Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1264
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Educação, o projeto de lei que “Altera Lei nº 18.672,
de 2023, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da
Educação Superior Catarinense (FUMDESC) e a assistência financeira para o pagamento
das mensalidades dos cursos de graduação frequentados por estudantes em instituições
de ensino superior que especifica, e estabelece outras providências”.
Devido à relevância e premência da matéria, solicito aos nobres
senhores Parlamentares, amparado no art. 53 da Constituição do Estado, regime de
urgência na tramitação do presente projeto de lei.
Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Exposição de Motivos nº 091/2025 Florianópolis, 10 de setembro de 2025.
Referência: Processo SED 174070/2025
Senhor Governador,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente Exposição de Motivos, que
fundamenta a necessidade de alteração da Lei nº 18.672, de 2023, que regulamenta o Fundo de
Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC)
visando atender à crescente demanda por um sistema educacional mais inclusivo e equitativo.
O presente projeto fundamenta-se na necessidade de aprimorar a gestão dos recursos
destinados à educação superior, assegurando que a assistência financeira chegue, de forma justa,
aos estudantes que mais carecem.
Dentre as principais alterações propostas, destacam-se o fortalecimento da governança e
da fiscalização do Programa, por meio da Comissão Estadual em caráter interinstitucional, que
reforça a supervisão e a fiscalização dos recursos financeiros, garantindo a transparência e a
responsabilidade na sua aplicação.
A inclusão de critérios objetivos para a concessão de assistência financeira, incluindo
análise de renda e patrimônio, permitirá uma avaliação mais precisa das necessidades dos
estudantes, favorecendo aqueles em situação de hipossuficiência.
A nova composição do Índice de Carência (IC) assegura que os recursos sejam
distribuídos de maneira proporcional às reais necessidades dos beneficiários, contribuindo com a
promoção da igualdade de oportunidades no acesso à educação superior.
Adicionalmente, o projeto estabelece parâmetros para as mensalidades das instituições
de ensino superior, além de diretrizes que regulam a devolução dos valores recebidos de forma
indevida. Tais medidas visam proteger os alunos de eventuais abusos e garantir uma gestão
financeira responsável por parte das instituições de ensino superior.
As diretrizes sobre a responsabilidade das Instituições de Ensino na administração dos
recursos, bem como a previsão de penalidades reforçam o compromisso com a ética e a seriedade
na aplicação dos recursos públicos.
Com estas alterações, buscamos não apenas a melhoria na administração do FUMDESC,
mas também o fortalecimento do papel do Estado na promoção da educação superior de
qualidade e acessível, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico de Santa Catarina.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Solicitamos, com urgência, a tramitação célere do referido projeto de lei, tendo em vista
sua relevância e impacto direto na execução do programa e atendimento às recomendações dos
órgão controladores.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto,
que representa um avanço significativo na política educacional do nosso estado.
Respeitosamente,
Luciane Bisognin Ceretta
Secretária de Estado da Educação
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Altera Lei nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo Estadual de
Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação
Superior Catarinense (FUMDESC) e a assistência financeira
para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação
frequentados por estudantes em instituições de ensino superior
que especifica, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos requisitos legais,
regulamentares ou contratuais pela IES, inclusive o descumprimento do disposto no inciso
VI do caput do art. 14 desta Lei, de modo a dificultar ou inviabilizar a realização da
contrapartida pelo estudante, será concedido pela Secretaria de Estado da Educação
(SED) prazo para saneamento das irregularidades, não superior a 6 (seis) meses.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar acrescida do
art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Fica instituída a Comissão Estadual do FUMDESC,
composta pelos seguintes membros, designados por ato do Secretário de Estado da
Educação:
I – 2 (dois) representantes da SED, devendo um deles ser
designado para exercer a função de Presidente;
II – 2 (dois) representantes da Controladoria-Geral do
Estado (CGE);
III – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Casa
Civil (SCC);
IV – 2 (dois) representantes da Procuradoria-Geral do
Estado (PGE);
V – 2 (dois) representantes das IESs; e
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VI – 2 (dois) representantes dos estudantes das IESs.
§ 1º Fica a SED autorizada a convidar para participar das
reuniões da Comissão Estadual do FUMDESC, sem direito a voto, representantes de
outros Poderes, órgãos e entidades públicos.
