Câm. Legislativa de SC – Autoria de Alex Brasil
ALEX BRASIL
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o acompanhamento, monitoramento
eletrônico e restrições aplicadas a pessoas condenadas
pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável, no
âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Esta Lei disciplina atos de administração
penitenciária, acompanhamento e monitoramento eletrônico de pessoas condenadas
pelos crimes previstos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, no território do Estado de
Santa Catarina.
Art. 2º Fica instituído o Banco Estadual de Dados de
Condenados por Crimes de Estupro e Estupro de Vulnerável, de acesso restrito e
compartilhado entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as
Polícias Civil e Militar e a Administração Penitenciária.
Art. 3º O monitoramento eletrônico compreenderá o uso
de tornozeleiras ou dispositivos similares, com tecnologia de rastreamento remoto,
utilizados obrigatoriamente nos seguintes casos:
I – concessão de liberdade condicional;
II – progressão de regime para o semiaberto ou aberto;
III – aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
em substituição à prisão preventiva.
§ 1º Cada dispositivo deverá conter roteirização individual
com horários de saída, retorno e áreas permitidas de circulação.
§ 2º O sistema de monitoramento deverá emitir alerta
automático em casos de:
I – tentativa de violação ou retirada do dispositivo; GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
II – esgotamento da bateria;
III – violação de zonas restritas.
Art. 4º Os condenados monitorados por esta Lei serão
submetidos, de forma obrigatória, a avaliações periódicas com equipe multiprofissional
composta por psicólogo e psiquiatra, que emitirá laudos a serem integrados ao banco de
dados.
§1º A avaliação periódica deverá ocorrer, no mínimo, a
cada seis meses.
§2º A ausência injustificada implicará comunicação
imediata ao Juízo da Execução Penal.
Art. 5º É vedada, aos apenados sujeitos às disposições
desta Lei, a aproximação:
I – das vítimas dos crimes cometidos;
II – de estabelecimentos educacionais, públicos ou
privados, voltados à infância e adolescência;
III – de parques, praças, centros comunitários e demais
espaços de convivência com público infantil.
Parágrafo único. A restrição de que trata o caput será de,
no mínimo, 500 metros e deverá ser observada pelo sistema eletrônico de monitoramento.
Art. 6º As medidas previstas nesta Lei permanecerão
vigentes até o cumprimento integral da pena.
Art. 7º Os dados coletados no âmbito desta Lei serão
mantidos de forma permanente, sem sujeição a prazos de prescrição, decadência ou
eliminação, considerando-se o interesse público e social da sua conservação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos
termos do art. 71, III, da Constituição do Estado. GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.
GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer, no âmbito do
Estado de Santa Catarina, medidas adicionais de acompanhamento, monitoramento
eletrônico e imposição de restrições às pessoas condenadas pelos crimes de estupro (art.
213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A motivação da proposta reside na extrema gravidade e na alta reprovabilidade
social desses delitos, que ferem de maneira irreversível a dignidade, a integridade física e
psíquica das vítimas, em sua grande maioria, mulheres, crianças e adolescentes. O
Estado deve exercer papel ativo na prevenção da reincidência criminal e na proteção da
sociedade, especialmente de seus membros mais vulneráveis.
A utilização de tornozeleiras eletrônicas e o estabelecimento de restrições
territoriais, como a proibição de frequentar determinados locais ou de se aproximar de
instituições educacionais e espaços frequentados por menores, constituem instrumentos
eficazes de vigilância e controle, compatíveis com os princípios da legalidade, da
proporcionalidade e da prevenção especial.
Assim, ao dispor sobre o monitoramento eletrônico e restrições aplicáveis a
indivíduos condenados por crimes sexuais graves, esta proposta legislativa reforça o
compromisso do Estado de Santa Catarina com a prevenção da violência, a proteção
integral das vítimas e a preservação da ordem pública.
Diante da relevância da matéria e do interesse coletivo, a proposta representa
o compromisso com a promoção dos direitos fundamentais, da justiça social e da
dignidade da pessoa humana.
Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.


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