Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marquito
ESTADO DE SANTA CATARINA MARQUITO
PROJETO DE LEI
Reconhece a relevância social, cultural e econômica das
atividades exercidas por profissionais de cozinha, no âmbito
do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a relevância social, cultural e econômica das atividades exercidas por
cozinheiras, cozinheiros, gastrônomas, gastrônomos, chefs, assistentes e auxiliares e
demais profissionais de cozinha, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, compreende-se
como profissionais de cozinha os trabalhadores e trabalhadoras que, de forma
individual ou coletiva, atuam na elaboração, organização, preparo, conservação e
finalização de alimentos, respeitando os princípios da segurança alimentar, da
sustentabilidade e da valorização da cultura alimentar local.
Art. 2º O reconhecimento disposto nesta Lei tem por objetivo:
I – valorizar a cultura alimentar catarinense e os saberes
tradicionais associados à gastronomia;
II – promover a dignidade do trabalho dos profissionais de
cozinha e a melhoria de suas condições de exercício profissional;
III – incentivar políticas públicas estaduais voltadas à
formação, qualificação e valorização desses profissionais;
IV – reconhecer a importância da gastronomia como
patrimônio imaterial e vetor de desenvolvimento econômico, social, turístico e
ambiental;
V – valorizar ações de profissionais no desenvolvimento e
consolidação de iniciativas sociais, como mutirões e sozinhas comunitárias e solidárias
para a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional;
VI – apoiar iniciativas que promovam sistemas alimentares
sustentáveis e saudáveis, baseados nos seguintes princípios:
a) alimentos bons: frescos, saborosos, sazonais e que
respeitem as tradições alimentares e culturais;
b) alimentos limpos: produzidos com métodos que respeitem
o meio ambiente, a biodiversidade, o bem-estar animal e a saúde das pessoas;
c) alimentos justos: com condições de trabalho dignas,
remuneração adequada e valorização de saberes e práticas de todas as pessoas
envolvidas na cadeia alimentar.
Art. 3º As disposições desta Lei não implicam em
regulamentação profissional ou restrição ao livre exercício da profissão, nos termos do
art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Art. 4º O Poder Público poderá, observada a legislação
vigente:
I – incluir os profissionais de cozinha em programas e ações
de fomento à economia criativa, soberania e segurança alimentar e nutricional,
agricultura familiar, turismo, educação alimentar e saúde pública;
II – apoiar ações formativas voltadas à capacitação técnica e
valorização cultural desses profissionais;
III – promover o reconhecimento dos saberes tradicionais e
da diversidade cultural alimentar presentes no território catarinense.
Art. 5º Esta lei entre em vigor a partir da data de sua
publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Marcos José de Abreu – Marquito
J US T I F I CAÇÃO
A presente proposição reconhece a importância social,
econômica e cultural das atividades exercidas por profissionais da cozinha, como
cozinheiras, cozinheiros, chefs, gastrônomas e gastrônomos no Estado de Santa
Catarina. Esses profissionais são essenciais à garantia da segurança alimentar, à
valorização dos saberes tradicionais e à preservação da diversidade cultural e
gastronômica catarinense.
Sua valorização não é apenas simbólica. Trata-se também de
reconhecer o papel fundamental que desempenham para a economia catarinense,
especialmente nos setores da turismo, agricultura familiar, pesca artesanal e economia
criativa. A gastronomia regional é, cada vez mais, um dos principais atrativos turísticos
do Estado, associada a eventos culturais, rotas temáticas e festivais gastronômicos que
movimentam economias locais e reforçam a identidade dos territórios.
Produtos como o pinhão da araucária, os frutos do mar da
região costeira, os queijos artesanais da serra, os vinhos e cervejas artesanais, os
pratos à base de carne suína no Oeste, entre muitos outros, compõem um patrimônio
alimentar diverso, enraizado nas culturas indígenas, afro-brasileiras, caboclas e de
imigração europeia. Tal diversidade constitui capital cultural e econômico que deve ser
protegido e estimulado.
O reconhecimento formal das profissões de cozinha, nos
termos desta lei, abre caminhos para políticas públicas de qualificação, valorização
profissional e inclusão desses trabalhadores e trabalhadoras em programas de
desenvolvimento sustentável, segurança alimentar, saúde pública e turismo regional.
Além disso, o texto propõe incorporar princípios internacionalmente reconhecidos por
movimentos como o Slow Food, que defende um sistema alimentar bom, limpo e justo
— centrado no cuidado com o alimento, as pessoas e o planeta.
Importa ressaltar que a presente iniciativa respeita os limites
da competência estadual e parlamentar, conforme os arts. 23, 24 e 30 da Constituição
Federal e os arts. 4º, 7º e 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina. A proposta
não regulamenta profissões nem impõe restrições ao seu exercício, conforme garantido
pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República, mas apenas reconhece e valoriza
uma atividade de indiscutível interesse público e social.
Por todos esses motivos, solicito o apoio dos nobres pares
para aprovação deste projeto.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcos José de
Sistema de Processo
Abreu, em 05/08/2025, às 16:48.
Legislativo Eletrônico
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