Câm. Legislativa de SC – Autoria de Sargento Lima
ESTADO DE SANTA CATARINA SARGENTO LIMA
PROJETO DE LEI
ALTERA O ARTIGO 78 DA LEI Nº 15.156, DE 11 DE MAIO
DE 2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS E
VENCIMENTOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA —
PERÍCIA OFICIAL, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO
PORTE E AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO PELOS
INTEGRANTES EFETIVOS DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
Art. 1º O artigo 78 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. É assegurado aos integrantes efetivos da Polícia Científica do Estado de Santa
Catarina o porte de arma de fogo, nos termos da legislação federal e estadual aplicável,
observado o cumprimento dos requisitos técnicos, psicológicos e administrativos
previstos em lei.
§ 1º A concessão, o registro, o controle e a fiscalização do porte de arma de fogo
observarão as normas editadas pelos órgãos federais competentes e os regulamentos
expedidos pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina.
§ 2º O Estado assegurará condições adequadas para a aquisição, fornecimento,
treinamento e manutenção do armamento destinado aos integrantes da Polícia
Científica, nos termos de regulamentação própria.
§ 3º O porte funcional de arma de fogo concedido aos integrantes efetivos da Polícia
Científica tem natureza institucional, vinculada ao exercício do cargo e das atribuições
previstas em lei e constará na carteira funcional do servidor.
§ 4º As armas de fogo utilizadas pelos servidores serão de responsabilidade e guarda
do servidor, que não gozará de prerrogativa funcional quando em desacordo com a
norma própria.
§ 5º Para fins de aquisição e porte de arma de fogo, os integrantes da Polícia Científica
do Estado de Santa Catarina são considerados policiais civis do Estado de Santa
Catarina.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Sargento Lima – PL
J US T I F I CAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo corrigir a redação
do artigo 78 da Lei nº 15.156/2010, que atualmente restringe o porte de arma de fogo
pelos integrantes da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina à expressão ‘de
uso permitido’. Tal limitação, além de imprecisa, gera insegurança jurídica e não reflete
adequadamente a natureza funcional do porte conferido a esses servidores públicos.
A proposta suprime essa restrição, harmonizando a
legislação estadual com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e seu
regulamento (Decreto nº 5.123/2004), os quais já disciplinam, em âmbito federal, as
categorias de armamento e os requisitos para sua aquisição e porte.
Ademais, propõe-se a inclusão do § 4º, que estabelece, para
fins de aquisição e porte de arma de fogo, a equiparação dos integrantes da Polícia
Científica aos policiais civis do Estado de Santa Catarina. Trata-se de solução já
adotada na legislação de outros entes federados, como o Estado do Paraná, conferindo
segurança jurídica na interlocução com órgãos federais competentes e reforçando a
proteção institucional e a integridade dos servidores da Polícia Científica.
A alteração proposta não amplia de forma indiscriminada o
porte de arma, mas sim consolida, em termos claros e objetivos, o tratamento jurídico
adequado à natureza da função exercida pelos peritos oficiais e demais integrantes da
Polícia Científica, reconhecendo os riscos inerentes à atividade e garantindo a
eficiência e a segurança da persecução penal no Estado de Santa Catarina.
Sala da Sessões,
Deputado Sargento Lima – PL
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique de
Sistema de Processo
Lima, em 11/09/2025, às 12:04.
Legislativo Eletrônico


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