Câm. Legislativa de SC – Autoria de Jessé Lopes
ESTADO DE SANTA CATARINA JESSÉ LOPES
PROJETO DE LEI N. , DE 2025
Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política
Estadual de prevenção e combate à exploração comercial e à
adultização de crianças, e cria a “Frente de Enfrentamento
Local Contra a Adultização” – FELCA.
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a Política Estadual de prevenção e combate à exploração comercial e à
adultização de crianças, e cria a “Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização”
– FELCA.
Parágrafo Único. A política de que trata o caput tem como
metas e objetivos:
I – prevenir, combater e punir atos de sexualização precoce
ou exploração comercial da imagem e inocência de crianças e adolescentes;
II – reprimir a apologia, difusão ou incentivo à pornografia
infantil;
III – inibir práticas de adultização indevida de menores,
especialmente em meios culturais, midiáticos e publicitários;
IV – promover ações educativas de proteção à infância,
incentivando o aproveitamento, pelos menores, de sua infância com pureza e
inocência;
V – coordenar ações conjuntas das mais diversas esferas e
órgãos da Administração em prol de fiscalização e repressão ao uso indevido da
imagem de crianças em meios virtuais, em especial para fins comerciais ou
publicitários;
VI – firmar na sociedade catarinense, como ideal, o combate
ao uso da imagem de crianças para fins publicitários, em qualquer cenário degradante,
excessivamente exposto ou com tom e abordagem erotizada.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – sexualização infantil: qualquer prática, conteúdo, atividade
ou manifestação que exponha crianças ou adolescentes a estímulos, imagens ou
condutas de cunho sexual inadequadas a sua faixa etária.
II – adultização: a indução de crianças ou adolescentes a
comportarem-se, vestirem-se ou se exporem como adultos com conotação erótica,
sexual, ou qualquer outra que degrade a infância e a inocência das crianças;
III – apologia à pornografia infantil: promoção, defesa ou
incentivo, explícito ou implícito, de material pornográfico envolvendo menores de 18
anos.
Art. 3º Fica vedado, no território catarinense:
I – a veiculação, em eventos, peças teatrais, apresentações
artísticas, publicidades ou atividades culturais, de conteúdos que caracterizem
sexualização, erotização infantil ou adultização de menores;
II – a exposição de crianças e adolescentes em figurinos,
coreografias, falas ou contextos que sugiram conotação sexual, inclusive quando a
conotação advenha exclusivamente das letras de músicas envolvidas no respectivo ato;
III – a promoção de concursos, desfiles ou apresentações que
incentivem padrões comportamentais erotizados ou sexualizados para menores, em
especial concursos de danças, observado o disposto no inc. II deste artigo;
IV – a exibição ou distribuição de qualquer conteúdo com
apologia à pornografia infantil, seja em formato físico, digital ou audiovisual.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será
exercida, de forma integrada, pela ora instituída Frente de Enfrentamento Local Contra
a Adultização – FELCA, a ser constituída por todos os órgãos da Administração Pública
estadual, tendo como cooperadores e centrais braços de atuação:
I – o Ministério Público de Santa Catarina;
II – a Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e
Família;
III – a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
IV – a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;
V – a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Os entes descritos nos incs. I a V do caput detém a
prerrogativa de, individual ou coletivamente, articular entre si meios para fiscalização,
controle e repressão, inclusive pela adoção de novos regramentos ou exercício de
apelo ao Congresso Nacional, dos dispores desta Lei, podendo ainda requisitar
informações a pessoas físicas e jurídicas sobre eventual descumprimento e, sendo o
caso, exigir-lhe o cumprimento da norma, sob pena de multa, sem prejuízo da
persecução cível ou penal cabível à espécie.
§ 2º Qualquer do povo tem o direito de representar às
autoridades públicas eventual descumprimento desta Lei.
§ 3º É facultado a todo e qualquer órgão da Administração
exercer, internamente, a fiscalização do cumprimento desta Lei e das leis federais
vigentes, no que compete à temática abordada na presente norma, conforme
Regulamento.
§ 4º O descumprimento, por pessoa física ou jurídica, do
disposto no § 1º, a sujeitará a multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade e recorrência
da prática, nos termos do Decreto do Governador do Estado.
