Câm. Legislativa de SC – Autoria de Junior Cardoso
ESTADO DE SANTA CATARINA JUNIOR CARDOSO
PROJETO DE LEI
Institui o Código Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal
de Santa Catarina e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui o Código Estadual de Proteção e Bem-
Estar Animal de Santa Catarina, estabelecendo normas para a proteção, defesa, bem-
estar e preservação da vida dos animais no Estado, reconhecendo-os como seres
sencientes, sujeitos de direitos despersonificados, visando à compatibilização do
desenvolvimento socioeconômico com a manutenção do equilíbrio ecológico e o
respeito à vida animal em todas as suas formas.
Parágrafo único. As disposições aqui contidas buscam
promover uma cultura de respeito e cuidado para com os animais, coibindo práticas
cruéis e fomentando a guarda responsável e a coexistência harmônica entre humanos
e animais.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se a todos os
animais vertebrados, silvestres, domésticos, exóticos ou em rota migratória, que se
encontrem no território do Estado de Santa Catarina, sejam eles de propriedade
pública, privada ou sem tutor definido, incluindo aqueles utilizados em atividades
econômicas, de trabalho, culturais, esportivas, de ensino, pesquisa científica ou
qualquer outra finalidade.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará os
preceitos da legislação federal pertinente, em especial a Constituição Federal, a Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e a Lei nº 5.197, de 3 de
janeiro de 1967 (Código de Proteção à Fauna), bem como as normativas internacionais
das quais o Brasil seja signatário e que versem sobre a proteção e o bem-estar animal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animalia,
dotado de sistema nervoso e capacidade de sentir dor, prazer e outras sensações
(senciência), abrangendo as espécies silvestres, domésticas e exóticas, em qualquer
fase de seu desenvolvimento;
II – Animal Silvestre (ou Selvagem): espécimes pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras, e que vivam naturalmente fora do
cativeiro, incluindo seus ninhos, abrigos e criadouros naturais;
III – Animal Doméstico: espécimes pertencentes às espécies
que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento
zootécnico, passaram a apresentar características biológicas e comportamentais em
estreita dependência do homem, podendo apresentar mansidão e ausência de
agressividade inerente;
IV – Animal Exótico: espécimes pertencentes às espécies ou
subespécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou suas
águas jurisdicionais, ainda que introduzidos, pelo homem ou espontaneamente, em
ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e aquelas que tenham sido
introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham
entrado em território brasileiro;
V – Animal Sinantrópico: espécimes da fauna silvestre ou
exótica que se adaptaram a viver junto ao homem, em áreas urbanas ou rurais,
aproveitando as condições oferecidas pelas atividades humanas para seu sustento e
abrigo, podendo ser classificados como nocivos, indiferentes ou benéficos;
VI – Animal Comunitário: aquele que, apesar de não possuir
tutor definido e único, estabelece com a comunidade em que vive laços de
dependência e manutenção, recebendo cuidados de um ou mais membros da
comunidade local;
VII – Bem-Estar Animal: o estado físico e mental de um
animal em relação às condições em que vive e morre, compreendendo a garantia de
suas necessidades básicas, incluindo as cinco liberdades fundamentais: livre de fome e
sede; livre de desconforto; livre de dor, doença e injúria; livre para expressar seus
comportamentos naturais; e livre de medo e estresse;
VIII – Maus-Tratos: toda ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que implique em abuso, crueldade, ferimento, mutilação, sofrimento físico ou
psicológico, privação de necessidades básicas, ou que atente contra a saúde ou
integridade física ou mental de um animal, conforme detalhado nesta Lei;
IX – Abandono de Animal: ato de desamparar animal
doméstico ou exótico sob sua guarda ou responsabilidade, deixando-o à própria sorte
em qualquer local público ou privado, sem os devidos cuidados e assistência;
X – Tutor ou Guardião: pessoa física ou jurídica que, sendo
proprietária ou não, tem sob sua responsabilidade e cuidado um ou mais animais,
devendo zelar por seu bem-estar, saúde, segurança e prover suas necessidades
básicas;
XI – Criadouro: local destinado à criação, reprodução e
manutenção de animais, seja para fins comerciais, científicos, de conservação ou
outros, devendo atender às normas específicas para cada finalidade e espécie;
XII – Centro de Bem-Estar Animal (CBEA) ou Abrigo Público:
estabelecimento mantido pelo Poder Público ou por ele conveniado, destinado ao
acolhimento, tratamento, esterilização e encaminhamento para adoção de animais em
situação de abandono, maus-tratos ou risco;
XIII – Eutanásia: procedimento que induz à morte de um
animal de forma humanitária, sem dor e sofrimento, realizado exclusivamente por
médico veterinário e apenas em casos específicos e justificados, conforme as diretrizes
do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Art. 4º A proteção e o bem-estar dos animais no Estado de
Santa Catarina reger-se-ão pelos seguintes princípios fundamentais:
I – Princípio da Senciência Animal: reconhecimento de que os
animais são seres capazes de sentir dor, sofrimento, estresse, bem como emoções
positivas como alegria e satisfação;
II – Princípio da Dignidade Animal: todo animal tem direito a
um tratamento digno e respeitoso, sendo vedadas práticas que o exponham a
crueldade, humilhação ou sofrimento desnecessário;
III – Princípio da Prevenção: adoção de medidas para evitar a
ocorrência de maus-tratos, abandono e outras formas de violência ou negligência
contra os animais;
IV – Princípio da Precaução: na ausência de certeza científica
formal, a existência de um risco de dano sério ou irreversível requer a implementação
de medidas para prever, evitar ou diminuir o dano ao bem-estar animal;
V – Princípio da Responsabilidade: o tutor ou guardião é
responsável por garantir o bem-estar do animal sob seus cuidados, provendo suas
necessidades físicas, etológicas e sanitárias;
VI – Princípio da Participação Comunitária: incentivo à
colaboração entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e os cidadãos na
promoção da proteção e do bem-estar animal;
VII – Princípio da Educação para o Bem-Estar Animal:
fomento de ações educativas e de conscientização sobre a posse responsável, o
respeito aos animais e a importância da conservação da fauna;
VIII – Princípio do Desenvolvimento Sustentável: busca pela
harmonização das atividades humanas com a proteção da vida animal e a conservação
do meio ambiente.
Art. 5º São reconhecidos os seguintes direitos básicos dos
animais, sem prejuízo de outros que visem à sua proteção e bem-estar:
I – Direito à vida e à existência;
II – Direito de não ser submetido a atos de crueldade, maus-
tratos, abuso ou negligência;
III – Direito a um abrigo seguro, limpo e adequado às suas
necessidades espécie-específicas, que o proteja das intempéries e lhe proporcione
conforto;
IV – Direito a alimentação adequada e água fresca e limpa,
em quantidade suficiente para sua saúde e vigor;
V – Direito a cuidados veterinários, incluindo prevenção,
diagnóstico e tratamento de doenças e ferimentos;
VI – Direito de expressar os comportamentos naturais
inerentes à sua espécie, desde que não representem risco à saúde pública ou a outros
seres;
VII – Direito a um manejo e transporte adequados, que
minimizem o estresse, a dor e o sofrimento;
VIII – Direito a uma morte humanitária, quando esta for
inevitável e justificada, realizada por métodos que garantam a ausência de dor e
sofrimento.
Art. 6º O Poder Público Estadual e Municipal, em
colaboração com a sociedade civil, envidará esforços para assegurar a efetivação dos
direitos dos animais e a promoção do seu bem-estar, por meio de políticas públicas,
programas e ações específicas.
TÍTULO II
DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES
Art. 7º Consideram-se maus-tratos, para os fins desta Lei,
toda e qualquer ação ou omissão, de natureza dolosa ou culposa, praticada por pessoa
física ou jurídica, que atente contra a integridade física ou mental de um animal, que lhe
cause dor, sofrimento, angústia, estresse desnecessário, lesões, mutilações, ou que o
submeta a condições incompatíveis com suas necessidades etológicas e fisiológicas,
ou ainda que o exponha a perigo de vida ou à morte.
Parágrafo único. A caracterização de maus-tratos independe
da intenção do agente, bastando a constatação do dano ou do risco ao bem-estar do
animal.
Art. 8º São expressamente proibidas, constituindo maus-
tratos, sem prejuízo de outras condutas que se enquadrem na definição do artigo
anterior, as seguintes práticas:
I – Ofender, agredir fisicamente, espancar, açoitar, golpear,
chutar, apedrejar, queimar, ou submeter animais a qualquer forma de violência física,
incluindo o uso de instrumentos que causem dor ou lesão, exceto quando estritamente
necessário para contenção em procedimentos veterinários ou para defesa própria ou
de terceiros contra agressão iminente e injusta do animal;
II – Mutilar animais, incluindo, mas não se limitando a
conchectomia (corte de orelhas), caudectomia (corte de cauda), onicectomia (remoção
cirúrgica das garras de felinos) e cordectomia (remoção das cordas vocais), quando
realizadas com fins meramente estéticos ou para atender a conveniências humanas,
excetuando-se os procedimentos realizados por médico veterinário com finalidade
terapêutica, devidamente justificados e documentados em prontuário;
III – Realizar ou permitir a realização de tatuagens ou a
colocação de piercings em animais com finalidade estética ou qualquer outra que não
seja a identificação zootécnica ou médica devidamente justificada;
IV – Privar o animal de suas necessidades básicas, incluindo
água limpa e fresca em quantidade adequada, alimento apropriado à sua espécie,
idade e estado de saúde, em quantidade e frequência suficientes para garantir sua
nutrição e bem-estar;
V – Manter animais em locais desprovidos de higiene,
insalubres, ou que não lhes ofereçam proteção contra intempéries (sol excessivo,
chuva, frio, vento), ou que sejam incompatíveis com seu porte, espécie ou número de
indivíduos, impedindo sua movimentação adequada, descanso, ou acesso a ar e
luminosidade suficientes;
VI – Manter animais permanentemente acorrentados ou
confinados em espaços excessivamente pequenos, desproporcionais ao seu tamanho
e necessidades de exercício, ou que lhes causem estresse, lesões ou sofrimento,
incluindo o uso de correntes curtas, pesadas ou inadequadas;
VII – Obrigar animais a trabalhos excessivos, extenuantes, ou
superiores às suas forças, ou a atividades para as quais não estejam fisicamente aptos
ou treinados, sem lhes proporcionar descanso, alimentação e hidratação adequados;
VIII – Utilizar animais em confrontos, lutas ou rinhas, de
qualquer espécie, promovendo ou participando de tais eventos;
IX – Praticar zoofilia ou qualquer ato de natureza sexual com
animais;
X – Submeter animais a experiências científicas, testes
laboratoriais ou atividades de ensino que lhes causem dor, sofrimento ou angústia,
quando existirem métodos alternativos reconhecidos e disponíveis, ou sem a
observância estrita das normas éticas e legais aplicáveis, incluindo a aprovação por
Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA);
XI – Expor animais a situações de perigo, pânico, estresse
agudo ou crônico, como em espetáculos que envolvam fogos de artifício com
estampido próximos a eles, ou em situações que os aterrorizem ou molestem
intencionalmente;
XII – Enclausurar animais com outros que os agridam,
molestem, aterrorizem ou lhes causem ferimentos, ou com os quais sejam
incompatíveis, sem a devida supervisão e manejo para garantir a segurança de todos;
XIII – Deixar de prestar a devida assistência veterinária a
animal doente, ferido, ou que necessite de cuidados médicos, incluindo a omissão de
socorro em casos de atropelamento ou outros acidentes envolvendo animais sob sua
guarda ou responsabilidade, ou mesmo animais de rua quando houver possibilidade de
auxílio sem risco pessoal;
XIV – Eutanasiar animais por métodos não preconizados pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e pela legislação pertinente, ou por
pessoa não habilitada, ou ainda quando a eutanásia não for tecnicamente justificada
como única medida para aliviar sofrimento irremediável;
XV – Transportar animais de forma inadequada, em veículos
ou contentores impróprios, superlotados, sem ventilação, proteção contra intempéries,
ou que lhes causem lesões, estresse ou sofrimento desnecessário, desrespeitando as
normas técnicas e de bem-estar para o transporte de cada espécie;
XVI – Utilizar métodos cruéis ou dolorosos para
adestramento, correção de comportamento ou qualquer forma de treinamento, incluindo
o uso de coleiras de choque, enforcadores com pontas, ou qualquer outro dispositivo
que cause dor, medo ou lesão;
XVII – Distribuir animais vivos como brindes, prêmios em
sorteios, rifas, promoções ou qualquer forma de distribuição gratuita que banalize a
vida animal e não garanta a posse responsável;
XVIII – Vender ou expor à venda animais em locais públicos
não autorizados, ou em condições que comprometam seu bem-estar e saúde, ou ainda
animais doentes, feridos ou debilitados;
XIX – Divulgar, por qualquer meio, imagens, vídeos ou áudios
que contenham atos de agressão, abuso, crueldade, abandono ou castigo a animais,com o intuito de promover, banalizar ou incitar tais práticas, exceto quando a
divulgação tiver finalidade educativa, de denúncia ou jornalística, respeitando-se a
dignidade animal e a legislação vigente;
XX – Manter animais em lixeiras, lixões, aterros sanitários ou
locais assemelhados, públicos ou privados, expondo-os a riscos sanitários e de
sobrevivência;
XXI – Amarrar ou confinar animais de qualquer espécie a
menos de 5 (cinco) metros de distância das margens de rodovias estaduais ou federais,
ou em qualquer local que represente risco iminente à sua segurança ou à segurança
viária.
