Câm. Legislativa de SC – Autoria de Adilson Girardi
ESTADO DE SANTA CATARINA ADILSON GIRARDI
PROJETO DE LEI
Autoriza profissionais da área da saúde e afins responsáveis
pela supervisão terapêutica de alunos/pacientes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit
de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Deficiência Intelectual
(DI) ou outros transtornos e síndromes a realizarem visitas
para Observação Escolar em unidades de ensino públicas e
privadas no Estado de Santa Catarina, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizado ao neuropediatra, psiquiatra, pediatra,
neuropsicólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, musicoterapeuta,
psicopedagogo, fisioterapeuta e demais profissionais clínicos habilitados, responsáveis
pela supervisão terapêutica de aluno/paciente com diagnóstico de TEA, TDAH, DI ou
outros transtornos e síndromes, realizar visitas, mediante prévio agendamento, nas
unidades escolares públicas ou privadas situadas no Estado de Santa Catarina, com a
finalidade de Observação Escolar para coleta de informações que orientem o plano
terapêutico.
§ 1º A visita deverá ser agendada, pelo profissional ou pelos
pais/responsáveis legais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis junto à
direção da unidade escolar, de acordo com o procedimento por esta definido.
§ 2º O tempo de permanência do profissional será limitado a
2 (duas) horas por dia, podendo ser ampliado a critério da direção da unidade escolar.
Art. 2º Para exercer o direito de visita, deverão ser
apresentados no ato do agendamento:
I – comprovação de registro junto ao conselho ou órgão de
classe da respectiva categoria profissional;
II – documento oficial de identificação com foto;
III – autorização assinada pelos pais ou por um dos
responsáveis legais do aluno, acompanhada de cópia dos documentos de identificação;
IV – documento clínico, avaliação multidisciplinar ou laudo
médico que comprove o diagnóstico de TEA, TDAH, DI ou outros transtornos e
síndromes.
Art. 3º Durante a visita, o profissional não poderá interagir
com outros alunos ou realizar ações que comprometam o regular andamento das
atividades escolares.
Art. 4º É vedada a cobrança de qualquer valor por parte da
unidade escolar em razão da visita autorizada por esta Lei.
Art. 5º Em caso de negativa de agendamento ou
impedimento de acesso, a instituição de ensino deverá fornecer certidão
fundamentada, ficando o ato sujeito à análise do órgão fiscalizador designado pelo
Poder Executivo estadual.
Art. 6º A realização das visitas previstas nesta Lei não gera
vínculo empregatício ou de qualquer natureza entre o profissional e a unidade escolar.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo estabelecer fluxos,
formulários e critérios complementares para a execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Adilson Girardi
J US T I F I CAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir, no âmbito
do Estado de Santa Catarina, o direito de profissionais da saúde e de áreas correlatas,
devidamente habilitados, realizarem visitas de Observação Escolar em unidades de
ensino públicas e privadas, para acompanhamento de alunos/pacientes com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção
e Hiperatividade (TDAH), Deficiência Intelectual (DI) e outras condições que demandem
acompanhamento terapêutico multidisciplinar.
A medida visa integrar os contextos escolar e terapêutico,
possibilitando que neuropediatras, psiquiatras, psicólogos, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, musicoterapeutas, fisioterapeutas, psicopedagogos, neuropsicólogos e
outros profissionais possam, mediante prévio agendamento e com a devida autorização
dos responsáveis legais, coletar informações in loco que subsidiem a elaboração ou o
aprimoramento dos planos terapêuticos, alinhando as estratégias de atendimento às
necessidades reais e observadas no ambiente escolar.
Do ponto de vista jurídico, a proposta encontra amparo nos
arts. 23, II, e 24, IX, da Constituição Federal, que estabelecem a competência comum e
concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da educação.
A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforçam a
importância da articulação entre os setores de saúde e educação para assegurar a
plena inclusão e o desenvolvimento do aluno. No plano estadual, a proposição dialoga
com as diretrizes da Política Estadual de Educação Especial e com as ações voltadas à
atenção integral à saúde.
Sob o aspecto social, trata-se de garantir que o atendimento
terapêutico não se restrinja ao consultório, mas considere as interações, dificuldades e
potencialidades do aluno no ambiente escolar, contribuindo para a efetividade das
intervenções e para a melhoria do processo de aprendizagem e socialização.
A participação coordenada entre família, escola e equipe de
saúde potencializa os resultados e promove inclusão real, alinhada às boas práticas
nacionais e internacionais.
Por todo o exposto, a aprovação deste Projeto de Lei
representa um avanço significativo para as políticas públicas de educação inclusiva e
de saúde integral no Estado de Santa Catarina, reforçando o compromisso
constitucional com a dignidade da pessoa humana e o direito à educação e à saúde de
qualidade.
Sala da Sessões,
Deputado Adilson Girardi
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Adilson Luiz Girardi,
Sistema de Processo
em 08/08/2025, às 20:51.
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