Câm. Legislativa de SC – Autoria de Luciane Carminatti
ESTADO DE SANTA CATARINA LUCIANE CARMINATTI
PROJETO DE LEI
Estabelece a obrigatoriedade de instalação
de salas de apoio à amamentação nos
órgãos da administração pública estadual.
Art. 1º. Estabelece a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio para as mulheres
em fase de amamentação em todos órgãos e entidades da administração pública
estadual, direta e indireta.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, que
tenham mulheres lotadas ou em exercício, deverão instalar salas de apoio à
amamentação para a extração e a armazenagem de leite humano.
§1°. As salas de apoio deverão ser instaladas em área apropriada com equipamentos
necessários, em conformidade com o disposto no guia do Ministério da Saúde para
implantação de salas de apoio à amamentação para a mulher trabalhadora.
§2° As salas de apoio serão destinadas ao uso de servidoras efetivas, comissionadas e
temporárias, trabalhadoras terceirizadas e estagiárias.
§3°. Nos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, que
sejam utilizadas como local de ensino, as salas de apoio também serão destinadas ao
uso das estudantes, mesmo que não exerçam nenhuma atividade trabalho remunerada
nesses locais.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do artigo 71, inciso III,
da Constituição Estadual.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, de agosto de 2025.
Deputada Luciane Carminatti
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo primordial garantir o direito à amamentação para
as servidoras e trabalhadoras do setor público, alinhando a administração pública às
mais avançadas recomendações de saúde e às legislações de proteção à maternidade
e à primeira infância. A proposta visa sanar uma lacuna estrutural que representa um
dos maiores obstáculos para a continuidade do aleitamento humano: o retorno da
lactante ao ambiente de trabalho.
É consenso internacional, promovido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e
pelo Ministério da Saúde do Brasil, que o aleitamento humano exclusivo até os 6 (seis)
meses de vida é a estratégia mais eficaz para promover a saúde e o desenvolvimentointegral da criança. Seus benefícios incluem a redução da mortalidade infantil, a
proteção contra infecções e alergias, e o fortalecimento do vínculo afetivo entre lactante
e filho. No entanto, sem um ambiente de trabalho que ofereça o suporte necessário,
muitas lactantes são forçadas a interromper precocemente essa prática vital.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 396, já assegura à
trabalhadora o direito a dois descansos diários para amamentar. Contudo, a ausência
de um local apropriado, privado e higiênico para que a mulher possa extrair e
armazenar seu leite torna esse direito ineficaz na prática. A criação de salas de apoio à
amamentação, conforme proposto, é a solução concreta e eficiente para transformar o
direito em uma realidade acessível.
Esta iniciativa não surge isoladamente, mas se fundamenta em um robusto arcabouço
legal e normativo já existente em âmbito federal. O Marco Legal da Primeira Infância
(Lei Federal nº 13.257/2016) incentiva a criação de ambientes favoráveis à
amamentação. A própria proposta se alinha diretamente à Portaria nº 193/2010 do
Ministério da Saúde, que estabelece as diretrizes técnicas para a implantação dessas
salas.
A Resolução nº 21/2009 da ANVISA já define as normas sanitárias para garantir a
segurança no manejo do leite humano, e a recente Nota Técnica Conjunta nº 56/2024
do Ministério da Saúde reforça a importância estratégica destes espaços mesmo em
Unidades Básicas de Saúde.
Apesar da clara necessidade, a existência de salas de apoio à amamentação ainda é
extremamente limitada na administração pública estadual. Ao tornar obrigatória a sua
instalação em seus próprios órgãos, o Estado de Santa Catarina assumirá um papel de
vanguarda, dando o exemplo sobre o tema, o que pode e deve inspirar também o setor
privado.
Ante o exposto, solicito aos colegas Parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de agosto de 2025.
Deputada Luciane Carminatti
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Luciane Maria
Sistema de Processo
Carminatti, em 13/08/2025, às 17:39.
Legislativo Eletrônico
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