Parágrafo único. A constatação de qualquer das práticas
descritas neste artigo, ou outras que se configurem como maus-tratos conforme o Art.
7º, ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo
da responsabilidade civil e penal cabível ao infrator.
CAPÍTULO II
DO ABANDONO DE ANIMAIS
Art. 9º O abandono de animal doméstico ou exótico, em
qualquer local público ou privado, é considerado ato de maus-tratos e fica
expressamente proibido.
§ 1º Entende-se por abandono o ato de deixar o animal
desamparado, à própria sorte, sem os cuidados necessários à sua sobrevivência,
saúde e bem-estar, por parte de seu tutor, guardião ou responsável.
§ 2º O abandono de animal configura infração administrativa
gravíssima, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta Lei, além das
responsabilidades civis e criminais.
§ 3º O Poder Público, em colaboração com a sociedade civil,
desenvolverá programas e campanhas de conscientização sobre os impactos negativos
do abandono de animais e a importância da posse responsável, bem como promoverá
políticas de controle populacional e de incentivo à adoção.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA
Art. 10. A violência física contra animais, caracterizada por
agressões diretas que resultem em dor, lesão, fratura, mutilação ou morte, é
considerada forma qualificada de maus-tratos e sujeitará o infrator às sanções mais
severas previstas nesta Lei e na legislação penal.
Art. 11. A violência psicológica contra animais, compreendida
como qualquer ato que cause medo intenso, angústia, estresse crônico, terror ou
sofrimento mental prolongado, incluindo ameaças constantes, intimidação, isolamento
social extremo e injustificado, ou a exposição a ambientes hostis e aterrorizantes,
também é considerada forma de maus-tratos e será coibida e punida nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. A avaliação da ocorrência de violência
psicológica levará em consideração o comportamento do animal, laudos veterinários e
etológicos, e outras evidências que demonstrem o impacto negativo na saúde mental e
bem-estar do animal.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES INADEQUADAS DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E SAÚDE
Art. 12. É dever do tutor ou guardião prover ao animal
alojamento adequado às suas necessidades espécie-específicas, que garanta sua
proteção contra intempéries, segurança, conforto, higiene e espaço suficiente para
movimentação e descanso.
§ 1º Considera-se inadequado o alojamento que:
I – Não ofereça proteção contra sol excessivo, chuva, frio,
umidade ou vento;
II – Seja construído com materiais que possam causar lesões
ou intoxicação ao animal;
III – Não possua dimensões compatíveis com o porte e as
necessidades de movimentação do animal, impedindo-o de ficar em pé, deitar-se
confortavelmente ou virar-se;
IV – Não permita a higienização adequada, acumulando
fezes, urina, restos de alimentos ou outros detritos que comprometam a saúde do
animal e do ambiente;
V – Não possua ventilação e luminosidade adequadas;
VI – Exponha o animal a ruídos excessivos, odores fortes ou
outros fatores estressantes de forma contínua.
Art. 13. É dever do tutor ou guardião fornecer ao animal
alimentação equilibrada e em quantidade suficiente para suprir suas necessidades
nutricionais, de acordo com sua espécie, raça, idade, porte e estado fisiológico, bem
como água fresca, limpa e potável, disponibilizada continuamente em recipientes
limpos.
Parágrafo único. A privação de alimento ou água, ou o
fornecimento de dieta inadequada que resulte em subnutrição, obesidade mórbida ou
outras doenças carenciais ou metabólicas, configura maus-tratos.
Art. 14. É dever do tutor ou guardião zelar pela saúde do
animal, providenciando assistência médico-veterinária preventiva, como vacinação e
vermifugação, e curativa, sempre que o animal apresentar sinais de doença, dor ou
ferimento.
Parágrafo único. A omissão de socorro veterinário ou a
negligência no tratamento de doenças ou lesões que causem sofrimento ao animal
configura maus-tratos.
TÍTULO III
DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SILVESTRES E À FAUNA NATIVA
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DO HABITAT E DAS ESPÉCIES NATIVAS
Art. 15. Os animais silvestres de qualquer espécie, em
qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna nativa do Estado de Santa Catarina, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais, são bens de interesse comum a todos os habitantes doEstado e essenciais ao equilíbrio ecológico, sendo sua proteção e preservação dever
do Poder Público e da coletividade.
Parágrafo único. Consideram-se espécies da fauna nativa de
Santa Catarina aquelas originárias do território catarinense ou que utilizem o território
catarinense em suas rotas migratórias regulares.
Art. 16. Todo animal silvestre tem o direito de viver livre em
seu próprio habitat natural e de se reproduzir, sendo vedadas quaisquer ações que
impeçam ou dificultem o exercício desses direitos, exceto nos casos previstos em lei.
§ 1º A proteção do habitat natural das espécies silvestres é
fundamental para sua sobrevivência e bem-estar, devendo o Poder Público e a
sociedade promoverem a conservação, recuperação e manejo adequado dos
ecossistemas.
§ 2º Qualquer intervenção no meio ambiente que possa
afetar a fauna silvestre ou seus habitats deverá ser precedida de estudo de impacto
ambiental e licenciamento pelo órgão ambiental competente, que estabelecerá as
medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para proteger as espécies e seus
ecossistemas.
Art. 17. Fica proibida a destruição, o dano, a lesão ou a
remoção de ninhos, abrigos ou criadouros naturais de animais silvestres, bem como a
coleta de ovos ou filhotes, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Art. 18. O Poder Público Estadual, por meio de seus órgãos
competentes, promoverá o levantamento e o monitoramento das espécies da fauna
silvestre nativa, especialmente as ameaçadas de extinção, raras ou endêmicas, e
elaborará planos de ação para sua conservação e recuperação, incluindo a proteção de
seus habitats e a criação de unidades de conservação.
CAPÍTULO II
DO CATIVEIRO, DA REABILITAÇÃO E DA SOLTURA
Art. 19. A manutenção de animais silvestres da fauna nativa
em cativeiro somente será permitida nos casos e formas previstos na legislação federal
e estadual, mediante autorização expressa do órgão ambiental competente, e desde
que sejam garantidas as condições de bem-estar adequadas à espécie.
§ 1º São considerados estabelecimentos aptos à
manutenção de fauna silvestre em cativeiro, entre outros, os jardins zoológicos,
criadouros científicos, comerciais ou conservacionistas, centros de triagem e
reabilitação de animais silvestres (CETAS), devidamente licenciados e registrados.
§ 2º A manutenção de animais silvestres como animais de
estimação é, em regra, vedada, excetuando-se os casos previstos em legislação
específica e com a devida regularização junto aos órgãos competentes.
Art. 20. Os animais silvestres apreendidos em situação de
tráfico, cativeiro ilegal, maus-tratos ou resgatados de situações de risco deverão ser
encaminhados prioritariamente aos Centros de Triagem e Reabilitação de Animais
Silvestres (CETAS) ou instituições congêneres, para avaliação, tratamento médico-
veterinário, reabilitação e, sempre que possível e tecnicamente recomendável, sua
reintrodução ou soltura em seus habitats naturais.
§ 1º A reintrodução ou soltura de animais silvestres
reabilitados deverá ser precedida de estudos técnicos que avaliem a viabilidade da
soltura, a capacidade de sobrevivência do animal no ambiente natural, os riscossanitários e genéticos para as populações selvagens e a escolha de local adequado,
observando-se as diretrizes dos órgãos ambientais competentes.
§ 2º Animais silvestres que, por razões de saúde,
comportamento ou origem, não puderem ser reintroduzidos em seus habitats naturais,
poderão ser destinados a criadouros conservacionistas, jardins zoológicos ou outras
instituições devidamente licenciadas, que possam lhes oferecer condições adequadas
de bem-estar e cuidados permanentes.
Art. 21. É vedada a soltura de animais silvestres em áreas
urbanas ou em locais inadequados que possam comprometer sua sobrevivência ou
representar risco à saúde pública ou ao equilíbrio ecológico, sem a devida autorização
e acompanhamento técnico dos órgãos ambientais.
CAPÍTULO III
DO COMBATE AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES
Art. 22. O tráfico de animais silvestres, em qualquer de suas
modalidades, incluindo a captura, apanha, coleta, transporte, manutenção em cativeiro,
beneficiamento, transformação, comercialização, aquisição ou exportação de
espécimes da fauna silvestre nativa, seus produtos ou subprodutos, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida, é crime e infração administrativa gravíssima.
Art. 23. O Poder Público Estadual, em articulação com os
órgãos federais, municipais e a sociedade civil, implementará e fortalecerá ações de
fiscalização, inteligência e repressão ao tráfico de animais silvestres no território
catarinense.
Parágrafo único. Serão promovidas campanhas de
conscientização sobre os impactos negativos do tráfico de animais silvestres para a
biodiversidade, o equilíbrio ecológico e a saúde pública, desestimulando a aquisição e
manutenção de animais silvestres ilegais.
Art. 24. Aquele que adquirir, guardar, tiver em cativeiro ou
depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre nativa,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA CAÇA E DA PESCA
Art. 25. A caça de animais silvestres da fauna nativa é
proibida em todo o território do Estado de Santa Catarina, em qualquer de suas
modalidades, seja profissional, amadorista ou esportiva.
§ 1º Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo:
I – A coleta de material destinado a fins científicos,
devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
II – O controle de espécies silvestres consideradas nocivas à
agricultura, à saúde pública ou ao equilíbrio ecológico, desde que realizado por órgãos
públicos competentes ou por pessoas por eles autorizadas, mediante métodos
tecnicamente aprovados que minimizem o sofrimento animal e os impactos ambientais,
e após comprovada a inexistência de alternativas viáveis;
III – A caça de subsistência, praticada por populações
tradicionais, conforme regulamentação específica, desde que não ameace as espécies
envolvidas e seja realizada de forma a garantir o bem-estar animal na medida do
possível.
§ 2º É vedado o uso de métodos cruéis na caça, como o
emprego de veneno, armadilhas que causem sofrimento prolongado (visgos, laços,
foices, etc.), fogo, explosivos, ou qualquer outro meio que inflija dor desnecessária ao
animal.
Art. 26. A pesca no Estado de Santa Catarina observará a
legislação federal e estadual específica, sendo proibidas práticas predatórias que
comprometam a sustentabilidade dos estoques pesqueiros e o bem-estar dos animais
aquáticos.
§ 1º São vedados, entre outros:
I – Pescar em épocas e locais interditados pelos órgãos
competentes (períodos de defeso, áreas de exclusão);
II – Utilizar petrechos, técnicas ou métodos de pesca
proibidos ou não permitidos para determinadas áreas ou espécies;
III – Capturar espécimes com tamanho inferior ao permitido
ou fêmeas ovadas, quando houver restrição legal;
IV – Utilizar explosivos, substâncias tóxicas ou outros meios
que causem a morte indiscriminada de animais aquáticos ou destruam seus habitats.
§ 2º O Poder Público promoverá o ordenamento e a
fiscalização da atividade pesqueira, incentivando práticas sustentáveis e o respeito ao
bem-estar dos animais aquáticos.
TÍTULO IV
DOS ANIMAIS EXÓTICOS
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO, DO CONTROLE E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 27. Consideram-se animais exóticos, para os fins desta
Lei, aqueles pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica
original não inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionais, bem como as
espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, ou que tenham ingressado
espontaneamente em ambiente natural brasileiro, incluindo as espécies asselvajadas e
aquelas que, mesmo tendo sido introduzidas fora das fronteiras nacionais, tenham
alcançado o território brasileiro.
Art. 28. A introdução de espécimes de animais exóticos no
território do Estado de Santa Catarina, seja para fins de criação, comercialização,
exposição, pesquisa, companhia ou qualquer outra finalidade, dependerá de prévia e
expressa autorização do órgão ambiental federal competente e, complementarmente,
do órgão ambiental estadual, observadas as normas sanitárias e de biossegurança
aplicáveis.
