Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Institui o Programa Estadual de Formação Docente e
Qualidade da Educação na rede pública estadual de ensino
de Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Formação
Docente e Qualidade da Educação, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos
estudantes e fortalecer a prática pedagógica por meio da qualificação continuada dos
docentes da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º O Programa compreende, entre outras ações:
I realização anual de diagnóstico abrangente da prática
pedagógica nas unidades escolares da rede estadual;
II aplicação de avaliação periódica de competências
profissionais docentes, com caráter exclusivamente formativo e orientador;
III oferta obrigatória de formação continuada aos professores
da rede estadual, com foco em metodologias inovadoras, tecnologias educacionais e
competências socioemocionais;
IV fortalecimento dos Núcleos Pedagógicos Regionais, com
estrutura adequada para suporte técnico e acompanhamento pedagógico constante
dos docentes em exercício;
V implantação de sistema contínuo de avaliação e
autoavaliação docente, com indicadores de desempenho e relatórios pedagógicos
periódicos.
Art. 3º A avaliação estadual periódica de que trata o inciso II
do art. 2º deverá contemplar, no mínimo:
I domínio dos conteúdos curriculares conforme a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC);
II domínio de práticas pedagógicas atualizadas, com uso de
metodologias ativas;
III uso de tecnologias educacionais e recursos digitais;
IV habilidades de gestão de sala de aula, planejamento e
avaliação formativa;
V compreensão das competências socioemocionais previstas
no currículo.
§ 1º A avaliação terá natureza diagnóstica e formativa, sendo
vedada sua utilização para fins punitivos ou classificatórios.
§ 2º O resultado da avaliação será utilizado para subsidiar
planos de desenvolvimento profissional individualizados.
Art. 4º A formação continuada será realizada em ciclos
bienais, com módulos obrigatórios ofertados em parceria com instituições públicas de
ensino superior, e poderá abordar, entre outros temas:
I BNCC e Currículo Integrador;
II Ensino por competências e avaliação formativa;
III Metodologias ativas de aprendizagem;
IV Letramento digital e uso de tecnologias;
V Neurociência aplicada à educação;
VI Gestão de conflitos e clima escolar;
VII Competências socioemocionais na prática pedagógica.
Art 5º Os Núcleos Pedagógicos Regionais da Secretaria de
Estado da Educação deverão ser fortalecidos, com equipes técnicas capacitadas e
estrutura adequada para:
I realizar visitas pedagógicas regulares às escolas;
II prestar suporte técnico e formativo aos professores;
III orientar a implementação de planos de melhoria
pedagógica;
IV apoiar a elaboração e revisão dos planos de ensino.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação poderá instituir
uma plataforma digital para acompanhamento dos indicadores de desempenho
pedagógico e cumprimento das ações previstas neste Programa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa enfrentar os desafios persistentes na qualidade da
educação básica pública de Santa Catarina, especialmente nos anos finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio, conforme indicam os resultados do IDEB (Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica) e de outras avaliações externas. Esses
indicadores apontam para a necessidade urgente de investimento contínuo na
formação e valorização dos profissionais da educação.
Estudos educacionais e avaliações de políticas públicas demonstram que a formação
continuada e de qualidade dos professores está diretamente associada ao
desempenho dos estudantes. Contudo, grande parte dos docentes enfrenta lacunas
de formação inicial e carece de atualização constante diante das rápidas
transformações curriculares, tecnológicas e socioemocionais que marcam o século XXI.
Este Projeto de Lei propõe um programa estruturado, com foco em formação
continuada obrigatória, diagnóstico pedagógico e suporte institucional por meio
dos Núcleos Pedagógicos Regionais, visando aprimorar o desempenho estudantil
por meio do fortalecimento da prática docente. A proposta valoriza o caráter formativo
e não punitivo das avaliações, respeitando a autonomia e a dignidade profissional dos
educadores.
O programa está em consonância com:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), que
em seus artigos 61 a 67 estabelece a formação dos profissionais da educação como
responsabilidade dos sistemas de ensino, incluindo o dever de garantir programas de
capacitação continuada;
A meta 15 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), que estabelece a
formação continuada como prioridade estratégica para valorização docente;
A Resolução CNE/CP nº 2/2019, que aprova a Base Nacional Comum para a
Formação de Professores da Educação Básica, definindo competências profissionais e
referenciais curriculares mínimos para atuação docente;
A Constituição do Estado de Santa Catarina, que em seu art. 170 assegura o direito
à educação de qualidade e a valorização permanente dos educadores públicos;
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o
projeto respeita os limites de iniciativa legislativa, não cria despesas obrigatórias e
prevê regulamentação posterior pelo Executivo (Art. 7º).
Além disso, ao prever a possibilidade de uso de uma plataforma digital para
acompanhamento pedagógico e ao integrar conteúdos como metodologias ativas,
competências socioemocionais e neurociência aplicada à educação, o projeto se
posiciona como uma proposta inovadora e alinhada às demandas contemporâneas da
sala de aula.
Trata-se de uma política pública moderna, orientada por evidências e centrada na
valorização de quem está na linha de frente da aprendizagem: o professor. O
Estado, ao oferecer formação continuada estruturada e suporte técnico permanente,
assume sua responsabilidade de garantir condições adequadas para o
desenvolvimento profissional dos educadores e para a melhoria dos indicadores
educacionais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta
proposta, que se mostra constitucional, viável e estrategicamente alinhada aos
compromissos de Santa Catarina com a qualidade da educação pública, a
valorização docente e o direito à aprendizagem de todos os estudantes.ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 21/07/2025, às 00:50.
Legislativo Eletrônico


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