Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1002
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, o projeto de lei que
“Altera a ementa e os arts. 1º e 7º da Lei nº 17.202, de 2017, que dispõe sobre a prestação
de serviço voluntário em atividades operacionais de emergência e programas e projetos
sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e
estabelece outras providências ”.
Florianópolis, 8 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 08/05/2025 às 19:30:41
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
COMANDO-GERAL (Florianópolis)
EM nº 9/2025 Florianópolis, data da assinatura digital.
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Processo CBMSC 26406/2023, relativo à
proposição de Minuta de Lei a fim de alterar a ementa e o art 1º Lei nº 17.202, de 19 de julho de
2017 que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais de
emergência e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.
O cerne desta proposição consiste na remoção do termo “de emergência” em relação às
atividades operacionais que podem ser desempenhadas pelo serviço voluntário. Isso se deve ao
fato de que a expressão “atividade operacional de emergência” restringe apenas às atividades de
atendimento a chamadas de emergências relacionadas a danos ou prejuízos, com ou sem
vítimas; riscos iminentes; previsão de risco iminente; e averiguação de riscos; ou seja, são as
ocorrências.
Nesse contexto, a supressão do adjetivo “emergência” ampliará o alcance das atividades
que podem ser apoiadas pelo serviço voluntário, englobando, assim, aquelas que demandam
recursos do CBMSC, mas que não envolvem situações de dano, prejuízo, risco ou vítimas. Isso
inclui as atividades relacionadas à prevenção em eventos públicos, apoio em treinamentos e
simulados, por exemplo.
Face ao atual déficit de pessoal na Corporação, a modificação proposta reveste-se de
extrema relevância, de forma que permita aos prestadores de serviços voluntários apoiarem as
atividades realizadas pela Corporação, surgindo assim como uma alternativa para suprir esta
lacuna.
Por fim, a solicitação de inclusão dos alunos para a cobertura de segura-saúde se dá posto
que os treinamentos e estágios operacionais também expõem os alunos a situações que possam
causar enfermidade ou acidentes, principalmente no estágio operacional do curso quando o aluno
participa efetivamente de ocorrências.
Diante do acima exposto, haja vista a relevância da proposta para o CBMSC, solicito que
seja dado o devido encaminhamento a fim de viabilizar sua aprovação.
Respeitosamente,
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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
COMANDO GERAL (Florianópolis)
Coronel BM FABIANO DE SOUZA
Comandante-Geral do CBMSC
(assinado digitalmente)
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FABIANO DE SOUZA (CPF: 021.XXX.519-XX) em 07/03/2025 às 17:12:20
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Altera a ementa e os arts. 1º e 7º da Lei nº 17.202, de 2017,
que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em
atividades operacionais de emergência e programas e projetos
sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.202, de 19 de julho de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades
operacionais e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e
estabelece outras providências.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.202, de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
prestação de serviço voluntário em atividades operacionais e programas e projetos sociais
em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 4º Fica o benefício disposto no inciso I do caput deste artigo
estendido aos alunos dos cursos de que trata o art. 2º desta Lei, em razão da natureza das
atividades realizadas nos treinamentos e estágios operacionais.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_135 CBMSC 26406/2023
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