§ 1º A autorização para introdução de animais exóticos
somente será concedida após análise técnica que demonstre a ausência de risco de
evasão, escape ou soltura que possa resultar no estabelecimento de populações
invasoras, bem como a inexistência de ameaça à fauna nativa, à saúde pública, à
agricultura e ao equilíbrio dos ecossistemas locais.
§ 2º O interessado na introdução de animais exóticos deverá
apresentar plano de manejo e contingência que detalhe as medidas de segurança para
evitar fugas, os procedimentos em caso de escape, e as responsabilidades pela
captura e destinação dos animais.
Art. 29. A criação, reprodução, manutenção e
comercialização de animais exóticos no Estado de Santa Catarina são condicionadas
ao registro e licenciamento junto aos órgãos ambientais competentes, que
estabelecerão as normas e exigências específicas para cada espécie ou grupo de
espécies, visando garantir o bem-estar animal, a segurança da população e a
prevenção de impactos ambientais.
Parágrafo único. Os criadouros e estabelecimentos
comerciais de animais exóticos deverão manter registros detalhados da origem,
movimentação, nascimentos, mortes e destinação de todos os animais sob sua
responsabilidade, disponibilizando essas informações à fiscalização sempre que
solicitado.
Art. 30. O tutor ou guardião de animal exótico é integralmente
responsável por sua guarda, manejo, bem-estar e por todos os danos que este venha a
causar a terceiros ou ao meio ambiente.
§ 1º É dever do tutor ou guardião de animal exótico adotar
todas as medidas necessárias para impedir sua fuga, escape ou soltura no ambiente
natural, mantendo-o em recintos seguros e adequados às suas necessidades espécie-
específicas.
§ 2º Em caso de fuga, escape ou perda de animal exótico, o
tutor ou guardião deverá comunicar imediatamente o fato aos órgãos ambientais e de
segurança pública competentes, e arcar com os custos de busca, captura e destinação
do animal.
Art. 31. É proibida a soltura intencional de animais exóticos
na natureza, em qualquer ambiente do território catarinense, exceto nos casos de
programas de reintrodução ou controle populacional devidamente autorizados e
monitorados pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. A soltura não autorizada de animais
exóticos configura infração administrativa gravíssima e crime ambiental, sujeitando o
infrator às sanções cabíveis.
Art. 32. O Poder Público Estadual, em conjunto com os
órgãos federais e municipais, poderá estabelecer programas de controle de populações
de espécies exóticas invasoras que estejam causando danos à fauna nativa, à saúde
pública ou à economia, utilizando métodos tecnicamente aprovados, que priorizem o
bem-estar animal e minimizem o sofrimento, sempre que possível optando por métodos
não letais ou de captura e esterilização.
§ 1º O controle de espécies exóticas invasoras deverá ser
embasado em estudos técnicos que justifiquem a necessidade da intervenção e
definam as estratégias mais adequadas e seguras.
§ 2º A participação da sociedade civil em programas de
controle de espécies exóticas invasoras poderá ser estimulada, desde que sob
orientação e supervisão dos órgãos competentes.
Art. 33. A posse de animais exóticos como animais de
estimação será regulamentada por legislação específica, que definirá as espécies
permitidas, as condições de manutenção, as obrigações dos tutores e as restriçõesnecessárias para garantir a segurança pública, o bem-estar animal e a proteção
ambiental.
Parágrafo único. O comércio de animais exóticos para fins de
estimação deverá ser rigorosamente fiscalizado, exigindo-se a comprovação da origem
legal dos animais e o fornecimento de informações claras aos adquirentes sobre as
necessidades da espécie e as responsabilidades da guarda.
TÍTULO V
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO I
DA POSSE RESPONSÁVEL
Art. 34. A posse de animal doméstico implica o dever de
guarda responsável, compreendendo a obrigação do tutor ou guardião de prover ao
animal todas as suas necessidades básicas, incluindo alimentação adequada, água
fresca, abrigo seguro, cuidados higiênicos e sanitários, assistência médico-veterinária,
espaço para movimentação, descanso, e oportunidades para expressar seus
comportamentos naturais, além de afeto e respeito.
Art. 35. São deveres do tutor ou guardião de animal
doméstico:
I – Manter o animal em condições que garantam seu bem-
estar físico e mental, conforme as características de sua espécie, raça, idade e porte;
II – Providenciar o registro e a identificação do animal,
conforme as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentos específicos;
III – Adotar medidas para prevenir a procriação indesejada,
por meio da esterilização cirúrgica ou outros métodos contraceptivos seguros e
eficazes, especialmente para cães e gatos;
IV – Zelar pela saúde do animal, providenciando vacinação
periódica contra as principais zoonoses e doenças espécie-específicas, vermifugação
regular e acompanhamento veterinário preventivo e curativo;
V – Garantir a segurança do animal, impedindo que ele fuja
ou acesse locais públicos desacompanhado, e protegendo-o contra acidentes, maus-
tratos por terceiros ou ataques de outros animais;
VI – Assumir a responsabilidade por quaisquer danos que o
animal sob sua guarda venha a causar a pessoas, outros animais ou propriedades,
adotando medidas para prevenir tais ocorrências;
VII – Não abandonar o animal em nenhuma circunstância,
buscando alternativas éticas e responsáveis caso não possa mais mantê-lo sob seus
cuidados, como a doação para terceiros qualificados ou o encaminhamento para
abrigos idôneos, após esgotadas todas as possibilidades de manutenção;
VIII – Promover a socialização adequada do animal,
especialmente cães, para que possam conviver harmoniosamente com pessoas e
outros animais;
IX – Recolher os dejetos do animal em vias e logradouros
públicos, acondicionando-os de forma apropriada para descarte;
X – Educar o animal utilizando métodos positivos, que não
envolvam punição física, dor ou sofrimento.
Art. 36. O Poder Público Municipal, em colaboração com o
Estado e a sociedade civil, promoverá campanhas educativas permanentes sobre a
posse responsável de animais domésticos, visando conscientizar a população sobre os
deveres e responsabilidades inerentes à guarda de um animal, os benefícios da
esterilização, a prevenção do abandono e dos maus-tratos, e a importância da adoção
de animais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 37. Fica instituída a obrigatoriedade do registro e
identificação individual de cães e gatos no Estado de Santa Catarina, por meio de
sistema unificado a ser regulamentado pelo Poder Executivo Estadual, em articulação
com os municípios.
§ 1º O registro conterá dados do animal, como espécie, raça,
sexo, idade presumida, características físicas, e dados do tutor ou guardião, como
nome, endereço e contato.
§ 2º A identificação será realizada preferencialmente por
meio de microchip subcutâneo, aplicado por médico veterinário, ou por outro método
seguro e eficaz que permita a identificação única e permanente do animal, conforme
regulamentação.
§ 3º O registro e a identificação deverão ser realizados até os
6 (seis) meses de idade do animal, ou no ato da aquisição ou adoção, caso o animal
tenha idade superior.
§ 4º Os tutores ou guardiães deverão manter os dados
cadastrais do animal e seus próprios dados atualizados junto ao sistema de registro.
Art. 38. Os médicos veterinários e estabelecimentos
veterinários, públicos ou privados, bem como os criadouros e abrigos, deverão orientar
os tutores sobre a obrigatoriedade do registro e identificação e, quando habilitados,
poderão realizar o procedimento, comunicando os dados ao órgão gestor do sistema.
Art. 39. O registro e a identificação animal têm por objetivos:
I – Facilitar a localização de animais perdidos e sua
devolução aos tutores;
II – Responsabilizar tutores em casos de abandono ou maus-
tratos;
III – Auxiliar no controle populacional e de zoonoses;
IV – Produzir dados epidemiológicos sobre a população de
cães e gatos;
V – Subsidiar políticas públicas de proteção e bem-estar
animal.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE POPULACIONAL
Seção I
Da Esterilização Cirúrgica
Art. 40. A esterilização cirúrgica de cães e gatos
(orquiectomia em machos e ovariohisterectomia ou ovariosalpingohisterectomia em
fêmeas) é considerada o método prioritário e mais eficaz para o controle populacional
ético e humanitário desses animais, devendo ser incentivada e facilitada pelo Poder
Público.
Art. 41. O Poder Público Estadual e Municipal desenvolverá e
implementará programas permanentes e abrangentes de esterilização cirúrgica gratuita
ou a baixo custo para cães e gatos, prioritariamente para animais pertencentes a
famílias de baixa renda, animais comunitários e animais resgatados por abrigos e
protetores independentes cadastrados.
§ 1º Os programas de esterilização deverão ser realizados
por médicos veterinários habilitados, em instalações adequadas que garantam a
segurança e o bem-estar dos animais, seguindo os protocolos técnicos e sanitários
vigentes.
§ 2º Campanhas de esterilização em massa (mutirões)
poderão ser realizadas, desde que observados os critérios de qualidade, segurança e
bem-estar animal, e com o devido planejamento e acompanhamento técnico.
Seção II
Dos Programas Municipais de Controle Populacional
Art. 42. Cada Município do Estado de Santa Catarina deverá
elaborar e executar um Plano Municipal de Manejo Populacional de Cães e Gatos, que
contemple, no mínimo:
I – Diagnóstico da situação da população de cães e gatos no
município, incluindo estimativas populacionais, áreas de maior concentração de
animais errantes e comunitários, e principais problemas relacionados;
II – Metas e estratégias para o controle populacional ético,
com ênfase na esterilização cirúrgica;
III – Ações de educação para a posse responsável e
prevenção do abandono;
IV – Programas de registro e identificação animal;
V – Estratégias para o manejo de animais comunitários,
incluindo captura, esterilização, devolução à comunidade de origem (CED), quando
aplicável, e monitoramento;
VI – Políticas de incentivo à adoção de animais abrigados;
VII – Articulação com órgãos de saúde pública para o controle
de zoonoses.
Parágrafo único. Os Planos Municipais de Manejo
Populacional de Cães e Gatos deverão ser elaborados com a participação da
sociedade civil, incluindo médicos veterinários, protetores de animais e ONGs, e
revisados periodicamente.
Seção III
Da Vedação ao Extermínio Indiscriminado
Art. 43. Fica vedado o extermínio indiscriminado de cães e
gatos como método de controle populacional ou de zoonoses no Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo único. A eutanásia de cães e gatos somente será
permitida nos casos previstos no Art. 3º, inciso XIII, desta Lei, devendo ser sempre
justificada por laudo técnico de médico veterinário e realizada por métodos
humanitários, conforme as diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO IV
DOS CENTROS DE BEM-ESTAR ANIMAL E ABRIGOS
Art. 44. Os Municípios deverão implantar ou manter Centros
de Bem-Estar Animal (CBEAs) ou abrigos públicos, ou firmar convênios com
instituições idôneas, para o acolhimento, tratamento, esterilização e encaminhamento
para adoção de animais domésticos em situação de abandono, maus-tratos ou risco,
que não possam ser imediatamente reinseridos em lares responsáveis ou em suas
comunidades de origem, no caso de animais comunitários.
§ 1º Os CBEAs e abrigos deverão dispor de instalações
adequadas, equipe técnica qualificada, incluindo médicos veterinários e cuidadores, e
seguir protocolos de manejo que garantam o bem-estar físico e mental dos animais
abrigados, incluindo enriquecimento ambiental e socialização.
§ 2º A capacidade de lotação dos CBEAs e abrigos deverá
ser respeitada, evitando-se a superlotação, que compromete o bem-estar animal e a
qualidade dos serviços prestados.
§ 3º Os CBEAs e abrigos deverão priorizar a adoção
responsável dos animais abrigados, promovendo feiras de adoção e campanhas de
divulgação.
Art. 45. As organizações não governamentais e os protetores
independentes que mantenham abrigos ou lares temporários para animais deverão
buscar a regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes e seguir as
diretrizes de bem-estar animal estabelecidas nesta Lei e em normas complementares.
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer
programas de apoio e parceria com abrigos e protetores independentes idôneos e
cadastrados, visando auxiliar na manutenção dos animais e na promoção da
esterilização e adoção.
CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO DE ANIMAIS
Art. 46. A adoção de animais domésticos será incentivada
como forma de promover a posse responsável e reduzir o número de animais
abandonados ou abrigados.
§ 1º A adoção deverá ser precedida de entrevista com o
potencial adotante, visando avaliar suas condições e responsabilidade para assumir a
guarda do animal, e da assinatura de termo de adoção responsável, no qual o adotante
se compromete a cumprir os deveres de tutor estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Os animais doados por abrigos públicos ou privados, ou
por meio de feiras de adoção, deverão ser entregues ao adotante preferencialmente
esterilizados, vacinados, vermifugados e identificados, ou com garantia de realização
desses procedimentos.
§ 3º É vedada a doação de animais para fins de
experimentação científica, exceto nos casos estritamente previstos e regulamentados
pela legislação federal.
