Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1250
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a doação
de imóveis no Município de Lages”.
Florianópolis, 5 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 72/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
doação, ao Município de Lages, dos imóveis relacionados abaixo, matriculados no 4º
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrados no Sistema de
Gestão Patrimonial (SIGEP) sob o nº 708:
I – imóvel com área de 325,00 m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados),
com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.859, de propriedade do Estado
de Santa Catarina;
II – imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.860, de propriedade do Estado de
Santa Catarina;
III – imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.861, de propriedade do Estado de
Santa Catarina;
IV – imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.862, de propriedade do Estado de
Santa Catarina;
V – imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.863, de propriedade do Estado de
Santa Catarina;
VI – imóvel com área de 325,00 m² (trezentos e vinte e cinco metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.864, de propriedade
do Estado de Santa Catarina;
VII – imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.865, de propriedade do Estado de
Santa Catarina;
VIII – imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.866, de propriedade do Estado de
Santa Catarina.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a instalação da
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
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SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 13/05/2025 às 14:09:04
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a doação de imóveis no Município de Lages.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao
Município de Lages os seguintes imóveis cadastrados sob o nº 708 no Sistema Integrado
de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA):
I – o imóvel com área de 325,00 m² (trezentos e vinte e cinco
metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.859 no 4º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
II – o imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.860 no 4º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
III – o imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.861 no 4º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
IV – o imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros
quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 8.862 no 4º Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Lages;
V – o imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.863 no 4º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
VI – o imóvel com área de 325,00 m² (trezentos e vinte e cinco
metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.864 no 4º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
VII – o imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.865 no 4º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Lages; e
VIII – o imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros
quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.866 no 4º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Lages.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as
ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das
benfeitorias existentes nos imóveis.
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Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e
encargo a instalação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos por parte do Município.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar os imóveis;
II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o
encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data
de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou
onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão
constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por
benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_287 2 SEA 6692/2025
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