Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1248
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a cessão
de uso de imóveis no Município de Lages”.
Florianópolis, 5 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
msl_PJ_258
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 65/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
cessão de uso, ao Município de Lages, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos seguintes
imóveis:
I – imóvel com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados),
com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.033 no 4º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Lages, e cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial sob o
nº 1.336, no Município de Lages;
II – imóvel com área de 424,20 m² (quatrocentos e vinte e quatro metros e
vinte decímetros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº
14.659 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages, e cadastrado no
Sistema de Gestão Patrimonial sob o nº 1.229, no Município de Lages;
III – imóvel com área de 1.198,00 m² (mil, cento e noventa e oito metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 45.857 no 4º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Lages, e cadastrado no Sistema de Gestão
Patrimonial sob o nº 1.263, no Município de Lages;
IV – imóvel com área de 407,50 m² (quatrocentos e sete metros e cinquenta
decímetros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.031 no
4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages, e cadastrado no Sistema de
Gestão Patrimonial sob o nº 1.342, no Município de Lages;
V – imóvel com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados),
com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.034 no 4º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Lages, e cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial sob o
nº 1.331, no Município de Lages; e
VI – imóvel com área de 480,00 m² (quatrocentos e oitenta metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.032 no 4º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Lages, e cadastrado no Sistema de Gestão
Patrimonial sob o nº 1.249, no Município de Lages.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento
de atividades na área da saúde por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Lages.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de
forma não remunerada ao Município de Lages o uso dos seguintes imóveis:
I – o imóvel com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.033 no 4º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1336 no Sistema Integrado
de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração
(SEA);
II – o imóvel com área de 424,20 m² (quatrocentos e vinte e
quatro metros e vinte decímetros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado
sob o nº 14.659 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob
o nº 1229 no SIPAC da SEA;
III – o imóvel com área de 1.198,00 m² (mil, cento e noventa e oito
metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 45.857 no 4º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1263 no SIPAC da SEA;
IV – o imóvel com área de 407,50 m² (quatrocentos e sete metros
e cinquenta decímetros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o
nº 17.031 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o
nº 1342 no SIPAC da SEA;
V – o imóvel com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.034 no
4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1331 no SIPAC
da SEA; e
VI – o imóvel com área de 480,00 m² (quatrocentos e oitenta
metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 17.032 no 4º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1249 no SIPAC
da SEA.
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei
é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade
e encargo a execução de atividades na área da saúde por parte do Município.
PJ_258 1 SEA 10675/2023
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Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada,
não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir
o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá
os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do
Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário
firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_258 2 SEA 10675/2023
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