Art. 47. O Poder Público e as entidades de proteção animal
promoverão feiras de adoção e campanhas de incentivo à adoção de animais,
especialmente de animais adultos, idosos, com deficiência ou de raças menos
procuradas.
TÍTULO VI
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO E DOS CUIDADOS
Art. 48. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal
comunitário aquele que, embora não possua um tutor único e definido, estabelece laços
de afeto, dependência e manutenção com membros da comunidade do local onde vive,
sendo por eles alimentado, cuidado e reconhecido como parte integrante do ambiente.
§ 1º O reconhecimento de um animal como comunitário visa
assegurar-lhe proteção, bem-estar e o direito de permanecer em seu território, desde
que não represente risco à saúde pública ou à segurança de pessoas e outros animais,
e que seja devidamente manejado conforme as diretrizes desta Lei.
§ 2º Os animais comunitários são de responsabilidade
compartilhada entre o Poder Público Municipal e a comunidade local, que deverão
atuar em conjunto para garantir seu bem-estar.
Art. 49. Os cuidadores de animais comunitários, devidamente
cadastrados junto ao órgão municipal competente, poderão ser reconhecidos como
responsáveis pelo fornecimento de alimento, água, abrigo improvisado e pela vigilância
do bem-estar e saúde dos animais sob seus cuidados, atuando como elo entre a
comunidade e o Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá oferecer
apoio aos cuidadores cadastrados, como fornecimento de ração, auxílio na
esterilização dos animais, assistência veterinária básica e material informativo sobre
posse responsável e manejo de animais comunitários.
Art. 50. É vedada a remoção arbitrária de animais
comunitários de seu território, exceto quando destinada ao seu encaminhamento para
esterilização, tratamento veterinário ou em situações que representem risco iminente e
comprovado à saúde pública ou à segurança, devendo, sempre que possível, serem
devolvidos à sua comunidade de origem após o manejo adequado (Programa CED –
Captura, Esterilização e Devolução).
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE MANEJO
Art. 51. O Poder Público Municipal, em parceria com a
comunidade e entidades de proteção animal, deverá implementar programas
específicos para o manejo ético e humanitário de animais comunitários, com foco em:
I – Identificação e registro dos animais comunitários e de seus
principais cuidadores;
II – Esterilização cirúrgica de todos os animais comunitários
aptos, como medida prioritária para o controle populacional e prevenção de novas
ninhadas;
III – Vacinação contra raiva e outras zoonoses relevantes, e
vermifugação periódica;
IV – Fornecimento de assistência médico-veterinária básica
em casos de doença ou ferimento;
V – Promoção de campanhas de conscientização sobre a
importância dos animais comunitários e o respeito à sua presença no ambiente urbano
ou rural;
VI – Mediação de conflitos entre a comunidade e os animais
comunitários, buscando soluções que garantam a coexistência pacífica e o bem-estar
de todos.
Art. 52. Os animais comunitários, após serem esterilizados,
identificados (preferencialmente com microchip e/ou coleira de identificação visível que
indique sua condição de animal comunitário esterilizado) e recuperados do
procedimento cirúrgico, deverão, via de regra, ser devolvidos à sua comunidade de
origem, onde possuem vínculos territoriais e sociais estabelecidos, desde que o local
ofereça condições mínimas de segurança e bem-estar.
Parágrafo único. A soltura de animais comunitários em locais
diferentes de sua origem só poderá ocorrer em situações excepcionais, devidamente
justificadas e com acompanhamento técnico, visando sempre o melhor interesse do
animal.
Art. 53. A alimentação de animais comunitários em espaços
públicos é permitida, desde que realizada de forma responsável, evitando o acúmulo de
restos de alimentos que possam atrair vetores de doenças ou causar transtornos à
comunidade. Recomenda-se o uso de comedouros e bebedouros limpos e a oferta de
alimento em quantidade adequada.
Parágrafo único. O Poder Público poderá regulamentar e
orientar sobre as melhores práticas para o fornecimento de alimento e água a animais
comunitários em áreas públicas.
TÍTULO VII
DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM TRABALHO, TRAÇÃO E ESPORTES
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO E DOS LIMITES
Art. 54. A utilização de animais em atividades de trabalho,
tração ou esportes no Estado de Santa Catarina deverá observar os preceitos de bem-
estar animal estabelecidos nesta Lei e em legislações específicas, garantindo que os
animais não sejam submetidos a esforço excessivo, maus-tratos, ou condições que
comprometam sua saúde e integridade física e mental.
Art. 55. Somente poderão ser utilizados em atividades de
trabalho ou tração animais de espécies e raças reconhecidamente aptas para tal
finalidade, que estejam em boas condições de saúde, devidamente alimentados,
hidratados e com idade compatível com o esforço exigido.
§ 1º É vedada a utilização de animais fêmeas em estado de
gestação avançada ou com cria ao pé em atividades de trabalho ou tração que possamcomprometer sua saúde ou a de sua prole.
§ 2º É vedada a utilização de animais doentes, feridos,
subnutridos, extenuados, cegos (exceto quando a cegueira não comprometa a
segurança e o bem-estar na atividade específica e com acompanhamento veterinário)
ou com idade inferior ou superior àquela considerada adequada para o esforço,
conforme parecer técnico de médico veterinário.
Art. 56. A jornada de trabalho ou a intensidade do esforço
exigido dos animais deverão ser limitadas e adequadas à sua capacidade física e
resistência, garantindo-se períodos regulares de descanso, alimentação e hidratação.
§ 1º Os animais utilizados em trabalho ou tração não poderão
ser submetidos a cargas excessivas, incompatíveis com seu porte e força.
§ 2º Os equipamentos, arreios, selas e outros apetrechos
utilizados nos animais deverão ser adequados, confortáveis, estar em bom estado de
conservação e não lhes causar lesões, dor ou sofrimento.
Art. 57. Fica proibida a utilização de veículos de tração
animal para o transporte de cargas em áreas urbanas centrais e em vias de trânsito
rápido, conforme regulamentação municipal, que deverá prever alternativas e
programas de transição para os trabalhadores que dependem dessa atividade.
§ 1º Os veículos de tração animal, onde permitidos, deverão
possuir sistema de frenagem eficiente, especialmente para uso em declives, e
sinalização adequada para garantir a segurança do animal, do condutor e de terceiros.
§ 2º É vedado atrelar animais de diferentes espécies no
mesmo veículo de tração.
Art. 58. A utilização de animais em atividades esportivas,
como hipismo, corridas (exceto as proibidas por esta Lei), provas de laço (quando
permitidas e regulamentadas), e outras modalidades, deverá priorizar o bem-estar e a
integridade física e mental dos animais envolvidos.
§ 1º As instalações, pistas e equipamentos utilizados nas
atividades esportivas com animais deverão ser seguros e adequados, minimizando os
riscos de acidentes e lesões.
§ 2º Os animais participantes de competições esportivas
deverão passar por avaliação veterinária que ateste sua aptidão física e sanitária,
sendo vedada a participação de animais doentes, lesionados ou sob efeito de
substâncias proibidas (doping).
§ 3º Os métodos de treinamento e manejo dos animais para
fins esportivos deverão ser humanitários, não envolvendo práticas cruéis, violentas ou
que causem sofrimento desnecessário.
CAPÍTULO II
DA PROIBIÇÃO DE PRÁTICAS CRUÉIS
Art. 59. São proibidas todas as práticas que submetam
animais utilizados em trabalho, tração ou esportes a atos de crueldade, violência,
maus-tratos ou sofrimento desnecessário, incluindo, mas não se limitando a:
I – Utilização de instrumentos pontiagudos, cortantes, de
choque elétrico (exceto para fins terapêuticos por médico veterinário) ou quaisquer
outros que causem dor, lesão ou angústia ao animal como forma de estímulo, coerção
ou punição;
II – Práticas que resultem em fraturas, contusões, exaustão
extrema, desidratação severa ou morte do animal;
III – Submissão de animais a condições climáticas extremas
sem a devida proteção e adaptação;
IV – Realização de corridas de cães de qualquer raça, com ou
sem fins lucrativos ou competitivos, excetuando-se o treinamento de cães para
atividades de busca, salvamento e faro por órgãos de segurança pública e forças
armadas, desde que realizado sem crueldade e com foco no bem-estar animal;
V – Utilização de animais em espetáculos ou competições
que envolvam perseguição e captura de outros animais de forma cruel, como as “pegas
de boi” ou similares que resultem em sofrimento para os animais envolvidos;
VI – Manutenção de animais em jejum prolongado ou
privação de água antes ou durante as atividades de trabalho ou esporte, com o intuito
de aumentar o desempenho ou por negligência.
Art. 60. As vaquejadas, rodeios e provas de laço, bem como
outras manifestações culturais e esportivas que utilizem animais, somente serão
permitidas se regulamentadas por lei específica que assegure, de forma inequívoca e
detalhada, a proteção contra maus-tratos e o bem-estar dos animais envolvidos,
observando-se, no mínimo:
I – A presença obrigatória de médico veterinário habilitado
durante todo o evento, responsável por garantir a sanidade e o bem-estar dos animais,
com autonomia para impedir a participação de animais considerados inaptos ou para
suspender atividades que coloquem os animais em risco;
II – A utilização de equipamentos de proteção para os
animais, como protetores de cauda e chifres, e a proibição de instrumentos que
causem lesões ou dor excessiva, como esporas pontiagudas ou rosetas cortantes;
III – Normas claras sobre o manejo, transporte, alimentação,
hidratação e descanso dos animais antes, durante e após os eventos;
IV – Proibição de métodos de sedém que causem dor ou
sofrimento, e de qualquer forma de agressão ou castigo aos animais;
V – Instalações adequadas para os animais, incluindo currais,
bretes e arenas, que garantam sua segurança e bem-estar.
Parágrafo único. Caso não haja lei específica que
regulamente as atividades mencionadas no caput de forma a garantir o bem-estar
animal, ou caso a regulamentação existente seja considerada insuficiente para prevenir
maus-tratos, tais atividades serão consideradas proibidas no âmbito desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO PARA ALTERNATIVAS
Art. 61. O Poder Público Estadual e Municipal fomentará a
transição de atividades de trabalho que utilizem animais de forma precária ou em
condições de maus-tratos para alternativas que não envolvam a exploração animal,
oferecendo programas de qualificação profissional e apoio a trabalhadores que
dependam economicamente dessas atividades.
Art. 62. Serão incentivadas pesquisas e o desenvolvimento
de tecnologias e práticas que substituam o uso de animais em atividades de tração etrabalho, especialmente em áreas urbanas e em setores onde o esforço exigido seja
incompatível com o bem-estar animal.
Parágrafo único. O Poder Público poderá criar linhas de
crédito e incentivos fiscais para a aquisição de equipamentos e veículos que substituam
a tração animal, bem como para a implementação de programas de recolhimento e
destinação adequada de animais de tração que não possuam mais condições de
trabalho, garantindo-lhes uma aposentadoria digna.
TÍTULO VIII
DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM ENTRETENIMENTO
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES CIRCENSES
Art. 63. Fica proibida a utilização de animais de quaisquer
espécies, silvestres, domésticos ou exóticos, em apresentações circenses, espetáculos
ou atividades de entretenimento similares que os exponham a situações de risco,
estresse, tratamento cruel, ou que os mantenham em condições inadequadas de
alojamento, transporte e manejo no Estado de Santa Catarina.
§ 1º A proibição de que trata o caput abrange a exibição,
adestramento para fins de apresentação, e a manutenção de animais em circos
itinerantes ou fixos, bem como em quaisquer outros empreendimentos que se utilizem
de animais para entretenimento público em formato análogo ao circense.
§ 2º O Poder Público não concederá alvará de
funcionamento ou qualquer outra licença para estabelecimentos ou eventos que se
enquadrem no disposto neste artigo.
Art. 64. Os circos e estabelecimentos similares que possuam
animais no momento da entrada em vigor desta Lei deverão providenciar a sua retirada
das atividades de entretenimento e promover sua destinação adequada, em
conformidade com as normas de bem-estar animal e sob a supervisão dos órgãos
ambientais e de proteção animal competentes.
Parágrafo único. O Poder Público poderá auxiliar na
realocação dos animais para santuários, criadouros conservacionistas ou outras
instituições idôneas que possam oferecer cuidados permanentes e adequados,
priorizando sempre o bem-estar do animal.
CAPÍTULO II
DOS RODEIOS, VAQUEJADAS E SIMILARES
Art. 65. A realização de rodeios, vaquejadas e outras provas
ou eventos que envolvam a participação de animais, reconhecidos ou não como
manifestações culturais ou esportivas, somente será permitida no Estado de Santa
Catarina se houver legislação federal e estadual específica que regulamente a
atividade de forma a garantir, inequivocamente, a proteção integral contra maus-tratos
e o pleno bem-estar dos animais envolvidos, conforme detalhado no Art. 60 desta Lei e
em normas complementares.
