Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa
de Estímulo à Cidadania Fiscal – Nota Catarina, destinado a
incentivar o consumidor a solicitar documento fiscal nas
operações comerciais, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal – Nota Catarina, com a
finalidade de:
I – estimular os consumidores a exigirem a emissão de
documento fiscal nas compras de mercadorias e serviços;
II – fortalecer o controle e a fiscalização tributária, atuando no
combate à sonegação fiscal;
III – ampliar a arrecadação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e, futuramente, do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS);
IV – incentivar a participação social no controle dos gastos
públicos e na gestão fiscal;
V – possibilitar a devolução, em benefício do consumidor, de
parte do imposto estadual efetivamente recolhido, nos termos definidos em
regulamento.
Art. 2º O Programa consistirá na concessão de créditos aos
consumidores que, no ato da emissão do documento fiscal, informarem seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
§ 1º Os créditos serão calculados na proporção do valor do
ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento emitente, observados os critérios e
limites fixados em regulamento.
§ 2º Com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal, o Programa passará a ser
aplicado sobre a parcela do IBS pertencente ao Estado de Santa Catarina, nos termos
de lei complementar federal.
§ 3º O percentual de devolução, os critérios de cálculo e os
limites de valores por operação serão definidos em regulamento, observadas a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º Os créditos atribuídos aos consumidores poderão ser
utilizados para:
I – transferência para conta corrente ou poupança de
titularidade do consumidor, em instituição financeira;
II – abatimento, total ou parcial, do valor do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido no exercício seguinte;
III – doação para entidades privadas sem fins lucrativos, que
se dediquem a atividades de interesse social e que sejam previamente cadastradas e
habilitadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – outras finalidades previstas em regulamento, mediante
proposta do Poder Executivo.
Art. 4º O Programa poderá incluir sorteios periódicos em
dinheiro, entre os consumidores e as entidades a que se refere o inciso III do art. 3º,
com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos com CPF ou CNPJ.
§ 1º O valor destinado aos sorteios será limitado a até 2%
(dois por cento) do incremento anual da arrecadação do ICMS e do IBS atribuído
diretamente ao Programa, respeitada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A periodicidade, a quantidade de prêmios, os valores e
os critérios de participação nos sorteios serão definidos em regulamento.
§ 3º Os sorteios deverão ser amplamente divulgados e
fiscalizados, garantindo transparência e acesso público aos resultados.
Art. 5º Poderão participar do Programa:
I – consumidores pessoas físicas ou jurídicas regularmente
inscritas no CPF ou CNPJ;
II – entidades privadas sem fins lucrativos, previamente
cadastradas junto à Secretaria de Estado da Fazenda para fins de recebimento de
doações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação, dispondo sobre:
I – critérios de cálculo e liberação dos créditos;
II – procedimentos de resgate, doação e compensação dos
valores;
III – regras de participação nos sorteios;
IV – sistemas de auditoria, fiscalização e controle antifraude;
V – penalidades aplicáveis em caso de fraude ou
irregularidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, vedada a criação de
despesa sem prévia e suficiente dotação orçamentária, podendo ser
suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo publicará, trimestralmente,
relatório detalhado contendo:
I – montante de créditos concedidos;
II – valores destinados a sorteios e prêmios;
III – lista de entidades beneficiadas com doações;
IV – impacto orçamentário do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa
de Estímulo à Cidadania Fiscal – Nota Catarina, destinado a incentivar a população
a solicitar documento fiscal em suas compras de bens e serviços.
A iniciativa busca fortalecer a cidadania fiscal, combater a sonegação, ampliar a
arrecadação tributária e promover maior transparência na gestão dos recursos
públicos. Por meio do Programa, o consumidor poderá ser beneficiado com créditos
calculados a partir do imposto efetivamente recolhido, bem como participar de sorteios
e apoiar entidades sociais cadastradas.
A experiência de outros estados brasileiros, como São Paulo, que implementaram
programas semelhantes, demonstra resultados positivos na redução da sonegação, no
aumento da arrecadação e no fortalecimento do vínculo de confiança entre o
contribuinte e o poder público.
Além de gerar benefícios ao consumidor, o Programa Nota Catarina cria um importante
mecanismo de apoio ao terceiro setor, permitindo que entidades sociais recebam
doações provenientes dos créditos obtidos pelos cidadãos, contribuindo para a
manutenção de atividades de interesse coletivo nas áreas de saúde, educação, esporte
e inclusão social.
Importa destacar que o texto apresentado observa os limites constitucionais e legais,
especialmente no que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária
Anual e à Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo que a execução do Programa
ocorra sem comprometimento do equilíbrio das contas públicas.
Ademais, o projeto já contempla cláusula de transição para a futura implantação do
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), assegurando segurança jurídica e continuidade
da política pública durante o processo de reforma tributária nacional.
Dessa forma, a aprovação desta proposição representa um avanço para o Estado de
Santa Catarina, promovendo maior consciência fiscal, justiça tributária, transparência
administrativa e incentivo à participação social.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 19/09/2025, às 08:14.
Legislativo Eletrônico


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