PL./0689/2025 – Padre Pedro Baldissera

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Padre Pedro Baldissera

Dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de Santa Catarina.

GABINETE DEPUTADO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PADRE PEDRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
BALDISSERA

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos nos
hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de
Saúde (SUS) no estado de Santa Catarina.

Art. 1º A alimentação fornecida nos hospitais públicos e
conveniados com o Sistema Único de Saúde no Estado de Santa Catarina deverá
conter, no mínimo, 30% (trinta por cento) de alimentos de origem orgânica e da
agricultura familiar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se alimentos de
origem orgânica os certificados conforme a legislação vigente, e alimentos rastreados,
ou seja, aqueles com identificação de origem e acompanhamento documental da
movimentação ao longo da cadeia produtiva, desde a produção primária até o consumo
final, conforme a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre
a agricultura orgânica e dá outras providências”.

§ 2º Na impossibilidade de aquisição de produtos de origem
orgânica, será dada preferência aos da agricultura familiar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Padre Pedro Baldissera
J US T I F I CAÇÃO

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, venho lhes apresentar o projeto de lei em
tela que busca integrar saúde e sustentabilidade por meio da inclusão obrigatória de
alimentos orgânicos na alimentação fornecida pelos hospitais públicos e conveniados
ao SUS no Estado de Santa Catarina.

Em primeiro lugar, é inegável o impacto positivo que alimentos orgânicos têm na
recuperação de pacientes hospitalizados, pois ao serem isentos de insumos químicos,
esses alimentos promovem uma alimentação mais saudável, reduzindo o risco de
reações adversas e contribuindo para uma melhora no bem-estar geral, especialmente
em pacientes mais vulneráveis.

Santa Catarina possui uma rica tradição de pequenos agricultores e agricultoras
familiares que já adotam práticas sustentáveis. Ao adquirir alimentos de origem
orgânica e agroecológica dessas famílias, o Estado incentiva a permanência no campo,
fortalece as cooperativas da agricultura familiar, dinamiza as feiras locais e valoriza os
circuitos curtos de comercialização, garantindo renda digna e estimulando a
diversificação produtiva em bases sustentáveis.

Oferecer alimentos orgânicos de qualidade não é apenas uma questão de logística ou
administração, mas um ato de cuidado que reflete o respeito e a dignidade com que os
pacientes devem ser tratados.

A médio e longo prazo, o impacto dessa política vai além dos hospitais. Investir em
alimentação saudável, proveniente da agricultura familiar, pode reduzir a prevalência de
doenças crônicas relacionadas à má alimentação, diminuindo custos para o sistema de
saúde, promovendo uma população mais saudável e produtiva e assegurando menores
gastos com saúde pública.

Por todas essas razões, o projeto vai além de melhorar a alimentação hospitalar. Ele
representa um compromisso com a saúde coletiva, a preservação ambiental, o
fortalecimento da agricultura familiar e a valorização da economia local.

Sendo assim, solicito apoio dos nobres pares à aprovação desse fundamental projeto
de lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Padre Pedro
Sistema de Processo
Baldissera, em 22/09/2025, às 16:55.
Legislativo Eletrônico