§ 1º A ausência de regulamentação específica que atenda
aos critérios de bem-estar animal estabelecidos nesta Lei, ou a constatação de que as
práticas inerentes a tais eventos resultam em sofrimento físico ou psicológico aos
animais, implicará na proibição de sua realização.
ɧ 2º É obrigatória a fiscalização rigorosa por parte dos órgãos
competentes durante a realização desses eventos, com poder para interromper
atividades que configurem maus-tratos ou que coloquem os animais em risco iminente.
Art. 66. Nos eventos permitidos e regulamentados, é
expressamente vedado:
I – O uso de sedéns, peiteiras com sinos ou qualquer
instrumento que cause dor, desconforto ou sofrimento ao animal com o intuito de
induzi-lo a pular ou corcovear;
II – O uso de esporas pontiagudas, rosetas cortantes ou
qualquer outro instrumento que possa causar lesões graves aos animais;
III – A utilização de choques elétricos ou mecânicos, ou
qualquer forma de agressão física para instigar ou subjugar os animais;
IV – A participação de animais doentes, feridos, debilitados,
fêmeas em gestação avançada ou recém-paridas;
V – O transporte e o alojamento dos animais em condições
inadequadas, que não garantam sua segurança, conforto e bem-estar;
VI – A perseguição extenuante que leve o animal à exaustão,
lesão ou morte.
CAPÍTULO III
DAS EXPOSIÇÕES DE ANIMAIS
Art. 67. A realização de exposições, feiras agropecuárias,
leilões e outros eventos que envolvam a exibição pública de animais domésticos,
silvestres (quando legalmente permitidos em cativeiro) ou exóticos deverá garantir o
bem-estar dos animais participantes.
§ 1º Os animais expostos deverão ser mantidos em recintos
adequados às suas necessidades espécie-específicas, com espaço suficiente, proteção
contra intempéries, ventilação, água fresca e alimento disponíveis, e em condições
higiênico-sanitárias impecáveis.
§ 2º É vedada a exposição de animais doentes, feridos,
estressados ou em condições que evidenciem negligência ou maus-tratos.
§ 3º A organização do evento deverá providenciar a presença
de médico veterinário responsável técnico, que atestará as boas condições de saúde e
bem-estar dos animais expostos e orientará sobre o manejo adequado.
§ 4º Deverão ser evitados ruídos excessivos, aglomeração
de público muito próxima aos recintos e qualquer forma de interação que cause
estresse ou desconforto aos animais.
§ 5º O transporte dos animais para o local da exposição e
seu retorno deverão seguir as normas de bem-estar animal estabelecidas nesta Lei.
Art. 68. A utilização de animais em produções
cinematográficas, televisivas, publicitárias ou fotográficas deverá ser realizada de forma
a não lhes causar sofrimento, estresse ou dano, sendo vedadas práticas que
configurem maus-tratos.
Parágrafo único. Os responsáveis pela produção deverão
garantir a presença de profissionais qualificados para o manejo dos animais e, quandonecessário, o acompanhamento de médico veterinário, assegurando que todas as
cenas que envolvam animais sejam realizadas com segurança e respeito ao seu bem-
estar.
TÍTULO IX
DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM EXPERIMENTAÇÃO CIENTÍFICA E ENSINO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E DO PRINCÍPIO DOS 3RS
Art. 69. A utilização de animais em atividades de pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico e ensino no Estado de Santa Catarina deverá
pautar-se por princípios éticos rigorosos, visando primordialmente à proteção e ao bem-
estar dos animais envolvidos, e somente será permitida quando não houver métodos
alternativos validados que possam substituir o uso de animais vivos.
Art. 70. Toda e qualquer atividade de experimentação
científica ou ensino que envolva a utilização de animais deverá seguir o princípio dos
3Rs (Replacement, Reduction, Refinement – Substituição, Redução, Refinamento):
I – Substituição (Replacement): buscar ativamente e utilizar
métodos alternativos que substituam o uso de animais vivos sempre que possível,
como culturas de células e tecidos, modelos computacionais, órgãos em chip, estudos
com voluntários humanos, entre outros;
II – Redução (Reduction): caso a substituição não seja
possível, utilizar o menor número de animais estritamente necessário para se obter
resultados estatisticamente válidos e cientificamente robustos, otimizando o desenho
experimental e evitando a duplicação desnecessária de experimentos;
III – Refinamento (Refinement): aprimorar os métodos e
procedimentos para minimizar a dor, o sofrimento, o estresse e qualquer dano ao bem-
estar dos animais utilizados, garantindo manejo adequado, analgesia, anestesia,
cuidados pós-operatórios e, quando aplicável, eutanásia humanitária.
Art. 71. É vedada a utilização de animais em experimentos
ou atividades de ensino que causem dor ou sofrimento intenso e prolongado, ou que
resultem em mutilação ou morte, quando o objetivo do estudo puder ser alcançado por
outros meios ou quando o benefício científico ou educacional esperado não justificar o
grau de sofrimento imposto ao animal.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS (CEUAS)
Art. 72. Toda instituição que crie ou utilize animais para fins
de pesquisa científica ou ensino deverá, obrigatoriamente, constituir e manter uma
Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), conforme estabelecido pela legislação
federal (Lei nº 11.794/2008 e regulamentações do CONCEA – Conselho Nacional de
Controle de Experimentação Animal).
§ 1º As CEUAs têm como atribuição analisar, aprovar e
monitorar todos os protocolos de pesquisa e ensino que envolvam o uso de animais na
instituição, verificando o cumprimento das normas éticas e legais, a aplicação do
princípio dos 3Rs, a adequação das instalações e a qualificação da equipe envolvida.
§ 2º A composição das CEUAs deverá ser multidisciplinar,
incluindo médicos veterinários, biólogos, docentes e pesquisadores das áreasenvolvidas, e, obrigatoriamente, um representante de sociedade protetora de animais
legalmente estabelecida no país.
Art. 73. Nenhum procedimento de pesquisa ou ensino
envolvendo animais poderá ser iniciado sem a prévia aprovação do protocolo pela
CEUA da instituição.
Parágrafo único. As instituições deverão garantir a autonomia
e os recursos necessários para o pleno funcionamento das CEUAs.
CAPÍTULO III
DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS
Art. 74. O Poder Público Estadual, em colaboração com
universidades, instituições de pesquisa e a iniciativa privada, fomentará o
desenvolvimento, a validação e a disseminação de métodos alternativos ao uso de
animais em pesquisa científica e ensino.
§ 1º Serão incentivadas a criação de centros de pesquisa e
desenvolvimento de métodos alternativos e a capacitação de pesquisadores e
estudantes nessas técnicas.
§ 2º As agências de fomento à pesquisa estaduais deverão
priorizar o financiamento de projetos que utilizem ou desenvolvam métodos
alternativos.
Art. 75. As instituições de ensino, em todos os níveis,
deverão priorizar o uso de métodos alternativos nas aulas práticas, como modelos
anatômicos, softwares de simulação, vídeos, material biológico conservado e outras
tecnologias que substituam o uso de animais vivos, especialmente em procedimentos
que causem dor, sofrimento ou morte.
Parágrafo único. A utilização de animais vivos em aulas
práticas de graduação só será permitida em caráter excepcional, quando indispensável
para a formação profissional e após aprovação pela CEUA, garantindo-se o máximo de
refinamento para minimizar o sofrimento.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 76. Fica proibida no Estado de Santa Catarina a
utilização de animais em testes para o desenvolvimento, experimentação e controle de
qualidade de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Art. 77. Fica proibida a utilização de animais provenientes de
apreensões de tráfico, abandono ou maus-tratos em atividades de pesquisa científica
ou ensino, devendo esses animais ser destinados prioritariamente à reabilitação e
adoção ou soltura monitorada, conforme o caso.
Art. 78. É vedada a realização de experimentos com animais
que visem apenas à demonstração de fenômenos já conhecidos ou que não
apresentem relevância científica ou social que justifique o uso de animais.
Art. 79. Os animais utilizados em pesquisa ou ensino, ao final
dos procedimentos, deverão receber destinação adequada, que priorize sua adoção
por tutores responsáveis, sempre que possível e após avaliação veterinária e
comportamental, ou, na impossibilidade de adoção, a eutanásia humanitária, conforme
as diretrizes do CONCEA e do CFMV.
ÉParágrafo único. É vedado o descarte de animais vivos ou
mortos de forma inadequada, devendo-se seguir as normas de biossegurança e
ambientais para a destinação de carcaças e resíduos biológicos.
TÍTULO X
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE BEM-ESTAR E DOS VEÍCULOS ADEQUADOS
Art. 80. O transporte de animais vivos de quaisquer espécies
no território do Estado de Santa Catarina, seja por via terrestre, aérea ou aquática,
deverá ser realizado em conformidade com as normas de bem-estar animal
estabelecidas nesta Lei, na legislação federal pertinente e nas regulamentações
específicas para cada modalidade de transporte e espécie, visando minimizar o
estresse, a dor, o sofrimento e os riscos de lesões ou morte durante o percurso.
Art. 81. Os veículos e contentores utilizados para o transporte
de animais deverão ser adequados à espécie, tamanho, número de animais
transportados e à duração da viagem, garantindo, no mínimo:
I – Espaço suficiente para que os animais possam
permanecer em sua posição natural, deitar-se e levantar-se, exceto quando o
transporte em baias individuais ou com restrição de movimento seja tecnicamente
recomendado para a segurança da espécie;
II – Ventilação adequada para manter a qualidade do ar e a
temperatura corporal dos animais dentro de limites confortáveis, evitando o
superaquecimento ou o frio excessivo;
III – Proteção contra intempéries, como sol direto, chuva,
vento forte e temperaturas extremas;
IV – Piso antiderrapante e que permita a drenagem de
dejetos, evitando o acúmulo de urina e fezes que possam causar desconforto ou risco
sanitário;
V – Ausência de quinas vivas, saliências, pregos ou outras
superfícies cortantes ou pontiagudas que possam causar lesões aos animais;
VI – Segurança contra fugas, com trancas e barreiras
eficientes;
VII – Facilidade de limpeza e desinfecção.
Art. 82. Antes do embarque, os animais deverão ser
inspecionados por pessoa qualificada, preferencialmente médico veterinário ou
zootecnista, para atestar suas condições de saúde e aptidão para a viagem.
Parágrafo único. Não será permitido o transporte de animais
que se apresentem doentes, feridos, debilitados, fêmeas em período de gestação
avançada ou recém-paridas com suas crias, a menos que o transporte seja para fins de
tratamento veterinário urgente e com os devidos cuidados especiais.
Art. 83. Durante o transporte, os animais deverão ter acesso
a água fresca e, em viagens longas, a alimento em quantidade e frequência adequadas
às suas necessidades, conforme a espécie e a duração do percurso.
§ 1º Deverão ser realizadas paradas para descanso,
alimentação, hidratação e inspeção dos animais em intervalos apropriados.
§ 2º É vedado o transporte de animais por períodos
excessivamente longos sem o devido descanso, alimentação e hidratação.
§ 3º O condutor do veículo transportador de animais deverá
ser capacitado para o manejo adequado das espécies transportadas e para agir em
situações de emergência.
Art. 84. O embarque e o desembarque dos animais deverão
ser realizados de forma calma e cuidadosa, utilizando-se rampas, plataformas ou
outros dispositivos adequados que evitem quedas, escorregões, aglomeração
excessiva e o uso de força ou instrumentos que causem dor ou pânico aos animais.
Parágrafo único. É proibido arrastar, içar pelos membros,
cabeça ou cauda, ou submeter os animais a qualquer forma de violência durante o
embarque e desembarque.
Art. 85. O transporte de diferentes espécies no mesmo
compartimento do veículo só será permitido se forem compatíveis entre si e se não
houver risco de agressão ou estresse.
Parágrafo único. Animais de diferentes sexos, idades ou
portes que possam causar problemas de convivência deverão ser transportados em
compartimentos separados.
Art. 86. O transporte de animais de estimação em veículos
particulares deverá garantir a segurança do animal e dos ocupantes do veículo.
Parágrafo único. Recomenda-se o uso de caixas de
transporte apropriadas, cintos de segurança específicos para animais ou grades
divisórias, evitando que o animal fique solto no interior do veículo de forma a distrair o
condutor ou ser projetado em caso de frenagem brusca ou colisão.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE
Art. 87. A fiscalização do transporte de animais vivos será
realizada pelos órgãos competentes, incluindo a vigilância sanitária, os órgãos
ambientais e a polícia rodoviária, que poderão inspecionar os veículos, a
documentação dos animais e as condições de transporte em qualquer ponto do
território estadual.