§ 2º Compete à Comissão Estadual do FUMDESC, além de
outras atribuições estabelecidas na regulamentação desta Lei:
I – analisar solicitações de cadastramento de IESs para o
recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei e submeter parecer
conclusivo à homologação do Secretário de Estado da Educação;
II – acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações legais,
regulamentares e contratuais relativas à assistência financeira de que trata o art. 4º desta
Lei pelas IESs e pelos estudantes;
III – notificar as IESs para saneamento das irregularidades de
que trata o § 1º do art. 6º desta Lei;
IV – reavaliar as IESs notificadas na forma do inciso III deste
parágrafo e, se for o caso, aplicar as penalidades de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei;
V – realizar vistorias in loco nas IESs sempre que necessário,
submetendo parecer com informações detalhadas e recomendações pertinentes ao
Secretário de Estado da Educação; e
VI – fiscalizar, subsidiariamente, a aplicação dos recursos da
assistência financeira distribuídos às IESs, o cumprimento dos requisitos para a concessão
e manutenção da assistência financeira aos estudantes e o cumprimento da contrapartida
de que trata o art. 15 desta Lei.” (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………………………………
I – ser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC),
observados os seguintes critérios:
a) renda familiar bruta mensal;
b) bens do grupo familiar; e
c) número de pessoas do grupo familiar;
II – ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco)
anos ininterruptos, contados retroativamente a partir da data de inscrição para receber a
assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei;
…………………………………………………………………………………………
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IV – possuir renda familiar per capita inferior a 4 (quatro) salários
mínimos nacionais;
V – preferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou
equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições
privadas catarinenses, com bolsa integral ou parcial durante todo o ensino médio.
…………………………………………………………………………………………
§ 2º A avaliação dos requisitos de que trata este artigo, os
critérios de desempate, sua aplicação e a seleção dos beneficiários da assistência
financeira de que trata o art. 4º desta Lei ficarão a cargo de comissão de seleção constituída
no âmbito de cada IES, cujas decisões deverão ser submetidas à homologação do
presidente da IES, na forma a ser definida na regulamentação desta Lei.
§ 3º Os documentos hábeis a comprovar os requisitos de que
tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo deverão ser renovados semestralmente.
…………………………………………………………………………………………
§ 6º A fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC:
I – atribuirá peso maior, na forma da regulamentação desta Lei,
a estudante inscrito para vagas em cursos de graduação em engenharias e licenciaturas;
II – utilizará a seguinte pontuação para as diferentes faixas dos
valores dos bens e direitos do grupo familiar, obtidos a partir da soma de todos os bens e
direitos de qualquer natureza:
a) de R$ 0,00 (zero reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) = 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos);
b) de R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até
R$ 100.000,00 (cem mil reais) = 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);
c) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) = 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);
d) de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) = 1,95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos);
e) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) = 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);
f) de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) = 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos); e
g) acima de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um
centavo) = 0,00 (zero); e
III – terá seus demais elementos definidos na regulamentação
desta Lei.
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§ 7º Para cumprimento do disposto no inciso II do § 6º deste
artigo, o estudante, no ato da inscrição, deverá relacionar todos os bens e direitos de
qualquer natureza de todos os membros do grupo familiar, especialmente:
I – bens imóveis;
II – veículos automotores;
III – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras com valor unitário igual ou superior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); e
IV – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa,
negociadas ou não em bolsa de valores, com valor de constituição ou de aquisição igual
ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 8º Fica vedada a admissão para receber a assistência
financeira de que trata o art. 4º desta Lei de estudante cujo valor total dos bens e direitos
do grupo familiar seja igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais).
§ 9º Para fins de classificação, quanto maior for o resultado
obtido da aplicação da fórmula de que trata o § 6º deste artigo, maior será o IC do
estudante.
§ 10. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como grupo
familiar do estudante a unidade nuclear composta por ele e pelos seguintes membros
relacionados a ele, desde que compartilhem da mesma renda:
I – cônjuge ou companheiro;
II – pais ou, na ausência de um deles, padrasto ou madrasta;
III – sogros;
IV – avós;
V – irmãos;
VI – cunhados;
VII – tios;
VIII – sobrinhos;
IX – filhos e enteados; e
X – menores tutelados.
