PL./0573/2025 – Marcos da Rosa

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcos da Rosa

Declara de utilidade pública o Instituto Taffarel Lopes, de Florianópolis, e altera o Anexo Único da Lei nº 18.278, de 2021, que “Consolida os atos normativos que concedem o Título de Utilidade Pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCOS DA ROSA
PROJETO DE LEI

Declara de utilidade pública o Instituto Taffarel Lopes, de Florianópolis,
e altera o Anexo Único da Lei nº 18.278, de 2021, que “Consolida os
atos normativos que concedem o Título de Utilidade Pública estadual
no âmbito do Estado de Santa Catarina”.

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública estadual o Instituto Taffarel
Lopes, com sede no Município de Florianópolis.

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.278, de 20 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado Marcos da Rosa

ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.278, de 20 de dezembro de 2021)

“ANEXO ÚNICO
ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA

………………………………………………………………………………………. …………………………………
F L O RI ANÓ P O L I S L E I S
………………………………………………………………………………………. …………………………………
Instituto Taffarel Lopes
………………………………..
………………………………………………………………………………………..
”(NR)

J US T I F I CAÇÃO

O Projeto de Lei em análise tem por objetivo declarar de utilidade pública estadual o Instituto
Taffarel Lopes, com sede no Município de Florianópolis, tendo em vista quea referida entidade
presta importanteserviço à comunidade, tendo comofinalidades gerais, conforme seu Estatuto
Social:

I) Realizar atendimento de forma continuada, promovendo a assistência
social, prestando serviços e executando programas ou projetos de
proteção social básica, dirigidos as famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidades ou risco social;
II) Promover o desenvolvimento socioeducacional do indivíduo atuando na
área de educação, do meio ambiente, do esporte, da cultura e do turismo;
III) Fomentar projetos e ações culturais, visando a preservação da cultura
e do patrimônio histórico e artístico;
IV) Contribuir para o exercício pleno da ética e da cidadania, da afirmação
da identidade cultural, melhoria da qualidade de vida e transformação
social, por meio de ações socioculturais, esportivas e ambientais;
V) Desenvolver ações e projetos que conscientizem a preservação, defesa
e conservação do meio ambiente e promovam o desenvolvimento
sustentável, entre outras.

Pelo exposto, conto com o apoio dos meus Pares para a aprovação da presente matéria.

Sala das Sessões,

Deputado Marcos da Rosa

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcos da Rosa, em 13/08/2025,
Sistema de Processo
às 16:34.
Legislativo Eletrônico