§ 1º A documentação zoossanitária exigida para o trânsito de
animais, como a Guia de Trânsito Animal (GTA) e atestados de vacinação, deverá estar
em conformidade com a legislação vigente e acompanhar a carga durante todo o
percurso.
§ 2º A constatação de irregularidades nas condições de
transporte ou na documentação dos animais ensejará a aplicação das sanções
administrativas previstas nesta Lei e em outras legislações pertinentes, podendo incluir
a apreensão dos animais e do veículo, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal
do transportador e do proprietário dos animais.
Art. 88. O Poder Público promoverá a capacitação dos
agentes de fiscalização e dos profissionais envolvidos no transporte de animais sobre
as normas de bem-estar animal e os procedimentos adequados para cada espécie.
TÍTULO XI
DO ABATE DE ANIMAIS
CAPÍTULO I
DOS MÉTODOS HUMANITÁRIOS
Art. 89. O abate de animais destinados ao consumo humano,
à pesquisa científica (quando a eutanásia for o desfecho experimental aprovado), ao
controle sanitário ou em qualquer outra circunstância permitida por lei, deverá ser
realizado por métodos humanitários que garantam a insensibilização prévia do animal,
seguida de sangria ou outro procedimento que leve à morte de forma rápida, eficiente e
sem dor ou sofrimento desnecessários, em conformidade com as normas técnicas e
científicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e pela Organização
Mundial de Saúde Animal (OIE/OMSA).
§ 1º Entende-se por insensibilização o processo que induz à
perda de consciência do animal antes do abate, de forma que ele não sinta dor ou
angústia durante o procedimento de sangria ou qualquer outro método de morte
subsequente.
§ 2º Os métodos de insensibilização deverão ser apropriados
à espécie, idade e condição do animal, e sua eficácia deverá ser constantemente
monitorada.
Art. 90. É proibido o abate de animais por métodos cruéis,
que causem sofrimento prolongado, medo intenso ou agonia, incluindo, mas não se
limitando a:
I – Abate sem insensibilização prévia, exceto nos casos de
abate religioso previsto e regulamentado em legislação federal específica, desde que
também busque minimizar o sofrimento animal dentro dos preceitos rituais;
II – Utilização de marretas, porretes ou outros instrumentos
de impacto para atordoamento ou morte, quando não garantam a insensibilização
imediata e eficaz;
III – Asfixia por soterramento, afogamento ou outros meios
que causem angústia respiratória prolongada;
IV – Sangria de animais conscientes;
V – Eletrocussão com equipamentos inadequados ou mal
operados, que não garantam a insensibilização ou causem dor excessiva;
VI – Qualquer outro método que não esteja em conformidade
com as boas práticas de bem-estar animal e as normas técnicas vigentes.
Art. 91. Os estabelecimentos de abate (frigoríficos,
matadouros) deverão dispor de instalações e equipamentos adequados para o manejo
pré-abate, contenção, insensibilização e sangria dos animais, que minimizem o
estresse, o medo e o risco de lesões.
§ 1º O manejo dos animais desde o desembarque até a área
de insensibilização deverá ser realizado de forma calma e sem violência, utilizando-se
corredores e dispositivos de condução que evitem aglomeração, quedas e o uso
excessivo de bastões ou outros instrumentos de estímulo.
§ 2º Os animais deverão ter acesso a água até o momento
do abate e, se o período de espera for prolongado, a alimento, conforme asnecessidades da espécie.
§ 3º As instalações de espera deverão proteger os animais
de intempéries e oferecer espaço suficiente para descanso.
Art. 92. Os estabelecimentos de abate deverão contar com
equipe treinada em bem-estar animal e nos métodos de abate humanitário, incluindo a
correta operação e manutenção dos equipamentos de insensibilização.
Parágrafo único. Deverá haver um responsável técnico,
preferencialmente médico veterinário, encarregado de supervisionar os procedimentos
de abate e garantir o cumprimento das normas de bem-estar animal.
CAPÍTULO II
DO ABATE EMERGENCIAL E SANITÁRIO
Art. 93. O abate emergencial de animais que se encontrem
em sofrimento agudo e irremediável devido a doenças graves, fraturas incuráveis ou
outras condições que comprometam severamente seu bem-estar, e para os quais a
eutanásia seja a única alternativa para aliviar o sofrimento, deverá ser realizado por
médico veterinário ou, na sua ausência em situações de extrema urgência e em locais
remotos, por pessoa capacitada, utilizando-se o método mais rápido e humanitário
disponível no momento, visando sempre a morte instantânea e sem dor.
Art. 94. O abate sanitário de animais, determinado por
autoridades sanitárias para fins de controle ou erradicação de doenças transmissíveis
que representem risco à saúde pública ou à saúde de outras populações animais,
deverá ser realizado em conformidade com os planos de contingência e as normas
técnicas estabelecidas pelos órgãos de defesa sanitária animal, priorizando-se métodos
que minimizem o sofrimento dos animais e garantam a biossegurança.
§ 1º Sempre que possível, o abate sanitário deverá ser
precedido de insensibilização humanitária.
§ 2º A destinação das carcaças e dos resíduos provenientes
do abate emergencial ou sanitário deverá seguir as normas ambientais e sanitárias
vigentes.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO ABATE
Art. 95. A fiscalização das condições de bem-estar animal
nos estabelecimentos de abate e durante os procedimentos de abate será realizada
pelos serviços oficiais de inspeção sanitária (federal, estadual ou municipal), pelos
órgãos ambientais e por outros órgãos competentes, que verificarão o cumprimento
desta Lei e das demais normas aplicáveis.
§ 1º Os estabelecimentos de abate deverão franquear o
acesso dos agentes de fiscalização a todas as suas instalações e fornecer as
informações e documentos solicitados.
§ 2º A constatação de irregularidades ou de práticas que
configurem maus-tratos durante o abate ensejará a aplicação das sanções
administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal dos
infratores, podendo resultar na interdição do estabelecimento ou na suspensão de suas
atividades.
Art. 96. O Poder Público promoverá a capacitação contínua
dos agentes de fiscalização e dos profissionais que atuam em estabelecimentos deabate sobre as melhores práticas de bem-estar animal e os métodos de abate
humanitário.
TÍTULO XII
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DE CRIADOUROS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 97. A criação, reprodução, venda, permuta ou qualquer
outra forma de comercialização de animais domésticos, silvestres (quando legalmente
permitida) ou exóticos no Estado de Santa Catarina por pessoas físicas ou jurídicas,
incluindo criadouros, pet shops, feiras de filhotes e estabelecimentos congêneres, são
condicionadas ao registro e licenciamento junto aos órgãos municipais competentes e,
quando aplicável, aos órgãos estaduais e federais de agricultura, meio ambiente e
vigilância sanitária.
§ 1º Os estabelecimentos e criadores comerciais deverão
possuir alvará de funcionamento específico para a atividade, além de responsável
técnico (médico veterinário) devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV-SC).
§ 2º As instalações destinadas à criação e comercialização
de animais deverão atender aos padrões de bem-estar animal, higiene e segurança
estabelecidos nesta Lei e em normas específicas, garantindo espaço adequado,
ventilação, luminosidade, proteção contra intempéries, alimentação e água de
qualidade, e cuidados veterinários.
Art. 98. Os estabelecimentos que comercializam animais
deverão:
I – Manter registros detalhados de todos os animais, incluindo
origem (nome do criador, nota fiscal de aquisição ou registro de ninhada), data de
nascimento ou idade presumida, espécie, raça, sexo, características, histórico de
vacinação, vermifugação e quaisquer tratamentos veterinários realizados;
II – Fornecer ao adquirente, no ato da venda, documento
comprobatório da origem do animal, carteira de vacinação atualizada, atestado de
saúde emitido por médico veterinário, e informações claras e precisas sobre as
características da espécie e raça, suas necessidades básicas, cuidados específicos,
temperamento, tamanho adulto estimado e longevidade esperada;
III – Orientar o adquirente sobre a posse responsável, os
deveres do tutor, a importância da esterilização (especialmente para cães e gatos) e as
sanções por abandono e maus-tratos;
IV – Não comercializar animais doentes, feridos, debilitados,
subnutridos, ou que apresentem sinais de maus-tratos ou estresse, devendo estes ser
imediatamente encaminhados para tratamento veterinário adequado;
V – Não comercializar fêmeas gestantes ou com cria lactente,
exceto quando a venda conjunta da mãe com a ninhada seja tecnicamente
recomendável e garanta o bem-estar de todos;
VI – Não comercializar filhotes de cães e gatos antes que
completem 60 (sessenta) dias de vida e tenham sido devidamente desmamados e
socializados, ou outra idade mínima estabelecida em regulamentação específica para a
espécie;
VII – Garantir que os animais expostos à venda não sejam
submetidos a estresse, superlotação, barulho excessivo ou manuseio inadequado pelo
público.
Art. 99. É proibida a venda de animais em vias públicas,
parques, praças ou qualquer local não licenciado para essa finalidade, bem como a
venda ambulante de animais.
Parágrafo único. A comercialização de animais pela internet
ou por outros meios remotos deverá seguir as mesmas exigências de registro,
licenciamento, informação ao consumidor e garantia de bem-estar animal aplicáveis
aos estabelecimentos físicos.
Art. 100. Os criadouros de animais domésticos para fins
comerciais deverão seguir programas de manejo reprodutivo ético, que visem à saúde
e ao bem-estar das matrizes e dos filhotes, evitando a consanguinidade excessiva e a
exploração reprodutiva das fêmeas.
Parágrafo único. As fêmeas utilizadas para reprodução
deverão ter períodos de descanso adequados entre as gestações e não poderão ser
submetidas a um número excessivo de partos que comprometa sua saúde e bem-estar.
CAPÍTULO II
DAS FEIRAS DE ADOÇÃO
Art. 101. As feiras de adoção de animais domésticos,
promovidas por órgãos públicos, organizações não governamentais de proteção
animal, protetores independentes cadastrados ou estabelecimentos comerciais em
parceria com entidades de proteção, são permitidas e incentivadas, desde que
realizadas em locais adequados e com a observância das seguintes condições:
I – Os animais expostos para adoção deverão estar
saudáveis, vacinados, vermifugados e, preferencialmente, esterilizados ou com
garantia de esterilização gratuita ou a baixo custo para o adotante;
II – Deverá haver acompanhamento de médico veterinário ou
pessoa qualificada para avaliar a saúde dos animais e orientar os interessados na
adoção;
III – A adoção deverá ser precedida de entrevista com o
potencial adotante e assinatura de termo de posse responsável, conforme estabelecido
no Art. 46 desta Lei;
IV – Os animais deverão ser mantidos em recintos limpos,
seguros, com água fresca disponível e protegidos de intempéries e estresse excessivo
durante o evento;
V – É vedada a cobrança de taxas para a adoção de animais
em feiras promovidas por órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, podendo
ser solicitada contribuição voluntária para custeio das despesas com os animais.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 102. Fica proibida a comercialização de animais
silvestres da fauna nativa brasileira, exceto aqueles provenientes de criadouros
comerciais devidamente autorizados pelo órgão ambiental federal competente, e nas
condições estabelecidas pela legislação federal.
ÉArt. 103. É proibida a importação e a comercialização de
peles e produtos derivados de animais silvestres ou exóticos cuja caça ou abate tenha
sido realizado de forma cruel ou em desacordo com as leis de proteção à fauna e ao
bem-estar animal, nacionais ou internacionais.
Art. 104. É vedada a comercialização de animais para fins de
rituais religiosos que envolvam o sacrifício cruel ou maus-tratos, em desacordo com os
princípios desta Lei.
Art. 105. É proibida a venda ou doação de animais para
utilização em rinhas, lutas ou qualquer outra atividade que promova a violência entre
animais.
TÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO PARA O BEM-ESTAR ANIMAL E GUARDA RESPONSÁVEL
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E PROGRAMAS EDUCACIONAIS
Art. 106. A educação para o bem-estar animal, a posse
responsável e o respeito a todas as formas de vida são temas transversais e essenciais
para a formação de uma sociedade consciente e compassiva, devendo ser promovidos
pelo Poder Público Estadual e Municipal, em colaboração com as instituições de
ensino, a sociedade civil organizada e os meios de comunicação.
