Câm. Legislativa de SC – Autoria de Adilson Girardi
ESTADO DE SANTA CATARINA ADILSON GIRARDI
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a exclusão de averbação de Área de
Manutenção de Vegetação Urbana – AMVU em matrícula de
imóveis localizados no Estado de Santa Catarina, mediante
compensação ambiental, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
procedimento para a exclusão da averbação de Área de Manutenção de Vegetação
Urbana (AMVU) constante na matrícula de imóvel urbano ou rural, mediante prévia
autorização do órgão ambiental estadual competente, condicionada à realização de
compensação ambiental proporcional e tecnicamente adequada.
Art. 2º A regulamentação a ser instituída pelo Poder
Executivo deverá prever, no mínimo, a apresentação por parte do proprietário de:
I – documento comprobatório da titularidade e certidão de
matrícula atualizada com a averbação da AMVU;
II – laudo técnico subscrito por profissional habilitado, com
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando que a área não integra, total
ou parcialmente:
a) Área de Preservação Permanente (APP);
b) Reserva Legal;
c) Unidade de Conservação;
d) Zona de proteção ambiental instituída por legislação
específica.
III – justificativa técnico-jurídica da solicitação;
IV – proposta de compensação ambiental.
Art. 3º A regulamentação definirá os critérios para a
aprovação da compensação ambiental, que poderá consistir em:
I – restauração de áreas ambientalmente degradadas,
preferencialmente em zona urbana ou de transição;
II – implantação de área de vegetação nativa em imóvel
próprio ou de terceiros;
III – doação de área ambientalmente relevante ao poder
público;
IV – aporte financeiro em fundo ambiental estadual ou
municipal;
V – manutenção de espaço público com função ecológica.
§ 1º A compensação será fixada em, no mínimo, equivalência
de 1:1 (um para um) entre a área suprimida e a área compensada, podendo ser
majorada em função da relevância ecológica da área originalmente gravada.
§ 2º A execução da compensação será objeto de termo de
compromisso, cujos efeitos estarão condicionados à fiscalização e aprovação final pelo
órgão competente.
Art. 4º A compensação ambiental de que trata esta Lei
deverá resultar em ganho ecológico líquido, comprovado por laudo técnico, visando a
melhoria da qualidade ambiental geral da área urbana ou da bacia hidrográfica
impactada.
Art. 5º A exclusão da averbação somente poderá ser
realizada no Registro de Imóveis mediante apresentação de declaração técnica
expedida pelo órgão ambiental estadual, atestando o cumprimento integral das
exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente
às áreas de manutenção de vegetação urbana constituídas por ato negocial entre o
proprietário e o Poder Público, por força de exigência urbanística, e que não estejam
vinculadas a obrigação legal ou a medida de compensação determinada por decisão
judicial ou administrativa definitiva.
Art. 7º Ficam preservadas as competências municipais para
instituir normas mais restritivas quanto à destinação de áreas com função ecológica,
nos termos da legislação federal e estadual.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Adilson Girardi
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade suprir lacuna
normativa na legislação estadual quanto à possibilidade de exclusão, por iniciativa do
proprietário, de averbação de Área de Manutenção de Vegetação Urbana – AMVU
constante em matrícula de imóveis urbanos ou rurais, desde que observados critérios
técnicos e ambientais rigorosos e mediante compensação ambiental proporcional.
Tais áreas foram instituídas, em muitos casos, por
instrumentos negociais com o Poder Público, no contexto de aprovações urbanísticas
ou licenciamentos ambientais, sem natureza jurídica de Área de Preservação
Permanente (APP) ou Reserva Legal, mas passaram a constar como restrição
permanente nos registros imobiliários, obstando o pleno exercício da função social da
propriedade.
A proposta, portanto, busca regulamentar um procedimento
técnico-ambiental que respeita os princípios do desenvolvimento sustentável e da
supremacia do interesse público, assegurando que a exclusão da restrição ambiental
registral ocorra apenas quando tecnicamente justificável e com adequada
compensação ecológica.
Por estas razões, conta-se com o apoio dos nobres Pares
para aprovação da presente iniciativa legislativa.
Sala da Sessões,
Deputado Adilson Girardi
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Adilson Luiz Girardi,
Sistema de Processo
em 08/08/2025, às 16:01.
Legislativo Eletrônico
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