§ 11. Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre a
relação padronizada dos documentos que deverão ser exigidos dos estudantes pelas IESs
a fim de comprovar os requisitos para inscrição, admissão e permanência para receber a
assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei.
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§ 12. Fica vedada a cobrança de matrícula pelas IESs:
I – dos estudantes, para participarem do processo seletivo para
a concessão da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei; e
II – dos estudantes admitidos para receberem a assistência
financeira de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 13. A inscrição do estudante para receber a assistência
financeira de que trata o art. 4º desta Lei implica a sua anuência automática à publicização
de seus dados pessoais, incluindo nome, número de inscrição do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), IC, curso de graduação e valor da mensalidade, observado o disposto nas
Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.” (NR)
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………
I – 4 (quatro) representantes da IES, por ela indicados para
cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo, obrigatoriamente, um deles da área jurídica
e um da área financeira;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º A Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar acrescida do
art. 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Fica impedido de atuar em processo de estudante
inscrito ou admitido para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei o
membro de comissão ou o servidor da SED que:
I – tenha interesse direto ou indireto no resultado do processo;
II – seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, até o 3º (terceiro) grau, do estudante; ou
III – esteja litigando judicial ou administrativamente contra o
estudante.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar acrescida do
art. 9º-B, com a seguinte redação:
“Art. 9º-B. Há suspeição de membro de comissão ou de servidor
da SED que tenha amizade íntima ou inimizade notória com estudantes inscritos ou
admitidos para receberem a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei ou com
os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o
3º (terceiro) grau.” (NR)
Art. 7º A Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar acrescida do
art. 9º-C, com a seguinte redação:
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“Art. 9º-C. O membro de comissão ou o servidor da SED que
incorrer em causa de impedimento ou suspeição deverá comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
§ 1º A omissão do dever de comunicar impedimento ou
suspeição sujeitará o membro de comissão ou o servidor da SED às sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser
objeto de recurso, sem efeito suspensivo.” (NR)
Art. 8º O art. 10 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado fixará os
valores máximos unitários da assistência financeira destinados ao pagamento de cada
mensalidade de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar acrescida do
art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Na hipótese de desistência do curso, o estudante será
notificado para apresentar justificativa à comissão de fiscalização, no prazo de 10 (dez)
dias, a qual deverá emitir parecer conclusivo acerca da necessidade ou não de restituir ao
Estado o valor da assistência financeira e submetê-lo à homologação da Comissão
Estadual do FUMDESC.
Parágrafo único. Em caso de decisão pela não devolução da
assistência financeira, a IES deverá apresentar um plano de ação para compensação
proporcional do tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência
financeira prestada pelo Estado.” (NR)
Art. 10. O art. 14 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 14. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
IX – zelar pela boa gestão e fiscalização dos recursos
da assistência financeira recebidos, sob pena de aplicação de multa a seu presidente
se, após a homologação da concessão do benefício por ele, for constatada falha
na responsabilização do estudante decorrente de descumprimento de obrigação
ou do disposto no art. 18 desta Lei, na forma a ser definida na regulamentação
desta Lei.
Parágrafo único. As IESs deverão utilizar sistema informatizado
unificado disponibilizado pela SED como ferramenta para todas as etapas de
gerenciamento da concessão da assistência financeira de que trata o art. 4º desta
Lei.” (NR)
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Art. 11. O art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15. …………………………………………………………………………….
