PL./0605/2025 – Napoleão Bernardes

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Napoleão Bernardes

Altera a Lei n. 10.501, de 1997, para desburocratizar a instalação das agências de relacionamento bancário, no âmbito de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA NAPOLEÃO BERNARDES
PROJETO DE LEI

Altera a Lei n. 10.501, de 1997, para desburocratizar a
instalação das agências de relacionamento bancário, no âmbito
de Santa Catarina.

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 10.501, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Art. 1º Fica, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o
funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, atrelado a
plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da
Lei Federal 14.967/2024.” (NR)

Parágrafo único. São considerados estabelecimentos financeiros,
para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados e caixas
econômicas, suas agências, subagências e postos.”

Art. 2º O art. 2º da Lei n. 10.501, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° O sistema de segurança prescrito nesta Lei compreende
pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes;
portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI); alarme
capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o
estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa
de vigilância ou órgão policial mais próximo; equipamentos
elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação
dos assaltantes.

§ 1° · A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras,
obedecer às seguintes características técnicas:
a. Possuir detector de metais;
b. Travamento e retorno automáticos·
c. Abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;

§ 2° – Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para
um ou mais Posto de Serviços, que não tenham guarda ou
movimentação de numerário, por meio de acordo coletivo de
trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimento Bancário de Santa Catarina ou
se houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos
termos da Lei Federal n° 14.967/2024.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NAPOLEÃO Bernardes,
Deputado Estadual
JUSTIFICAÇÃO

A presente propositura tem por finalidade modernizar a legislação Catarinense dedicada a
política de segurança bancária, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança
nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, acrescentando-
lhe comandos para determinar a instalação de dispositivos que atualmente contribuem muito
mais na promoção da segurança, do conforto e da acessibilidade ao público usuário dos seus
espaços físicos, inserindo Santa Catarina no rol de Estados do país que acompanham a
evolução da legislação federal e da segurança bancária como um todo.

Nesse sentido, recentemente foi editada, em setembro de 2024, a nova Lei nº 14.967/24, que
versa sobre a segurança privada e das instituições financeiras com o objetivo de modernizar toda
a legislação sobre a matéria no país, tendo em vista, dentre outros aspectos, na mudança de
paradigma que atualmente vivenciamos com a migração do crime a estabelecimentos financeiros
do presencial para o mundo digital e com a diminuição da presença dos clientes fisicamente nas
agências.

Vale destacar que nos últimos 10 anos houve queda de 93% dos assaltos a estabelecimentos
bancários, relativo ao número de ataques a ATMs, a redução foi de 96%. Em outro aspecto
apenas 2% das transações bancárias ocorrem hoje na agência presencial, sendo 98% nas
ferramentas digitais. Entre as diversas inovações trazidas pela norma, o novo Estatuto
estabeleceu regras gerais a serem observadas em todo Brasil. Vale frisar que a unificação da
legislação em um único diploma traz segurança jurídica, ganhos de eficiência ao permitir o
planejamento e padronização de processos.

Outra inovação da nova Lei foi inserir que a edição de normas relativas à segurança das
instituições financeiras deverá ser precedida de análise técnica que, a critério da Polícia Federal,
resulte na sua efetividade. O dispositivo deixa claro que a autoridade competente, no caso, a
Polícia Federal, que detém conhecimento técnico apurado, com departamentos especializados e
treinamento, é a mais indicada para estabelecer os itens de segurança de uma agência bancária
quando da aprovação do plano de segurança específico para cada local.

Com essa atualização, novos itens de segurança, que venham a ser exigidos em normas,
deverão ter sua eficácia comprovada previamente pela Polícia Federal. Desta forma, a medida
irá assegurar que os equipamentos e rotinas adotadas para a segurança de agências será
sempre efetuada com base em critérios técnicos e objetivos, garantindo a sua plena eficácia e
resultado.

Por fim, importante ressaltar também que a nova legislação federal modernizou a segurança
bancária em todo país. Certos itens, até então não previstos, passam a ser obrigatórios, e,
outros, deixam de ser adotados ante a constatação de sua baixa efetividade ou por ter ficado
obsoleto, devendo ser substituído por outro mais moderno, como as cabines blindadas em
agências.

Na atual legislação estadual, as agências bancárias ficam obrigadas a instalar cabines blindadas,
ficando autorizada a dispensa de sua instalação apenas nos postos de serviço e
correspondentes bancários em que não houver a presença de vigilantes ou guarda. Nesse
sentido, o posicionamento e necessidade do equipamento são definidos em um plano de
segurança elaborado por profissionais especializados em segurança física e patrimonial, após
detida análise da área do estabelecimento.

