Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Institui a Política Estadual de Fortalecimento dos Laços com
o Grão-Ducado de Luxemburgo, cria o Concurso Estadual de
Literatura e Pesquisa sobre a Imigração Luxemburguesa,
incentiva intercâmbios educacionais, culturais e esportivos,
institui o Programa Estadual de Celebração do Bicentenário
da Imigração Luxemburguesa e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a Política Estadual de Fortalecimento dos Laços com o Grão-Ducado de
Luxemburgo, com os objetivos de:
I – promover a valorização da cultura luxemburguesa e da
memória da imigração no território catarinense;
II – fomentar intercâmbios educacionais, culturais, científicos
e esportivos;
III – estimular o aprendizado da língua luxemburguesa;
IV – apoiar estudos, pesquisas e a difusão da história da
imigração luxemburguesa no Estado;
V – apoiar os núcleos luxemburgueses nas diversas regiões
do Estado;
VI – instituir o Programa Estadual de Celebração do
Bicentenário da Imigração Luxemburguesa, a ser comemorado em 2028, valorizando a
história, a memória, a cultura e as contribuições dos imigrantes luxemburgueses e seus
descendentes;
VII – instituir a Semana Estadual da Cultura Luxemburguesa,
a ser celebrada anualmente na semana que compreende o dia 23 de junho, Dia
Nacional de Luxemburgo, com realização de eventos culturais, educacionais,
esportivos e científicos.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Estadual:
I – a preservação, estudo e difusão do patrimônio histórico-
cultural dos imigrantes luxemburgueses e seus descendentes;
II – o estímulo a programas de intercâmbio escolar,
universitário, pós-graduação, técnico e esportivo com instituições luxemburguesas;
III – a promoção do ensino da língua luxemburguesa em
atividades extracurriculares, cursos livres e programas de capacitação docente;
IV – a realização de concurso literário e de pesquisa histórica
sobre a imigração luxemburguesa em Santa Catarina;
V – a inclusão de conteúdos sobre Luxemburgo e a
imigração luxemburguesa em projetos pedagógicos, feiras de conhecimento e
olimpíadas escolares;
VI – o incentivo a parcerias econômicas, turísticas,
acadêmicas e tecnológicas;
VII – a articulação com a Embaixada e os Consulados de
Luxemburgo no Brasil;
VIII – o apoio à criação de centros de memória e arquivos
sobre a imigração luxemburguesa;
IX – a promoção de eventos esportivos e culturais bilaterais,
inclusive torneios amistosos e festivais integrados;
X – a valorização de grupos folclóricos de danças
luxemburguesas.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei será implementada
em todo o território do Estado de Santa Catarina, beneficiando todos os municípios
interessados em desenvolver ações de valorização da imigração luxemburguesa e de
fortalecimento dos vínculos com o Grão-Ducado de Luxemburgo.
Parágrafo único. Reconhece-se a relevância histórica de
municípios que abrigaram núcleos significativos de imigração luxemburguesa, tais
como São Pedro de Alcântara, Antônio Carlos, Luiz Alves, Palhoça, Florianópolis,
municípios do Norte do Estado próximos à divisa com o Paraná, e também cidades do
Oeste catarinense, sem prejuízo do reconhecimento de outras comunidades que
preservem a herança luxemburguesa em Santa Catarina.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de
Estado da Educação, da Cultura, do Esporte, da Indústria, Comércio e Serviço e da
Articulação Internacional e Projetos Estratégicos poderá:
I – firmar convênios e acordos de cooperação com órgãos do
Governo de Luxemburgo, universidades, escolas e federações esportivas;
II – apoiar programas de bolsas de estudo já existentes ou
firmar parcerias visando à mobilidade acadêmica, pós-graduação e intercâmbio
docente;
III – apoiar a realização de intercâmbios esportivos e culturais
para formação, capacitação e participação em competições e eventos;
IV – ofertar formação continuada para professores nas
temáticas de cultura, história e língua luxemburguesa;
V – organizar eventos comemorativos, culturais,
educacionais, científicos e esportivos alusivos ao bicentenário da imigração
luxemburguesa;
VI – apoiar publicações, produções artísticas e projetos
pedagógicos relacionados ao bicentenário, incluindo a edição do livro do Bicentenário
da Imigração Luxemburguesa em Santa Catarina;
VII – promover intercâmbios internacionais especiais com o
Grão-Ducado de Luxemburgo no contexto da celebração.