Art. 5º Os órgãos descritos nos incs. I a V do caput do art. 4º
poderão ainda:
I – notificar e autuar estabelecimentos, produtores e
responsáveis por eventos;
II – solicitar a suspensão imediata de apresentações ou
conteúdos irregulares;
III – encaminhar ao Ministério Público os casos que
configurem crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo Único. É vedado, em todo o caso, o emprego de
censura prévia sobre conteúdos a serem publicados em redes sociais, sendo dever do
Estado a fiscalização, eventual derrubada e repressão ao comportamento tipificado.
Art. 6º O descumprimento ao disposto no art. 3º desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais);
III – suspensão do evento ou atividade;
IV – cassação de alvará de funcionamento em caso de
reincidência.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prever dotação
orçamentária específica para a implementação das ações previstas nesta Lei, podendo
ainda utilizar os recursos provenientes da arrecadação das multas aplicadas em
decorrência de seu descumprimento.
Art. 8º Decreto do Governador do Estado poderá definir
especificações às vedações do art. 3º, sem prejuízo da regulamentação regular cabível
à espécie.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, data da assinatura digital.
Deputado JESSÉ LOPES
PL/SC
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Estado de
Santa Catarina, a Política Estadual de Prevenção e Combate à Exploração
Comercial e à Adultização de Crianças, criando a Frente de Enfrentamento Local
Contra a Adultização – FELCA. Trata-se de um conjunto de medidas integradas e
permanentes, com foco na proteção integral da infância, em conformidade com os
princípios previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
É fato notório que, nos últimos anos, têm se multiplicado
situações em que crianças e adolescentes são expostos a conteúdos, figurinos,
coreografias e contextos que promovem a erotização precoce, seja em eventos
culturais, mídias sociais, publicidade ou até mesmo em produções artísticas. Tais
práticas, muitas vezes travestidas de manifestações culturais ou de entretenimento,
acabam por violar a dignidade da pessoa em desenvolvimento e afrontam o direito de
usufruir de uma infância plena, saudável e protegida.
A adultização precoce — entendida como a indução de
menores a se comportarem, se vestirem ou se apresentarem como adultos em
conotação sexual ou erotizada — compromete o desenvolvimento físico, emocional e
psicológico da criança. Além disso, a sexualização indevida representa risco concreto
de exposição a abusos, exploração comercial e danos irreparáveis à autoestima e à
formação moral do indivíduo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente já dispõe, em seu
art. 17, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito ao
respeito, abrangendo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral,
compreendendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Entretanto, a legislação federal não
detalha, de forma específica e sistemática, mecanismos de prevenção, repressão e
penalidade contra práticas de erotização e adultização em contextos culturais,
publicitários e midiáticos, especialmente no âmbito estadual.
Assim, esta proposta busca:
Prevenir e reprimir atos que promovam a sexualização
infantil;
Combater a exploração comercial da imagem e inocência
de crianças e adolescentes;
Coordenar esforços entre órgãos públicos e a sociedade
civil para fiscalizar e aplicar penalidades;
Promover ações educativas para resgatar e preservar a
pureza e inocência da infância.
A criação da FELCA permitirá a articulação de diversos
órgãos — incluindo Ministério Público, polícias, secretarias e a própria Assembleia
Legislativa — para atuação conjunta e eficaz, tanto na prevenção quanto na punição de
práticas lesivas aos menores.
Importante destacar que a proposta não pretende censurar
manifestações artísticas legítimas, mas sim coibir abusos que desvirtuem a finalidade
educativa, cultural e recreativa, impondo limites claros para proteger o bem-estar das
crianças e adolescentes.
Por todo o exposto, a aprovação deste projeto se faz
necessária para garantir que Santa Catarina seja referência nacional na defesa da
infância, reafirmando o compromisso do Poder Público com a proteção integral das
futuras gerações.
Parabenizo, por fim, o Sr. Vereador de Curitiba, Eder Borges,
pela proposição de projeto de lei similar que, em boa parte, incentivou este parlamentar
à presente proposição, ainda que com diferente abordagem.
Sala das Sessões, data da assinatura digital.
Deputado JESSÉ LOPES
PL/SC
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Jessé de Faria Lopes,
Sistema de Processo
em 11/08/2025, às 11:43.
Legislativo Eletrônico
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