Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a destinação das plantas da espécie Cannabis
sativa apreendidas no Estado de Santa Catarina
exclusivamente para fins científicos e de produção de
medicamentos, nos termos da legislação federal.
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a destinação das plantas da espécie Cannabis sativa, apreendidas por
autoridades competentes, exclusivamente para fins científicos e para a produção de
medicamentos à base de cannabis, observadas as normas da legislação federal
vigente.
Art. 2º A destinação de que trata esta Lei deverá ser
realizada em estrita conformidade com a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de
2006, e com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sendo
vedado o uso recreativo, comercial ou qualquer outra destinação não prevista nesta
Lei.
§1º A execução desta Lei dependerá de prévia autorização
dos órgãos federais competentes, em especial da ANVISA e da autoridade policial
responsável pela apreensão.
§2º A destinação de que trata esta Lei é facultativa,
condicionada à viabilidade técnica e legal de cada apreensão específica.
Art. 3º A custódia, análise e liberação das plantas
apreendidas, quando autorizada sua destinação, será realizada sob responsabilidade
das autoridades competentes, com ciência do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, que deverá ser previamente informado sobre os procedimentos.
§1º A destinação das plantas somente poderá ser feita a
instituições públicas ou privadas com autorização federal para pesquisa ou produção
de medicamentos à base de cannabis.
§2º Os custos de transporte, armazenamento e adequação
sanitária do material vegetal serão de responsabilidade da instituição destinatária.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde ficará responsável
por coordenar e regulamentar a execução desta Lei, podendo firmar convênios ou
parcerias com universidades, centros de pesquisa e laboratórios públicos ou privados
devidamente autorizados.
Art 5º A Secretaria de Estado da Saúde publicará,
anualmente, relatório público contendo:
I – a quantidade de material vegetal destinado;
II – a identificação das instituições receptoras;
III – a finalidade de uso (pesquisa, desenvolvimento,
produção de medicamentos);
IV – os impactos gerados na rede pública estadual de saúde
decorrentes da utilização dos medicamentos produzidos.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no
portal oficial do Governo do Estado de Santa Catarina, garantindo transparência e
controle social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa estabelecer, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a
obrigatoriedade de destinação das plantas da Cannabis sativa apreendidas pelas
autoridades competentes para fins exclusivos de pesquisa científica e produção de
medicamentos à base de canabinoides, desde que devidamente autorizados pelos
órgãos reguladores federais.
A proposição está em plena consonância com a legislação federal vigente,
especialmente a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que permite, em seu art. 2º, §1º, a
utilização de vegetais ou substâncias apreendidas para fins medicinais e científicos,
mediante autorização legal. Da mesma forma, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) já regulamenta a importação, produção e uso de medicamentos à
base de cannabis no Brasil, por meio da Resolução RDC nº 660/2022, entre outras
normas complementares.
A proposta respeita os limites da competência legislativa do Estado, ao não autorizar o
cultivo ou uso recreativo da planta, tampouco interferir nas atribuições da União em
matéria penal ou de vigilância sanitária. O projeto trata exclusivamente da gestão e
destinação de materiais apreendidos pelas polícias judiciárias, sob a supervisão do
Ministério Público e em cooperação com instituições públicas e privadas previamente
autorizadas, com finalidade exclusivamente científica ou terapêutica.
Diversos estudos comprovam a eficácia de medicamentos à base de canabinoides no
tratamento de epilepsia refratária, dores crônicas, esclerose múltipla, autismo, entre
outras condições clínicas. No entanto, o alto custo e a limitada oferta desses
medicamentos no Brasil impõem barreiras significativas ao acesso, especialmente por
pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse sentido, ao prever a destinação adequada e controlada das apreensões, o
projeto não apenas contribui para o avanço da ciência, mas também representa uma
medida racional de saúde pública, ao possibilitar maior produção e acesso a
tratamentos com respaldo técnico e clínico. Trata-se, portanto, de política pública
orientada por critérios de eficiência, economicidade e interesse coletivo.
Ademais, a medida combate o desperdício e reforça a atuação estatal no sentido de
transformar um passivo legal em instrumento de bem-estar social e desenvolvimento
científico. É uma forma de compatibilizar a repressão qualificada ao tráfico com o
fortalecimento de políticas públicas de saúde, com foco no atendimento humanizado e
sustentável.
Por fim, o projeto preserva a transparência e o controle institucional, ao exigir prestação
de contas periódica pelas instituições beneficiadas, bem como acompanhamento pelo
Ministério Público e regulamentação pela Secretaria de Estado da Saúde.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
proposta.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 12/08/2025, às 14:17.
Legislativo Eletrônico
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