Ademais, a exigência de adoção compulsória da cabine, sem nenhuma ressalva quanto às
características de cada instituição financeira, poderá colocar em risco a vida dos clientes e
funcionários. Isso porque esses equipamentos podem trazer efeito inverso ao desejado. Note-se
que a cabine cria uma falsa sensação de segurança, que poderá estimular o vigilante a reagir na
hipótese de um eventual ataque criminoso. Em tal situação, clientes e funcionários poderão ser
atingidos por projéteis de arma de fogo, o que demonstra ser a adoção do equipamento questão
extremamente complexa, que não deve ser exigida para todo e qualquer estabelecimento
bancário, como propõe o projeto de lei em análise. Destacamos ainda que a determinação para
que a cabine ou escudo sejam dotados de telefone para comunicação direta com os órgãos de
segurança competentes é desaconselhável e desnecessária.

Desta forma, é possível constatar que a nova legislação sobre segurança privada e bancária não
apenas modernizou os itens de segurança para funcionamento dos estabelecimentos bancários,
mas também deixou explícito a importância de uma legislação única em todo país e a relevância
da análise técnica da Polícia Federal na fiscalização dos estabelecimentos bancários.
Assim, o projeto propõe adequar a atual legislação de Santa Catarina ao que é praticado em
todos os Estados do país, tornando os estabelecimentos bancários mais seguros, modernos,
adequados a nova realidade, preservando sua manutenção e protegendo os postos de trabalho e
a economia local.

Sala das Sessões,

Napoleão Bernardes,
Deputado Estadual

QUADRO COMPARATIVO
Lei n. 14.967, de 2009 PLC
Art. 1º Fica, no âmbito do Estado de Santa Art. 1º Fica, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, vedado o funcionamento de Catarina, o funcionamento de qualquer
estabelecimentos financeiros que não estabelecimento financeiro, atrelado a
possuam, concomitantemente, os sistemas plano de segurança aprovado pela Polícia
de segurança elencados nesta Lei. Federal, nos termos da Lei Federal
Parágrafo único. São considerados 14.967/2024.” (NR)
estabelecimentos financeiros, para os Parágrafo único. São considerados
efeitos desta Lei, bancos oficiais ou estabelecimentos financeiros, para os
privados e caixas econômicas, suas efeitos desta Lei, bancos oficiais ou
agências, subagências e postos. privados e caixas econômicas, suas
agências, sub agências e postos.
Art. 2º O sistema de segurança prescrito Art. 2° O sistema de segurança prescrito
nesta Lei compreende pessoas nesta Lei compreende pessoas
adequadamente preparadas, assim adequadamente preparadas, assim
chamadas vigilantes; portas eletrônicas de chamadas vigilantes; portas eletrônicas de
segurança individualizadas (PESI); alarme segurança individualizadas (PESI); alarme
capaz de permitir, com segurança, capaz de permitir, com segurança,
comunicação entre o estabelecimento comunicação entre o estabelecimento
financeiro e outro da mesma instituição, financeiro e outro da mesma instituição,
empresa de vigilância ou órgão policial empresa de vigilância ou órgão policial
mais próximo; equipamentos elétricos, mais próximo; equipamentos elétricos,
eletrônicos e de filmagem que possibilitem eletrônicos e de filmagem que possibilitem
a identificação dos assaltantes, e pelo a identificação dos assaltantes.
menos, mais um dos seguintes
dispositivos: § 1° · A porta a que se refere este artigo
deverá, entre outras, obedecer às
I – artefato que retarde a ação dos seguintes características técnicas:
criminosos, permitindo sua perseguição,
identificação ou captura; ou a. Possuir detector de metais;
II – cabina blindada com permanência b. Travamento e retorno automáticos·
ininterrupta de vigilante durante o c. Abertura ou janela para entrega ao
expediente para o público e enquanto vigilante, do metal detectado;
houver movimentação de numerário no
interior do estabelecimento. (NR) (Redação § 2° – Poderá ser dispensada a exigência
dada pela Lei 14.947, de 2009) contida neste artigo, para um ou mais
Posto de Serviços, que não tenham guarda
ou movimentação de numerário, por meio
de acordo coletivo de trabalho celebrado
entre as empresas e o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimento Bancário
de Santa Catarina ou se houver Plano de
Segurança aprovado pela Polícia Federal,
nos termos da Lei Federal n°
14.967/2024.”

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Napoleão Bernardes Neto, em
Sistema de Processo
28/08/2025, às 10:29.
Legislativo Eletrônico