Câm. Legislativa de SC – Autoria de Mário Motta
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre penalidades a indivíduos que participem de briga
generalizada em decorrência de eventos esportivos, dentro ou
fora de estádios, ginásios ou outros locais utilizados na prática
esportiva.
Art. 1º O indivíduo que participar de briga generalizada em
decorrência de eventos esportivos, dentro ou fora de estádios, ginásios ou outros locais
utilizados na prática esportiva, ficará sujeito às sanções previstas nesta Lei.
Art. 2º A prática da conduta descrita nesta Lei sujeitará o
infrator, alternativamente ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I – multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, atualizados monetariamente pelo
IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo; e
II – impedimento de receber benefícios sociais e fiscais
provenientes de programas gerenciados pelo Estado por até 5 (cinco) anos.
§ 1º Os critérios para fixação do valor da multa e a modulação
do impedimento de que trata o inciso II, serão definidos em regulamento, considerando a
gravidade do ato, a reincidência da conduta e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º O pagamento da multa prevista nesta Lei não isenta o
infrator das responsabilidades civis e criminais cabíveis.
§ 3º O indeferimento ou cancelamento dos benefícios de que
trata o inciso II deste artigo ocorrerá após comprovação do envolvimento do indivíduo em
ato violento, mediante processo administrativo ou judicial.
§ 4º A pena de multa prevista neste artigo será aplicada em
dobro em casos de reincidência.
§ 5º Os valores arrecadados com a aplicação da multa prevista
nesta Lei serão destinados aos fundos ou programas estaduais voltados à segurança
pública, à prevenção da violência ou à promoção do esporte, conforme regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei nos
termos do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barriga-Verde
Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310 – Sala 110
88020-900 – Florianópolis – SC
(48) 3221.2839
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Sala das Sessões,
MÁRIO MOTTA
Deputado Estadual
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JUSTIFICAÇÃO
Os eventos esportivos, em especial os jogos de futebol, constituem
espaços de lazer, convivência social e valorização cultural, tradicionalmente
frequentados por famílias, idosos, crianças e jovens que buscam momentos de
alegria e integração. Contudo, a recorrência de episódios de violência e brigas
generalizadas entre torcedores tem se convertido em grave problema de
segurança pública, comprometendo não apenas a integridade física dos cidadãos
presentes, mas também a imagem positiva do esporte.
Atualmente, grande parte das medidas repressivas voltadas a esses
atos de violência recai sobre os clubes esportivos, que acabam responsabilizados
por condutas individuais de torcedores. Essa prática, além de gerar distorções,
não atinge de forma efetiva os reais causadores do problema: os indivíduos que,
de forma deliberada, participam de atos violentos em ambientes destinados ao
convívio pacífico e à prática esportiva.
O presente Projeto de Lei busca corrigir essa lacuna, estabelecendo
penalidades diretas à pessoa física, que participe de brigas generalizadas em
decorrência de eventos esportivos, seja dentro ou fora de estádios, ginásios ou
quaisquer locais destinados à prática esportiva. Dessa forma, transfere-se a
responsabilização para o autor do ato ilícito, conferindo maior justiça e efetividade
à punição.
Assim, a proposição alinha-se ao interesse público, ao assegurar
maior proteção à população que frequenta eventos esportivos, promovendo a
ordem e a segurança nesses espaços. É imprescindível que o Estado adote
mecanismos mais rigorosos de combate à violência.
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Diante da relevância do tema e da necessidade de se garantir
tranquilidade e segurança à sociedade, submeto a presente proposição à
apreciação desta Casa Legislativa, confiante de sua aprovação.
Sala das Sessões,
MÁRIO MOTTA
Deputado Estadual
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