Câm. Legislativa de SC – Autoria de Rodrigo Minotto
ESTADO DE SANTA CATARINA RODRIGO MINOTTO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre diretrizes para o atendimento de indivíduos
com indícios de emergências clínicas durante abordagens
realizadas por agentes de segurança pública no Estado de
Santa Catarina e institui o Protocolo Estadual de Identificação
de Emergência Clínica em abordagens policiais.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a atuação dos agentes das forças de
segurança pública estaduais nas situações em que, durante abordagem, houver
indícios de alteração de estado físico ou mental do indivíduo abordado, com vistas à
preservação da vida e da integridade física, e à adequada articulação entre a
segurança pública e os serviços de saúde
Parágrafo único. Para fins de identificação e memória, esta norma será denominada Lei
Doutor Cezar Maurício Ferreira
Art. 2° Fica instituído o Protocolo Estadual de Identificação de Emergência Clínica em
abordagens policiais, que deverá ser observado pelas forças policiais em todo o Estado
de Santa Catarina.
Art. 3° Durante abordagens em que o indivíduo apresentar sinais de desorientação, fala
desconexa, movimentos descoordenados, confusão mental, agressividade imotivada ou
inconsciência parcial, deverá ser priorizada a avaliação quanto à possibilidade de
emergência médica, com acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU, nos termos do protocolo a que se refere o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O acionamento do SAMU será obrigatório nas situações que, nos
termos de regulamentação específica, forem classificadas como potenciais
emergências médicas.
Art. 4º O Poder Executivo deverá instituir programas de capacitação periódica aos
agentes das polícias civil e militar do Estado, com ênfase em:
I – primeiros socorros e atendimento pré-hospitalar;
II – reconhecimento de sinais clínicos de emergência;
III – noções básicas de saúde mental e transtornos comportamentais; e
IV – direitos humanos e atendimento humanizado em situações de crise.
Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre a carga horária, periodicidade e
critérios para certificação e atualização da capacitação mencionada no ca p u t.
Art. 5º A regulamentação definirá os procedimentos administrativos e operacionais para
registro das abordagens nas quais for acionado o SAMU, com previsão, quando
cabível, de uso de equipamentos de gravação de imagem e som.
Art. 6º O descumprimento injustificado das diretrizes desta Lei sujeita o agente às
sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente, especialmente nos casos de
agravamento do quadro clínico ou óbito do abordado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art.
71, III, da Constituição do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Rodrigo Minotto
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, denominado Lei Doutor Cezar Maurício Ferreira, tem por
finalidade estabelecer diretrizes para a atuação dos agentes de segurança pública do
Estado de Santa Catarina em abordagens a indivíduos que apresentem sinais de
alteração do estado de consciência ou de comportamento, com vistas à adequada
articulação entre as ações de segurança pública e os serviços de atenção à saúde.
São de conhecimento público os casos em que emergências clínicas — como acidente
vascular cerebral (AVC), infarto agudo do miocárdio, crises convulsivas ou surtos
psicóticos — foram confundidas com estados de embriaguez, uso de substâncias
entorpecentes ou resistência à atuação policial. Referidas situações resultam em
abordagens inadequadas e, por vezes, em desfechos trágicos.
Nesse sentido, a proposição é também uma resposta ao lamentável episódio
envolvendo o cirurgião-dentista Cezar Maurício Ferreira, encontrado morto em cela
após ser detido sob suspeita de embriaguez. O caso gerou ampla comoção social e
levanta questionamentos sobre a ausência de protocolos que possibilitem a correta
identificação de quadros clínicos em contextos de abordagem policial.
A medida proposta busca, portanto, conferir maior segurança jurídica e funcional à
atuação dos agentes públicos, por meio da definição de diretrizes que orientem a
identificação e o encaminhamento adequado de casos que possam configurar
emergências médicas, com vistas a evitar erros de interpretação e a promover a
preservação da vida e da dignidade humana.
Para tanto, também se propõe a capacitação específica e periódica dos agentes das
forças de segurança pública, com foco em primeiros socorros, saúde mental e
atendimento humanizado.
A iniciativa ainda contribui para o fortalecimento da política estadual de direitos
humanos, o que confere maior racionalidade e sensibilidade às abordagens policiais,
especialmente quando envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade psicossocial.
Trata-se, portanto, de medida de caráter humanitário, preventivo e organizacional, que
reforça a integração entre segurança e saúde públicas e contribui para a redução de
conflitos, a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Estado e a proteção dos
direitos fundamentais.
Pelo exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação da presente
iniciativa.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Minotto, em
Sistema de Processo
25/07/2025, às 15:41.
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