Câm. Legislativa de SC – Autoria de Nilso Berlanda
ESTADO DE SANTA CATARINA NILSO BERLANDA
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 14.204, de 2007, que “Dispõe sobre a
circulação de cães em locais públicos no Estado de Santa
Catarina”, para o fim de adequá-la à circulação de cães da
raça Pit Bull nos locais que especifica e aos cães que
prestem serviços relevantes à comunidade e/ou prestem
apoio a pessoas com deficiência.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.204, de 10 de novembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………….
§ 1º A circulação de cães da raça Pit Bull nos locais referidos no ca p u t será permitida
desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos por meio de guias com
enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal.
§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos cães que prestem serviços relevantes
à comunidade e/ou prestem apoio a pessoas com deficiência, desde que devidamente
identificados e acompanhados por seus tutores ou responsáveis, ou ainda, seus
binômios, nos casos específicos.
§ 3º Os tutores dos cães referidos no § 2º ficam obrigados a manter a vacinação do
animal em dia, bem como a garantir acompanhamento de adestramento contínuo que
assegure o comportamento adequado do cão no desempenho de suas funções.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Nilso Berlanda
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 14.204, de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 1.047, de 2008, estabelece
normas sobre a circulação de determinadas raças de cães em locais públicos, exigindo,
entre outras medidas, o uso de focinheira.
A presente proposição busca adequar essa legislação à realidade das pessoas com
deficiência que se utilizam de cães de apoio. Animais que trabalham ou prestamserviços de apoio têm papel fundamental na inclusão social, na autonomia e no bem-
estar de seus tutores, sejam eles pessoas com deficiência visual, auditiva, motora,
intelectual ou neurodivergente.
O uso de focinheira, nesses casos, compromete a liberdade necessária ao
desempenho da função terapêutica e de apoio, prejudicando diretamente quem mais
precisa da assistência desses animais.
Para equilibrar inclusão social e segurança pública, este Projeto de Lei estabelece que
tais cães fiquem isentos das restrições, mas condiciona a exceção à obrigação dos
tutores de manterem a vacinação em dia e o adestramento contínuo, garantindo que os
animais se mantenham aptos ao convívio social.
Dessa forma, assegura-se a compatibilização da legislação estadual com os princípios
da dignidade da pessoa humana e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nacional nº 13.146 de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência),
sem abrir mão da segurança da coletividade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos meus Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Nilso José Berlanda,
Sistema de Processo
em 29/08/2025, às 14:43.
Legislativo Eletrônico


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