Art. 107. O Poder Público Estadual, por meio das Secretarias
de Estado da Educação, do Meio Ambiente, da Saúde e da Agricultura, e em
articulação com os municípios, implementará programas e ações educativas
permanentes sobre proteção e bem-estar animal, direcionados a diferentes públicos,
incluindo:
I – Inclusão de conteúdos sobre bem-estar animal,
senciência, posse responsável, prevenção de maus-tratos, importância da fauna
silvestre e conservação da biodiversidade nos currículos escolares da rede pública e
privada de ensino fundamental e médio, de forma contextualizada e adaptada a cada
faixa etária;
II – Desenvolvimento de material didático-pedagógico
(cartilhas, vídeos, jogos educativos, etc.) sobre os temas referidos no inciso anterior,
para subsidiar o trabalho dos educadores e a conscientização dos estudantes e da
comunidade escolar;
III – Realização de campanhas de informação e
conscientização para o público em geral, utilizando diferentes mídias (rádio, televisão,
internet, redes sociais, materiais impressos), abordando temas como:
a) Os deveres da posse responsável de animais domésticos;
b) Os benefícios da esterilização de cães e gatos para o
controle populacional e a saúde dos animais;
c) A prevenção e a denúncia de maus-tratos e abandono de
animais;
d) A importância da adoção de animais e o combate ao
comércio ilegal;
e) O respeito à fauna silvestre e a necessidade de
preservação de seus habitats;
f) Os riscos das zoonoses e as medidas de prevenção;
g) O reconhecimento dos animais como seres sencientes e
sujeitos de direitos.
IV – Capacitação de professores, agentes de saúde, agentes
de fiscalização ambiental, policiais e outros profissionais que lidam direta ou
indiretamente com questões relativas a animais, sobre legislação, bem-estar animal e
manejo adequado;
V – Promoção de eventos, palestras, seminários e workshops
sobre proteção e bem-estar animal para a comunidade em geral, em parceria com
universidades, ONGs e especialistas na área.
Art. 108. As instituições de ensino superior, especialmente os
cursos de Medicina Veterinária, Zootecnia, Biologia, Direito, Pedagogia e Comunicação
Social, são incentivadas a incluir em seus currículos e atividades de extensão
disciplinas e projetos que abordem a ética e o bem-estar animal, a legislação de
proteção animal, os métodos alternativos à experimentação animal e a medicina
veterinária do coletivo.
Art. 109. Os meios de comunicação social são incentivados a
divulgar informações e programas educativos sobre a proteção e o bem-estar animal,
contribuindo para a formação de uma cultura de respeito e responsabilidade para com
os animais.
Art. 110. O Poder Público poderá firmar convênios e
parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e
empresas, para o desenvolvimento e a execução de programas e projetos de educação
para o bem-estar animal e a posse responsável.
TÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COMPETENTES E DO PODER DE POLÍCIA
Art. 111. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei
e em seus regulamentos será exercida pelos órgãos ambientais estaduais e municipais,
pelos órgãos de vigilância sanitária, pela Secretaria de Estado da Agricultura, pela
Polícia Militar Ambiental e por outros órgãos públicos aos quais a lei atribua essa
competência, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 1º Os órgãos fiscalizadores poderão atuar de ofício,
mediante denúncia, ou em conjunto com outros órgãos e entidades, incluindo o
Ministério Público e organizações da sociedade civil de proteção animal.
§ 2º Os agentes de fiscalização, no exercício de suas
funções e mediante apresentação de identificação funcional, terão livre acesso aos
locais onde se encontrem animais sujeitos à proteção desta Lei, podendo requisitar
documentos, realizar inspeções, coletas de amostras, apreensões e outras diligências
necessárias para a apuração de infrações.
§ 3º Em caso de obstáculo ou resistência à fiscalização, os
agentes poderão requisitar o auxílio de força policial para o cumprimento de suas
atribuições.
Art. 112. Qualquer cidadão, constatando infração a esta Lei,
poderá dirigir representação às autoridades competentes, para fins de exercício do seu
poder de polícia, fornecendo informações que possibilitem a identificação do infrator, do
local da infração e da natureza da conduta lesiva aos animais.
Parágrafo único. A identidade do denunciante será mantida
em sigilo, quando solicitado e se assim o permitir a legislação processual aplicável.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
Art. 113. As infrações administrativas às disposições desta
Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, observadas as normas processuais estabelecidas na legislação estadual
e, subsidiariamente, na legislação federal.
Art. 114. Constatada a infração, será lavrado auto de
infração, que conterá, no mínimo:
I – Identificação do autuado (nome ou razão social, CPF ou
CNPJ, endereço);
II – Descrição clara e objetiva da infração cometida, com
indicação do local, data e hora de sua ocorrência;
III – Dispositivo legal infringido e a sanção administrativa
cabível;
IV – Prazo para apresentação de defesa ou impugnação;
V – Identificação e assinatura do agente autuante.
Parágrafo único. Sempre que possível, o auto de infração
será acompanhado de relatório de fiscalização, fotografias, vídeos, laudos periciais ou
outros elementos de prova que demonstrem a materialidade da infração.
Art. 115. O autuado será notificado da lavratura do auto de
infração e terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação, para
apresentar defesa escrita, dirigida à autoridade julgadora competente.
Art. 116. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem sua
apresentação, a autoridade julgadora proferirá decisão devidamente fundamentada,
aplicando as sanções cabíveis ou determinando o arquivamento do processo.
Art. 117. Da decisão que aplicar sanção administrativa
caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, à autoridade superior, conforme dispuser o
regulamento do órgão autuante.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 118. Constitui infração administrativa toda ação ou
omissão que viole as disposições desta Lei e de seus regulamentos, especialmente
aquelas que configurem maus-tratos, abandono, crueldade, ou que desrespeitem as
normas de criação, manejo, transporte, comercialização, experimentação e abate de
animais.
Art. 119. As infrações administrativas classificam-se em:
I – Leves: aquelas de menor impacto ao bem-estar animal ou
ao meio ambiente, ou que representem descumprimento de formalidades
administrativas sem dano direto aos animais;
II – Graves: aquelas que causem sofrimento considerável ao
animal, coloquem em risco sua saúde ou integridade, ou que representem
descumprimento significativo das normas de proteção animal;
III – Gravíssimas: aquelas que resultem em morte, lesão
grave ou permanente, sofrimento intenso e prolongado ao animal, ou que configurem
crueldade, abandono em situação de risco, tráfico de animais, ou que causem dano
ambiental significativo associado à exploração animal.
Parágrafo único. A classificação da gravidade da infração
será definida em regulamento, considerando-se a natureza do ato, suas consequências
para o animal e para o meio ambiente, e os antecedentes do infrator.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 120. As infrações administrativas às disposições desta
Lei sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, isolada ou cumulativamente, às
seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal:
I – Advertência por escrito;
II – Multa simples ou diária;
III – Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV – Destruição ou inutilização de produtos;
V – Suspensão de venda e fabricação de produto;
VI – Embargo de obra ou atividade;
VII – Demolição de obra;
VIII – Suspensão parcial ou total de atividades;
IX – Interdição temporária ou definitiva de estabelecimento,
atividade ou empreendimento;
X – Cassação de licenças, permissões, concessões ou
autorizações;
XI – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público Estadual;
XII – Proibição de contratar com o Poder Público Estadual por
período determinado;
XIII – Obrigação de reparar o dano causado ao animal ou ao
meio ambiente, incluindo o custeio de tratamento veterinário, reabilitação e manutenção
dos animais apreendidos.
Seção I
Da Advertência
Art. 121. A sanção de advertência será aplicada nas
infrações de natureza leve, quando o infrator for primário e não houver dano
significativo ao bem-estar animal, com o objetivo de orientar o infrator sobre as
irregularidades constatadas e o prazo para sua correção.
Seção II
Da Multa
Art. 122. A multa será aplicada em todos os casos de
infração, podendo ser simples ou diária, e seus valores serão fixados em regulamento,
de acordo com a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, os
antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º Os valores das multas serão atualizados anualmente,
com base em índice oficial.
§ 2º Em caso de reincidência específica, a multa será
aplicada em dobro e, nas reincidências genéricas, com acréscimo de cinquenta por
cento.
§ 3º A multa diária será aplicada quando a infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou a regularização da situação,
conforme determinação da autoridade fiscalizadora.
§ 4º O não pagamento da multa no prazo estabelecido
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança judicial.
Seção III
Da Apreensão de Animais, Instrumentos, Aparelhos e Veículos
Art. 123. Os animais encontrados em situação de maus-
tratos, abandono, tráfico, ou em qualquer outra condição que viole esta Lei, serão
apreendidos pela autoridade fiscalizadora e encaminhados, prioritariamente, a Centros
de Bem-Estar Animal, abrigos públicos ou conveniados, ou, na ausência destes, a
depositários fiéis, preferencialmente entidades de proteção animal ou protetores
independentes cadastrados, que lhes garantirão os cuidados necessários.
§ 1º Os instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e
embarcações de qualquer natureza utilizados na prática da infração também serão
apreendidos e poderão ter sua destinação definida pela autoridade competente,
incluindo a perda em favor do Estado ou de entidades de proteção animal, após o
trânsito em julgado do processo administrativo.
§ 2º Os animais apreendidos não poderão ser devolvidos ao
infrator, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados e após comprovada a
cessação da situação de risco e a garantia de condições adequadas de bem-estar,
mediante termo de ajustamento de conduta e acompanhamento.
§ 3º Os animais silvestres apreendidos seguirão o destino
previsto no Capítulo II do Título III desta Lei.
Seção IV
Da Interdição de Estabelecimentos e Atividades
Art. 124. A interdição temporária ou definitiva de
estabelecimentos, atividades ou empreendimentos será aplicada nos casos deinfrações graves ou gravíssimas, especialmente quando houver risco iminente à saúde
ou ao bem-estar de múltiplos animais, ou quando o infrator descumprir reiteradamente
as normas de proteção animal.
Seção V
Da Cassação de Licenças e Autorizações
Art. 125. A cassação de licenças, permissões, concessões ou
autorizações concedidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal para o exercício de
atividades que envolvam animais será aplicada nos casos de infrações gravíssimas ou
de reincidência em infrações graves, que demonstrem a incapacidade do infrator de
cumprir as normas de proteção animal.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DAS MULTAS E BENS APREENDIDOS
Art. 126. Os valores arrecadados com a aplicação de multas
por infrações a esta Lei serão destinados, prioritariamente, ao Fundo Estadual de
Proteção e Bem-Estar Animal ou para custear ações e programas de proteção, defesa
e bem-estar animal desenvolvidos pelos órgãos públicos competentes.
Art. 127. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
apetrechos, equipamentos e veículos apreendidos e que não forem restituídos terão
sua destinação definida pela autoridade competente, podendo ser doados a instituições
científicas, hospitais, entidades beneficentes, zoológicos, jardins botânicos, ou outras
entidades com fins sociais ou ambientais, ou ainda leiloados, revertendo-se os valores
para as finalidades previstas no artigo anterior, ou destruídos, quando for o caso.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA OS ANIMAIS
Art. 128. A prática de atos de maus-tratos, abuso, crueldade,
abandono ou qualquer outra conduta lesiva aos animais, conforme definido nesta Lei,
sujeitará o infrator às sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), especialmente em seu artigo 32, e em
outras legislações penais pertinentes, sem prejuízo das sanções administrativas e da
obrigação de reparar os danos civis causados.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se
também as condutas específicas detalhadas nos Títulos II, III, VII, VIII, IX, X e XI desta
Lei como configuradoras de maus-tratos, quando praticadas de forma a infringir as
proibições e deveres ali estabelecidos, devendo a autoridade policial e o Ministério
Público apurar a responsabilidade penal dos infratores.
§ 2º A pena será aumentada de um sexto a um terço se
ocorrer morte do animal em decorrência dos maus-tratos, ou se o crime for praticado
com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro
meio cruel, ou ainda se cometido contra animal idoso, filhote, doente, ou em situação
de vulnerabilidade manifesta.
§ 3º Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as
condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
multa e proibição da guarda, conforme previsto no §1º-A do art. 32 da Lei Federal nº
9.605/1998, incluído pela Lei Federal nº 14.064/2020.
Art. 129. Aquele que promover, organizar, participar ou
realizar rinhas, brigas de galo, de cães ou de quaisquer outros animais, bem como
quem fornecer local para tais práticas, será responsabilizado criminalmente nos termos
da legislação federal, além das sanções administrativas previstas nesta Lei.
Art. 130. O tráfico de animais silvestres, a caça ilegal, a
pesca predatória e a introdução de espécimes animais exóticos em desacordo com a
legislação vigente configurarão crimes ambientais, puníveis na forma da Lei Federal nº
9.605/1998 e de outras leis aplicáveis, sem prejuízo das sanções administrativas aqui
estabelecidas.
Art. 131. A autoridade policial que tomar conhecimento de
infração penal prevista nesta Lei ou na legislação federal correlata deverá instaurar o
competente inquérito policial ou termo circunstanciado, conforme o caso, e remetê-lo
ao Poder Judiciário para as providências cabíveis, comunicando o fato ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Os laudos e relatórios técnicos elaborados
pelos órgãos ambientais e de fiscalização no âmbito do processo administrativo
poderão subsidiar a investigação criminal e a ação penal.
