Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Institui programa estadual para diagnóstico precoce e
tratamento da dislexia, com capacitação de educadores e
atuação de equipe multidisciplinar na rede pública de ensino.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de
ensino do Estado de Santa Catarina, o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e
Tratamento da Dislexia, com o objetivo de identificar precocemente sinais do
transtorno específico de aprendizagem e garantir acompanhamento especializado aos
estudantes.
Art. 2º O Programa compreenderá:
I – a capacitação continuada de professores, gestores e
demais profissionais da educação para identificação de sinais indicativos de dislexia;
II – a atuação de equipe multidisciplinar composta por
psicólogos, psicopedagogos, fonoaudiólogos e outros profissionais habilitados;
III – a criação de protocolos de triagem e encaminhamento
para avaliação diagnóstica;
IV – o desenvolvimento de estratégias pedagógicas de apoio
ao estudante com dislexia, garantindo sua permanência e aprendizado adequado;
V – o apoio às famílias por meio de orientação e acolhimento.
Art. 3º As ações do Programa serão desenvolvidas em
articulação com as Secretarias de Estado da Educação e da Saúde, podendo contar
com o apoio de instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e
entidades especializadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, estabelecendo as diretrizes operacionais, técnicas e
orçamentárias para sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
A dislexia é um transtorno específico de aprendizagem, de base neurobiológica, que
compromete habilidades fundamentais como a fluência, a precisão na leitura e a
compreensão de textos. Seus efeitos vão além do desempenho acadêmico,
impactando também a autoestima e o desenvolvimento emocional de crianças e
adolescentes. Quando não identificada e acompanhada adequadamente, pode gerar
um ciclo de fracasso escolar, evasão e exclusão social.
A presente proposta visa instituir, no âmbito da rede pública estadual de ensino, um
Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Tratamento da Dislexia, com foco na
capacitação continuada de professores, na atuação de equipes multidisciplinares
e na criação de protocolos de triagem, encaminhamento e acompanhamento
pedagógico.
A iniciativa está em plena consonância com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), que assegura o direito à educação
de qualidade, com respeito às diferenças e garantia de atendimento educacional
especializado. Também encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece que o sistema educacional deve
promover estratégias que favoreçam a aprendizagem de estudantes com necessidades
específicas.
Além disso, o projeto está alinhado ao Plano Estadual de Educação de Santa
Catarina, especialmente no que se refere à promoção da equidade, da inclusão e do
combate às desigualdades no acesso à aprendizagem.
A escolha de um modelo baseado na articulação entre as Secretarias de Estado da
Educação e da Saúde, com apoio de universidades e entidades especializadas,
demonstra o compromisso com uma execução técnica e intersetorial. A previsão de
regulamentação posterior pelo Poder Executivo garante o respeito à separação dos
poderes e assegura a viabilidade administrativa e orçamentária da medida.
Com esta proposta, o Estado de Santa Catarina dá mais um passo importante rumo a
uma educação mais justa, inclusiva e acolhedora, onde cada estudante possa ter a
chance de desenvolver todo o seu potencial, independentemente das dificuldades que
enfrente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
matéria, que representa um avanço significativo na política educacional catarinense e
no compromisso com a equidade e os direitos das crianças e adolescentes.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 21/07/2025, às 00:34.
Legislativo Eletrônico
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