PL./0581/2025 – Paulinha

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha

Dispõe sobre a emissão unificada da credencial de estacionamento para pessoa com deficiência no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a emissão unificada da credencial de
estacionamento para pessoa com deficiência no Estado de
Santa Catarina e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a emissão unificada da credencial de estacionamento para pessoas
com deficiência (PCD), válida em todo o território estadual, em conformidade com
as normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 2º A credencial será emitida pela Fundação Catarinense
de Educação Especial (FCEE), competindo-lhe:

I – emitir credencial de estacionamento para PCD integrada
às carteirinhas de identificação já emitidas pela Fundação;

II – emitir credencial exclusiva para estacionamento,
independentemente da solicitação de outros documentos;

III – disponibilizar plataforma digital para solicitação, com
opção de impressão domiciliar pelo próprio requerente;

IV – fornecer credencial física, mediante solicitação do interessado,
podendo ser entregue na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) do
município do requerente, conforme ocorre com as carteirinhas.

Art. 3º Para fins de emissão da credencial de
estacionamento de que trata esta Lei, será aceita a comprovação da deficiência
por meio de:

I – laudo médico atualizado, emitido por profissional
habilitado, contendo o Código Internacional de Doenças (CID); ou

II – documento oficial que ateste a condição de PCD.

§ 1º É dispensada a exigência de cadastro prévio no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para emissão da credencial.

§ 2º Nos casos de deficiência permanente, a credencial
emitida terá validade indeterminada.

§ 3º Nos casos de deficiência temporária ou passível de
reversão, devidamente comprovados por laudo médico, será fixado prazo de validade,
com possibilidade de renovação.

Art. 4º A credencial emitida na forma desta Lei terá validade
em todo o território do Estado de Santa Catarina e será reconhecida pelas autoridades
de trânsito estaduais e municipais, possuindo equivalência e compatibilidade com a
credencial prevista na regulamentação federal vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade simplificar e unificar o processo de emissão
da credencial de estacionamento para pessoas com deficiência (PCD) no Estado de
Santa Catarina, garantindo validade em todo o território estadual e compatibilidade com
as normas federais.

Atualmente, cada município adota procedimentos próprios para concessão da
credencial, e muitos não dispõem de legislação ou estrutura padronizada, o que
acarreta transtornos a quem precisa se deslocar para outras cidades, seja para
consultas médicas, trabalho ou demais atividades, resultando, muitas vezes, na
impossibilidade de utilização das vagas preferenciais.

Embora exista a opção de emissão via SENATRAN, esta depende de cadastro prévio
no INSS, requisito que exclui muitas pessoas com deficiência que, embora possuam
laudo médico válido, não estão inscritas no sistema previdenciário.

A proposta prevê que a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), já
responsável pela emissão da carteirinha de identificação de PCD, possa também emitir
a credencial de estacionamento, tanto de forma física quanto digital, com possibilidade
de impressão domiciliar, assegurando agilidade, acessibilidade e desburocratização.

Com essa medida, busca-se eliminar barreiras burocráticas, garantir direitos, promover
inclusão e mobilidade, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº
13.146/2015) e com as boas práticas de gestão pública.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 19/08/2025, às 10:32.
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