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. O Poder Executivo Estadual regulamentará a
presente Lei no que for necessário à sua fiel execução, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua publicação, sem prejuízo da aplicabilidade
imediata de suas normas autoexecutáveis.
Art. 133. Os Municípios do Estado de Santa Catarina deverão
adequar suas legislações e políticas públicas às disposições desta Lei no prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de sua publicação, especialmente no que
tange à elaboração ou atualização dos Planos Municipais de Manejo Populacional de
Cães e Gatos e à estruturação dos serviços de fiscalização e atendimento ao bem-
estar animal.
Art. 134. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
e pelos recursos do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal – FEBEMA/SC.
Art. 135. O Poder Público Estadual e Municipal promoverá
ampla divulgação desta Lei e de seus regulamentos, utilizando os meios de
comunicação disponíveis, a fim de garantir o conhecimento de seus dispositivos pela
população e pelos setores envolvidos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 136. As licenças, autorizações e registros concedidos
anteriormente à vigência desta Lei para atividades que envolvam animais
permanecerão válidos até o seu termo final, devendo os interessados, quando da
renovação ou solicitação de nova outorga, comprovar o atendimento integral às
exigências aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e criadores que já
exerçam atividades reguladas por esta Lei terão o prazo de 1 (um) ano, a contar de sua
publicação, para se adequarem integralmente às suas disposições, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 138. Ficam revogadas a Lei nº 12.854, de 22 de
dezembro de 2003, e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições
em contrário.
Sala da Sessões,
Deputado Junior Cardoso
Deputado Jesse Lopes
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por escopo a
modernização e a consolidação da legislação estadual referente à proteção e ao bem-
estar dos animais em Santa Catarina. A Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003,
que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, representou um marco à
época de sua promulgação. Contudo, ao longo de quase duas décadas, a crescente
conscientização social, os avanços científicos no entendimento da senciência animal e
as novas demandas da sociedade civil organizada impuseram a necessidade de uma
revisão profunda e abrangente deste diploma legal.
A legislação vigente, embora tenha recebido inúmeras
alterações pontuais – por meio de mais de uma dezena de leis modificadoras – tornou-
se fragmentada, de difícil consulta e, em certos aspectos, desatualizada frente aos
novos paradigmas do Direito Animal e às melhores práticas de bem-estar. Essa
fragmentação compromete a segurança jurídica, a clareza normativa e,
consequentemente, a efetividade da proteção conferida aos animais.
Este Projeto de Lei, portanto, não se limita a meros ajustes,
mas propõe uma reestruturação completa, instituindo um Novo Código Estadual de
Proteção e Bem-Estar Animal. Busca-se, com isso, oferecer à sociedade catarinense
um instrumento jurídico robusto, coerente, atualizado e eficaz, capaz de assegurar a
dignidade, o respeito e a proteção integral aos animais, compatibilizando o
desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental e a manutenção do
equilíbrio ecológico, em consonância com o disposto no art. 225, § 1º, VII, da
Constituição Federal.
O presente Projeto de Lei, ao propor uma nova redação para
a Lei nº 12.854/2003, efetivamente a substitui por um Código mais completo e
moderno. A seguir, destacam-se algumas das principais alterações e inovações em
relação à legislação atualmente em vigor:
Objeto e Âmbito de Aplicação (Título I, Capítulo I do Projeto):
Ampliação do Objeto: O Art. 1º do Projeto redefine o objeto
da lei, introduzindo expressamente o reconhecimento dos animais como seres
sencientes e sujeitos de direitos despersonificados. Enfatiza a proteção, defesa, bem-
estar e preservação da vida animal, indo além da mera “proteção” prevista na lei atual.
Clareza no Âmbito: O Art. 2º do Projeto detalha o âmbito de
aplicação a todos os animais vertebrados (silvestres, domésticos, exóticos, em rota
migratória), de propriedade pública, privada ou sem tutor definido, e sua relação com a
legislação federal e internacional.
Definições Detalhadas (Título I, Capítulo II do Projeto):
O Art. 3º do Projeto introduz um capítulo específico com um
rol extenso de definições cruciais (ex: Animal, Animal Silvestre, Doméstico, Exótico,
Sinantrópico, Comunitário, Bem-Estar Animal com as cinco liberdades, Maus-Tratos,
Abandono, Tutor/Guardião, Criadouro, Centro de Bem-Estar Animal, Eutanásia). A Lei
nº 12.854/2003 carece dessa sistematização, possuindo apenas conceitos esparsos ou
implícitos.
Princípios Fundamentais e Direitos dos Animais (Título I,
Capítulo III do Projeto):
Positivação de Princípios: O Art. 4º do Projeto inova ao
estabelecer princípios fundamentais como o da Senciência Animal, Dignidade Animal,
Prevenção, Precaução, Responsabilidade, Participação Comunitária, Educação para o
Bem-Estar Animal e Desenvolvimento Sustentável.
Reconhecimento de Direitos Básicos: O Art. 5º do Projeto
reconhece direitos básicos dos animais (à vida, não submissão à crueldade, abrigo,
alimentação, cuidados veterinários, etc.), elevando seu status jurídico.
Maus-Tratos aos Animais (Título II do Projeto):
Conceituação Abrangente: O Art. 7º do Projeto (que propõe
nova redação ao Art. 2º da Lei 12.854/2003) oferece uma conceituação de maus-
tratos muito mais detalhada e técnica, incluindo sofrimento mental, angústia, estresse
desnecessário, e a irrelevância da intenção do agente.
Rol Extenso de Proibições: O Art. 8º do Projeto (nova
redação do Art. 2º da Lei 12.854/2003) consolida, moderniza e expande
significativamente o rol de práticas consideradas maus-tratos, incluindo novas
vedações como mutilações estéticas (conchectomia, caudectomia), acorrentamento
permanente excessivo, métodos cruéis de adestramento, distribuição de animais como
brindes, e detalha com maior precisão proibições já existentes.
Capítulos Específicos: O Projeto cria capítulos dedicados
ao Abandono de Animais (Capítulo II) e à Violência Física e Psicológica (Capítulo III),
conferindo maior destaque e tratamento específico a essas graves formas de maus-
tratos.
Condições Inadequadas: O Capítulo IV detalha as condições
inadequadas de alojamento, alimentação e saúde, estabelecendo deveres claros para
os tutores.
Modernização de Temas Específicos:
Animais Silvestres, Exóticos e Domésticos (Títulos III, IV,
V): O Projeto reorganiza e aprofunda a proteção a diferentes categorias de animais,
com ênfase na posse responsável, identificação, controle populacional e o papel dos
Centros de Bem-Estar Animal.
Animais Comunitários (Título VI): Inovação ao reconhecer e
regulamentar a figura do animal comunitário.
Experimentação Científica (Título IX): Atualiza as disposições
sobre o uso de animais em experimentação, alinhando-as com a Lei Arouca (Lei nº
11.794/2008) e as diretrizes do CONCEA, e reforçando a busca por métodos
alternativos.
Comercialização e Transporte (Títulos X e XII): Regulamenta
de forma mais detalhada o transporte e a comercialização de animais, visando coibir
abusos.
Educação para o Bem-Estar Animal (Título XIII): Inovação ao
prever a promoção da educação como ferramenta de transformação cultural.
Fiscalização e Sanções (Título XIV): Reestrutura e moderniza
o sistema de fiscalização, infrações e sanções administrativas, buscando maior
efetividade.
Ato contínuo, reconhece-se que projetos de lei de iniciativa
parlamentar que tratam de matérias que geram despesas para o Estado ou que
dispõem sobre a organização e funcionamento da administração podem, em certas
circunstâncias, incorrer em vício de iniciativa, cuja competência é reservada ao Chefe
do Poder Executivo (art. 50, § 2º, da Constituição Estadual).
No presente Projeto de Lei, buscou-se, sempre que possível,
formular os dispositivos de maneira a estabelecer normas gerais e programáticas,conferindo ao Poder Executivo a discricionariedade para sua implementação conforme
as disponibilidades orçamentárias e o planejamento administrativo.
Disposições Gerais de Atuação do Poder Público (ex: Art. 6º;
Art. 9º, § 3º): Tais artigos estabelecem diretrizes e deveres genéricos, não criando
despesas diretas e imediatas ou interferindo concretamente na organização
administrativa. A Lei nº 12.854/2003, em seu Art. 3º, já previa deveres semelhantes
para o Poder Público.
Centros de Bem-Estar Animal (CBEA) e Políticas de Controle
Populacional (ex: Art. 3º, XII; Título V): O Projeto define CBEA e incentiva políticas de
controle. O novo texto busca modernizar e detalhar, cabendo ao Executivo a forma de
implementação. A ênfase é em diretrizes e fomento, não em imposição de despesa
imediata e específica sem cobertura.
Educação para o Bem-Estar Animal (Título XIII): Propõe-se o
estabelecimento de diretrizes gerais, incentivando parcerias, sem impor obrigações
curriculares rígidas ou despesas diretas que invadam a competência do Executivo na
gestão educacional.
Fiscalização e Sanções (Título XIV): A definição de infrações
e sanções é matéria legislativa concorrente. O Projeto aprimora o sistema já existente
na Lei nº 12.854/2003, sem criar novos cargos de fiscalização ou impor reestruturações
administrativas que gerem despesa não prevista.
É importante ressaltar que muitos dispositivos do novo
Código são aprimoramentos ou consolidações de previsões já existentes na Lei nº
12.854/2003 e em suas diversas leis alteradoras, muitas das quais também foram de
iniciativa parlamentar e foram sancionadas.
Ademais, a matéria de proteção ambiental e, por extensão, a
proteção da fauna e o bem-estar animal, é de competência concorrente entre União,
Estados e Municípios (art. 23, VI e VII, e art. 24, VI, CF), o que legitima a atuação do
legislador estadual na definição de normas protetivas mais robustas.
A proposição encontra sólido amparo em diversos princípios
jurídicos e constitucionais, quais sejam:
Princípio da Celeridade e Eficiência na Tutela Animal: A
consolidação da legislação em um Código único e bem estruturado promove a
segurança jurídica, facilita a consulta e aplicação da norma, e contribui para a agilidade
dos processos administrativos e judiciais. A clareza das definições, proibições e
procedimentos fomenta uma atuação estatal mais eficiente na prevenção e repressão à
crueldade.
Princípio da Dignidade Animal e Reconhecimento da
Senciência: O Projeto alinha Santa Catarina aos mais modernos entendimentos éticos
e científicos ao reconhecer os animais como seres sencientes e detentores de
dignidade própria. Esse reconhecimento é o pilar para a vedação de práticas cruéis e
para a exigência de condições de vida adequadas.
Princípio da Vedação à Crueldade: Em consonância com o
art. 225, § 1º, VII, da CF, o Projeto densifica e expande a proteção contra atos de
crueldade, detalhando um rol extenso de condutas consideradas maus-tratos.
Princípios da Prevenção e da Precaução: O Código adota
uma perspectiva proativa, visando não apenas punir, mas principalmente prevenir o
sofrimento animal, por meio de medidas educativas, fiscalizatórias e de fomento à
guarda responsável.
Princípio da Responsabilidade e da Guarda Responsável:
Reforça-se o dever dos tutores e guardiões de zelar pelo bem-estar dos animais,
combatendo o abandono e a negligência.
Princípio da Participação Social e da Educação: Valoriza-se a
colaboração com a sociedade civil e o fomento de ações educativas para construir uma
cultura de respeito e empatia para com os animais.
Interesse Público e Proteção Ambiental: A proteção animal
transcende a compaixão individual, configurando-se como matéria de relevante
interesse público, intrinsecamente ligada à saúde pública e ao equilíbrio dos
ecossistemas.
Por isto, solicita-se aos Nobres Pares pela aprovação do
presente Projeto de Lei que institui o Novo Código Estadual de Proteção e Bem-Estar
Animal de Santa Catarina. Trata-se de uma resposta legislativa à altura da evolução da
consciência social e das demandas por uma proteção mais efetiva e digna aos animais
em nosso Estado.
A consolidação e modernização da Lei nº 12.854/2003 não
apenas trará maior clareza e segurança jurídica, mas também instrumentalizará o
Poder Público e a sociedade civil com ferramentas mais adequadas para prevenir e
combater os maus-tratos, promover a guarda responsável e assegurar o bem-estar
animal em todas as suas dimensões.
Considerando a relevância da matéria, a necessidade
premente de atualização legislativa e os fundamentos jurídicos e principiológicos que
embasam a proposição, contamos com o indispensável apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representará um avanço significativo para a causa
animal em Santa Catarina.
Sala da Sessões,
Deputado Junior Cardoso
Deputado Jesse Lopes
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Jessé de Faria Lopes,
Sistema de Processo
em 22/09/2025, às 10:08.
Legislativo Eletrônico
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 21/08/2025, às 16:41.
Legislativo Eletrônico


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