Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1123
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a doação
de imóveis no Município de São Francisco do Sul”.
Florianópolis, 9 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 09/07/2025 às 19:30:18
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 94/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
doação, ao Município de São Francisco do Sul, dos imóveis relacionados abaixo,
matriculados no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul
e cadastrados no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos
(SIPAC) sob o nº 908:
I – imóvel com área de 3.284,25 m² (três mil, duzentos e oitenta e quatro metros
e vinte e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias averbadas, matriculados sob
o nº 22.785, de propriedade do Estado de Santa Catarina;
II – imóvel com área de 1.399,24 m² (mil, trezentos e noventa e nove metros e
vinte e quatro decímetros quadrados), com benfeitorias averbadas, matriculado sob o
nº 28.183, de propriedade do Estado de Santa Catarina.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a gestão do
Museu Nacional do Mar, por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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Código para verificação: 4D74BLN3
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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 02/07/2025 às 18:35:36
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a doação de imóveis no Município de São Francisco do
Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao
Município de São Francisco do Sul os seguintes imóveis, cadastrados sob o nº 908 no
Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de
Estado da Administração (SEA):
I – o imóvel com área de 3.284,25 m² (três mil, duzentos e oitenta
e quatro metros e vinte e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias averbadas e não
averbadas, matriculado sob o nº 22.785 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
São Francisco do Sul; e
II – o imóvel com área de 1.399,24 m² (mil, trezentos e noventa
e nove metros e vinte e quatro decímetros quadrados), com benfeitorias averbadas e não
averbadas, matriculado sob o nº 28183 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de São Francisco do Sul.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as
ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias
ainda não averbadas existentes nos imóveis.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e
encargo a gestão do Museu Nacional do Mar por parte do Município.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar os imóveis;
II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o
encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da
data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou
onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão
constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por
benfeitorias construídas.
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Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 09/07/2025 às 19:30:18
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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