os protocolos de cuidados relativos às pessoas
com transtornos mentais. Esses parâmetros são essenciais para que os residenciais
terapêuticos desempenhem sua função social com qualidade, responsabilidade e
segurança, prevenindo atuações que possam comprometer a saúde e a dignidade dos
residentes.
Assim, solicito o apoio dos demais Parlamentares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste importante Projeto de Lei, que tem potencial significativo para
contribuir com o bem-estar da sociedade.
Sala de Sessões,
Deputado Julio Garcia
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 15/07/2025, às 16:41.
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