I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no
local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado
com cada IES, realizada somente após a colação de grau, no total de até 480 (quatrocentos
e oitenta) horas, a ser cumprida em até 2 (dois) anos após a colação de grau; ou
…………………………………………………………………………………………
§ 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste
artigo deverá ser executada no território do Estado, será proporcional ao tempo em que o
estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão
de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos na
regulamentação desta Lei, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED,
com interveniência da IES.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 12. O art. 18 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 18. O estudante que falsificar documentos, títulos, papéis
públicos ou informações, coordenar, incentivar ou praticar trote contra calouros ou cometer
outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade por tempo igual ou superior a
2 (dois) anos sofrerá as seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções
penais aplicáveis:
I – perda da assistência financeira;
II – ressarcimento dos valores recebidos;
III – proibição de inscrever-se para receber a assistência
financeira de que trata o art. 4º desta Lei por até 10 (dez) anos;
IV – proibição de contratar com a Administração Pública
Estadual ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios dela, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
por até 10 (dez) anos; e
V – proibição de inscrever-se em concurso, processo seletivo,
avaliação ou exame públicos realizados pela Administração Pública Estadual por até
10 (dez) anos.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 13. A Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar acrescida do
art. 18-A, com a seguinte redação:
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“Art. 18-A. Compete à SED, subsidiariamente, por meio da
Comissão Estadual do FUMDESC, fiscalizar a aplicação dos recursos da assistência
financeira distribuídos às IESs, o cumprimento dos requisitos para a concessão e
manutenção da assistência financeira aos estudantes e o cumprimento da contrapartida de
que trata o art. 15 desta Lei, ficando autorizada a:
I – avocar processos de apuração de descumprimento de
obrigação pelo estudante ou de ocorrência de alguma das hipóteses de que trata o caput
do art. 18 desta Lei;
II – notificar o estudante para proceder à devolução de recursos
decorrente de grave descumprimento de obrigação e fiscalizar o seu cumprimento;
III – encaminhar à Comissão de Tomada de Contas Especial da
SED os processos em que o estudante não tenha realizado a devolução de recursos dentro
do prazo legal; e
IV – aplicar as penalidades previstas nesta Lei, em sua
regulamentação e no CAFE.” (NR)
Art. 14. O art. 20 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 20. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 2º As IESs manterão cadastro atualizado de seus estudantes
admitidos para receberem a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei no
sistema informatizado unificado de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei, para
fins de apuração, prestação de contas e controle de todos os valores percebidos a título de
assistência financeira prestada pelo Estado.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 15. A Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar acrescida do
art. 20-A, com a seguinte redação:
“Art. 20-A. Ficam as IESs obrigadas, para obter e manter o
recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei, a publicar, na internet
e em outros meios de publicidade, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei e
observada a Lei federal nº 13.709, de 2018:
I – seus balanços anuais, incluindo demonstrações do
patrimônio, das receitas, dos custos, das despesas do exercício e da remuneração
de seus fundadores, presidentes, conselheiros, reitores, pró-reitores, diretores e
empregados;
II – o valor global e por curso da assistência financeira recebido
por semestre; e
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III – a relação semestral dos estudantes inscritos, classificados,
beneficiados e não beneficiados, incluindo nome, número de inscrição do CPF, IC, curso
de graduação e valor da mensalidade.” (NR)
Art. 16. A Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar acrescida do
art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. Fica autorizado o parcelamento do débito nas
hipóteses de devolução de valores da assistência financeira pelo estudante ou pela IES
em decorrência do descumprimento das obrigações de que tratam esta Lei, sua
regulamentação, o termo de colaboração ou o CAFE.
§ 1º O número de parcelas mensais e sucessivas de que trata o
caput deste artigo será estabelecido nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 2º Os valores das parcelas de que trata o caput deste artigo
deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Sobre o débito de que trata o caput deste artigo incidirá
ainda:
I – multa à mantenedora de 2% (dois por cento), sobre o valor
das parcelas recebidas pelo estudante, quando da concessão de benefício a estudante
que não atenda aos requisitos legais; ou
II – multa de 1% (um por cento) do valor recebido no semestre,
quando a mantenedora ou a IES deixar de comunicar imediatamente à SED a desistência
do curso pelo estudante beneficiado com a assistência financeira de que trata o art. 4º
desta Lei.” (NR)
Art. 17. Aos estudantes beneficiados com a assistência
financeira de que trata o art. 4º desta Lei anteriormente ao primeiro semestre de 2026
aplicam-se as disposições relativas a admissão e permanência vigentes até a entrada em
vigor desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023:
I – a alínea “d” do inciso I do caput do art. 7º; e
II – as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 7º.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_305 9 SED 174070/2025
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Código para verificação: 1A47FVE2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 11/09/2025 às 18:34:08
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
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