PL./0522/2025 – Lunelli

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Lunelli

Institui a campanha estadual de orientação aos idosos contra as fraudes e os golpes no comércio eletrônico e na internet.

PROJETO DE LEI

Institui a campanha estadual de orientação aos idosos contra
as fraudes e os golpes no comércio eletrônico e na internet.

Art.1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a campanha
estadual de orientação aos idosos contra as fraudes e os golpes no comércio eletrônico e na
internet.
Art.2º A campanha estadual de que trata esta Lei, deve ser realizada com
frequência, e de forma especial, na semana iniciada pelo dia 1º de outubro de cada ano, em
que se comemora o Dia Nacional do Idoso e o Dia Internacional da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art.3º A campanha possui, dentre outras, as seguintes frentes:
I – educativa: com a finalidade de orientar os idosos a utilizar de forma
segura aparelhos tecnológicos e alertar sobre os riscos inerentes à navegação na internet e à
aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico, por ligação telefônica
e semelhantes;
II – preventiva: com a finalidade de orientar o público idoso quanto aos
métodos aptos a evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio, garantir a segurança do
tráfego de dados durante a navegação na internet, com a divulgação massiva dos golpes mais
praticados contra idosos;
III – resolutiva: com a finalidade de informar os idosos sobre o que deve ser
feito após ter sofrido o golpe no comércio eletrônico e na internet.

Art.4º A campanha tem o objetivo de combater:
I – a violência financeira ou patrimonial efetuada por meio da exploração
ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
Palácio Barriga Verde
Rua Jorge Luz Fontes, 310 – Gabinete 27
CEP 88020-900 – Florianópolis – SC
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II – a violência financeira institucional, entendida como a contratação de
empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem o consentimento, ou sem pleno
conhecimento, dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios e as formas
de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, devendo, preferencialmente:
I – realizar a divulgação em locais, espaços e canais, inclusive de
radiodifusão, utilizados ou frequentados pelo público idoso;
II – realizar a divulgação nos espaços de atendimento ao público nos órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta;
III – utilizar materiais e recursos de forma objetiva, clara e de fácil
compreensão para o público idoso.

Art.6º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades
representativas e empresas privadas interessadas em apoiar campanhas, programas e projetos
que visem à orientação aos idosos contra as fraudes e os golpes no comércio eletrônico e na
internet.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Antídio Aleixo Lunelli
Deputado Estadual

Palácio Barriga Verde
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JUSTIFICATIVA

Apresento aos nobres Parlamentares iniciativa legislativa de rito ordinário,
materializada através do Projeto de Lei em tela, que visa instituir no Estado de Santa Catarina
a campanha de orientação aos idosos contra as fraudes e os golpes no comércio eletrônico e
na internet.
O Projeto de Lei pretende, de forma simples, buscar através de seu escopo, a
conscientização do público alvo, acerca da importância, em todo o território catarinense, de
levar orientação aos idosos para a utilização de forma segura dos aparelhos tecnológicos,
alertando sobre os possíveis riscos inerentes à navegação na internet e à aquisição de bens,
produtos e serviços por meio do comércio eletrônico, por ligação telefônica e congêneres.

A sugestão de uma campanha estruturada a nível estadual, nasce como uma
ideia de ser mais um instrumento ou vetor, a serviço da coletividade, com cunho preventivo e
com a finalidade de levar conhecimento, instrução e orientação ao público idoso, tanto quanto
aos métodos atuais aptos a evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio, bem como, garantir
a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet, com a divulgação massiva
dos golpes mais praticados contra idosos, buscando ao fim, garantir uma informação segura
aos idosos sobre o que deve ser feito e as ações que devem ser tomadas diante da ocorrência
de um golpe no comércio eletrônico e na internet.

Entendemos que, com a apresentação desta singela iniciativa, poderemos a
partir da orientação, dos esclarecimentos e da informação segura, trazer engajamento social
em defesa do público alvo em Santa Catarina.

Que a proposição através da campanha estadual sugerida em tela, possui o
intuito de promover campanhas de conscientização sobre a importância da comunicação
com cunho preventivo e com a finalidade de levar conhecimento, instrução e orientação ao
público idoso.
Que a iniciativa não é pioneira, pois, municípios catarinenses já adotam
em sua jurisdição territorial, através de legislação específica campanhas e programas
desta natureza.
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Que a presente proposição visa instituir campanha com o intuito de orientar
as pessoas idosas contra fraudes e golpes praticados por terceiros de má-fé no âmbito do
comércio financeiro, eletrônico e da internet. Nesse norte, nossa sugestão vai ao encontro do
emanado no art.230 da Carta Magna/88, ao dispor que “A família, a sociedade e o Estado têm
o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Sabe-se que a tecnologia trouxe inúmeras mudanças de ordem social e
econômica, dentre elas, podemos mencionar o expressivo aumento nas transações por meio do
comércio digital e operações bancárias. Assim, em sua grande maioria, os idosos por não
estarem acostumados com a utilização das plataformas digitais, são reconhecidos como
consumidores vulneráveis, tornando-se facilmente vítimas frequentes de golpes, razão pela
qual a realização de campanhas para conscientização dos idosos e familiares contra as fraudes
e golpes praticados por terceiros de má-fé, surge como medida por demais interessante para
salvaguardar este público vulnerável.

No que diz respeito às previsões legais relacionadas ao tema, cita-se ainda
as dispostas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto
do Idoso, que garante a prioridade de preferência na formulação e execução de políticas
sociais públicas específicas, bem como estabelece que nenhuma pessoa idosa será objeto de
violência ou opressão.

Por derradeiro, resta pacífico e evidente que, por todos estes motivos
elencados, o Estado de Santa Catarina que prima pela ordem pública, contará com uma nova
legislação, podendo ao fim chancelar a iniciativa em tela, pois terá em suas mãos mais um
instrumento de conscientização, de informações e de combate às fraudes e os golpes no
comércio eletrônico e na internet perpetrados em desfavor dos idosos.

A matéria em baila, ao nosso juízo, se reveste de inegável relevância, traduz
integralmente interesse público, reflete medida em defesa da ordem pública, e preza pelo
tratamento digno conferido ao idoso catarinense, enfim, a família catarinense, motivo maior
das nossas causas e da nossa constante luta.
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A proposição de cunho preventivo servirá como um importante instrumento
para auxiliar, orientar e informar os idosos no Estado de Santa Catarina, e que poderão dispor
de mais um instrumento de conscientização, de informações e de combate às fraudes e os
golpes no comércio eletrônico e na internet perpetrados em desfavor dos idosos.

Ao fim, na convicção de que a iniciativa está efetivamente alinhada com o
desejo da sociedade catarinense e do Governo do Estado de Santa Catarina, que preza pela
ordem e respeita a legalidade e para que possamos ajudar a frear e inibir golpes, fraudes e
demais ilícitos contra os idosos e não mais lamentar futuras e lamentáveis ocorrências,
esperamos contar com o apoio dos Pares na sua tramitação e ao final quicá, a aprovação do
feito.

Antídio Aleixo Lunelli
Deputado Estadual
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