Art. 5º Fica criado o Concurso Estadual de Literatura e
Pesquisa “Luxemburgo–Santa Catarina”, com regulamento a ser definido em ato do
Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, as seguintes categorias:
I – Literatura (conto, crônica, poesia, desenho ou outro
gênero previsto em regulamento);
II – Pesquisa histórica (ensaios, artigos, relatos orais,
projetos de memória);
III – Produção estudantil (trabalhos escolares do ensino
fundamental, médio, técnico e superior).
Parágrafo único. As temáticas deverão contemplar a história,
identidade, língua, cultura e contribuições da imigração luxemburguesa em Santa
Catarina, bem como as relações contemporâneas entre o Estado e Luxemburgo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar, em
articulação com universidades públicas, a instituição do Núcleo Catarinense de Estudos
da Imigração Luxemburguesa, com a finalidade de:
I – desenvolver pesquisas, publicações e acervos digitais;
II – promover cursos, seminários e ações de extensão;
III – apoiar a elaboração de materiais pedagógicos sobre o
tema.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vedada a criação de novas
despesas obrigatórias, podendo ser suplementadas por recursos oriundos de
convênios, parcerias, fundos nacionais e internacionais, termos de cooperação e
emendas parlamentares.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
O Estado de Santa Catarina abriga a maior comunidade de descendentes de
luxemburgueses do Brasil, reconhecimento este confirmado pelo próprio Governo de
Luxemburgo. A imigração luxemburguesa iniciou-se em 1852, com a fundação da
primeira colônia no município de São Pedro de Alcântara, a partir da qual se expandiu
para diversas localidades do Estado, como Antônio Carlos, Luiz Alves, Palhoça,
Florianópolis, além de municípios do Norte catarinense e do Oeste, consolidando-se
como parte integrante do processo de formação histórica e cultural de Santa Catarina.
A contribuição luxemburguesa se manifesta de maneira permanente no
desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado, seja na agricultura, na
indústria, no comércio, na vida comunitária ou na preservação de tradições culturais.
Essa herança não se limita ao passado, mas permanece viva na identidade das
comunidades que preservam costumes, valores e vínculos com o Grão-Ducado de
Luxemburgo.
A presente proposição visa consolidar e fortalecer esses laços históricos e culturais,
instituindo a Política Estadual de Fortalecimento dos Laços com o Grão-Ducado de
Luxemburgo, que se desdobra em ações de intercâmbio cultural, educacional e
esportivo, incentivo à pesquisa e à preservação da memória, valorização da língua e
das manifestações artísticas e realização de eventos comemorativos.
Entre as medidas propostas, destacam-se:
A criação do Concurso Estadual de Literatura e Pesquisa “Luxemburgo–Santa
Catarina”, que estimulará a produção acadêmica, estudantil e cultural sobre a
imigração luxemburguesa;
A instituição da Semana Estadual da Cultura Luxemburguesa, celebrada anualmente
na semana do dia 23 de junho, em consonância com o Dia Nacional de Luxemburgo;
A autorização para que o Poder Executivo apoie, em articulação com universidades, a
instituição do Núcleo Catarinense de Estudos da Imigração Luxemburguesa;
A implementação do Programa Estadual de Celebração do Bicentenário da
Imigração Luxemburguesa, a ser realizado em 2028, ocasião histórica que dará
visibilidade internacional a Santa Catarina.
A proposição está em plena conformidade com a Constituição Federal e com a
Constituição Estadual, uma vez que compete ao Estado legislar concorrentemente
sobre cultura, educação e proteção do patrimônio histórico (art. 24, VII, IX, da CF e
normas correspondentes da CE/SC), além de fomentar políticas públicas voltadas à
preservação da memória e à valorização da diversidade cultural.
Não há criação de cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco imposição
de despesas obrigatórias, razão pela qual a iniciativa parlamentar é legítima e não
ofende a autonomia do Poder Executivo. Todas as atribuições estabelecidas ao
Executivo são redigidas de forma autorizativa, garantindo plena compatibilidade com os
princípios constitucionais.
Por todas essas razões, o presente Projeto de Lei representa um passo fundamental
para a preservação da memória da imigração luxemburguesa, o fortalecimento dos
vínculos internacionais e a valorização de nossa identidade cultural, devendo, portanto,
receber o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa.ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 22/08/2025, às 17:47.
Legislativo Eletrônico
Comentários