PL./0578/2025 – Adilson Girardi

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Adilson Girardi

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e medidas de prevenção contra a utilização de Inteligência Artificial para criar, produzir, reproduzir, armazenar ou disseminar conteúdo de pornografia infantil e de violência contra a mulher e a pessoa idosa no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA ADILSON GIRARDI

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e medidas
de prevenção contra a utilização de Inteligência Artificial para
criar, produzir, reproduzir, armazenar ou disseminar conteúdo
de pornografia infantil e de violência contra a mulher e a
pessoa idosa no Estado de Santa Catarina e dá outras
providências.

Art. 1º Fica vedada, no território do Estado de Santa
Catarina, a utilização de tecnologias de Inteligência Artificial, aprendizado de máquina
ou técnicas similares, para criar, produzir, reproduzir, armazenar ou disseminar:

I – conteúdo pornográfico envolvendo crianças e
adolescentes, ainda que gerado artificialmente ou por simulação digital;

II – conteúdo que represente violência física, sexual ou
psicológica contra a mulher;

III – conteúdo que represente violência física, sexual ou
psicológica contra a pessoa idosa.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o
infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções administrativas, aplicáveis
isolada ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);

III – suspensão ou cassação de licença, alvará ou
autorização para funcionamento, no caso de pessoa jurídica;

IV – proibição de contratar com o Poder Público estadual
pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 1º O valor da multa será fixado de acordo com a gravidade
do fato, a condição econômica do infrator e a reincidência.

§ 2º As sanções previstas neste artigo não excluem a
aplicação das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 3º As denúncias de condutas previstas nesta lei deverão
ser encaminhadas aos órgãos competentes para apuração e adoção de medidas
cabíveis, inclusive à Polícia Civil, ao Ministério Público e, quando for o caso, à Polícia
Federal.

Art. 4° O produto da arrecadação das multas previstas nesta
lei será destinado:

I – ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência (FEIA),
no caso de infrações relacionadas ao inciso I do art. 1º;
II – ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher
(FEDIM), no caso de infrações relacionadas ao inciso II do art. 1º;

III – ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa (FEDPI), no caso de infrações relacionadas ao inciso III do art. 1º.

Art. 5º O Estado poderá, para garantir a aplicação desta Lei:

I – requisitar informações de provedores de serviços digitais
sobre usuários envolvidos nas condutas previstas no art. 1º;

II – promover campanhas de conscientização sobre os riscos
e a ilegalidade de conteúdos ilícitos gerados por IA, especialmente os que envolvam
crianças, mulheres e idosos;

III – estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública,
Ministério Público, Poder Judiciário, instituições de ensino e empresas de tecnologia
para prevenção e repressão dessas condutas, em conformidade com a legislação
federal vigente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Adilson Girardi
JUSTIFICAÇÃO

A rápida evolução das tecnologias de Inteligência Artificial,
especialmente aquelas capazes de gerar imagens, áudios e vídeos realistas, traz
benefícios inegáveis, mas também riscos graves à dignidade da pessoa humana e à
segurança da sociedade.
Entre os riscos mais alarmantes está o uso dessas
ferramentas para criar ou disseminar conteúdos que simulam pornografia infantil ou que
reproduzem violência contra a mulher e contra a pessoa idosa.
Ainda que tais conteúdos sejam gerados artificialmente, sua
circulação causa danos irreversíveis às vítimas, estimula a exploração sexual e a
violência, e dificulta a distinção entre o que é real e o que é manipulado, fragilizando a
proteção de grupos vulneráveis.
A legislação penal brasileira, de competência exclusiva da
União, já prevê crimes para a exploração sexual infantil e violência contra a mulher e o
idoso. Contudo, a velocidade e a escala das produções digitais exigem que o Estado de
Santa Catarina atue preventivamente e de forma administrativa, aplicando sanções
próprias, fiscalizando e fortalecendo a atuação integrada de seus órgãos.
Este projeto de lei não cria novos tipos penais, respeitando a
competência federal, mas estabelece proibições administrativas claras, penalidades
econômicas severas e campanhas educativas, garantindo que o Estado possa coibir,
punir e desencorajar tais práticas dentro do seu território.
Assim, a proposição alinha-se à proteção dos direitos
humanos, à preservação da dignidade da pessoa humana e ao combate a crimes
digitais, sem incorrer em vício de iniciativa ou invasão de competência, permitindo
resposta rápida e efetiva frente a ameaças emergentes.
Diante da gravidade do tema e da urgência de
regulamentação específica, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação desta proposição.

Sala da Sessões,

Deputado Adilson Girardi
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Adilson Luiz Girardi,
Sistema de Processo
em 18/08/2025, às 09:43.
Legislativo Eletrônico